TJMA - 0801592-16.2023.8.10.0057
1ª instância - 1ª Vara de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 10:55
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:01
Juntada de malote digital
-
20/09/2024 09:40
Juntada de termo de juntada
-
20/09/2024 08:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:46
Juntada de decisão
-
20/10/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
20/10/2023 10:29
Juntada de termo
-
20/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:16
Juntada de cópia de dje
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18/10/2023 22:23
Juntada de contrarrazões
-
18/10/2023 01:11
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2023 08:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/10/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 20:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 07:27
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 07:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 19:55
Juntada de petição
-
02/10/2023 19:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO em 25/09/2023 23:59.
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28/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
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13/09/2023 16:26
Juntada de Ofício
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12/09/2023 18:11
Juntada de termo de juntada
-
11/09/2023 18:59
Juntada de apelação
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11/09/2023 14:39
Juntada de Certidão
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11/09/2023 09:05
Juntada de petição
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09/09/2023 00:17
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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09/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA LUZIA 1ª Vara REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801592-16.2023.8.10.0057 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Réu: RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, "RONALDO DA SAÚDE" Advogado constituído: Ireno Ribeiro da Silva, OAB/MA 21.559 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 6 de setembro de 2023, a hora designada, na sala de audiências da 1ª Vara de Santa Luzi, o Exmo.
Sr.
Dr.
BRUNO BARBOSA PINHEIRO, deu início à audiência de instrução e julgamento nos autos da Ação Penal supra epigrafada, manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra RONALDO MOURA DO NASCIMENTO.
Presentes na sala o Promotor de Justiça, Dr.
Leonardo Santana Modesto, o advogado do réu, Ireno Ribeiro da Silva, OAB/MA 21.559 e o réu.
Presentes a vítima MILTON DE OLIVEIRA PEREIRA e as testemunhas arroladas na denúncia, NEUTO SILVA e KÁSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA.
Iniciada a audiência, passou-se a ouvir os presentes na seguinte ordem: 1 – MILTON DE OLIVEIRA PEREIRA, vítima, qualificada conforme gravação anexa; 2 – NEUTO SILVA, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa; e 3 – KÁSIO JORGE DE CARVALHO GUILHON ROSA, testemunha de acusação, qualificada conforme gravação anexa.
Após, foi oportunizado ao acusado entrevista reservada com o advogado.
Em seguida, passou-se ao interrogatório do acusado RONALDO MOURA DO NASCIMENTO, colhendo-se a qualificação, conforme gravação em anexo, e cientificado-o do direito de permanecer em silêncio.
Finda a instrução, seguiu-se com alegações finais orais pelo Ministério Público e pela defesa do acusado conforme gravação em videoconferência (arquivo anexo).
Em seguida, foi proferida oralmente a SENTENÇA, condenando o acusado pelo crime tipificado no art. 171, §4º c/c o art. 71 (duas vezes), todos do CP, à pena definitiva de 3 (três) anos, 7 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto, mais 384 (trezentos e oitenta e quatro) dias-multa, no importe de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Recusada a substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito considerando a existência de três circunstâncias judicias valoradas negativamente.
Da mesma forma, não aplicou-se o sursis, que encontrou óbice também do requisito objetivo, já que a pena aplicada é superior a dois anos.
Foi fixado o valor mínimo de indenização à vítima em R$ 12.300,00 (doze mil e trezentos reais) correspondente as duas transferências realizadas para conta do réu.
Foi negado o direito de recorrer em liberdade, mas em atenção ao princípio da homogeneidade, determinou-se a expedição de ofício à UPR, para que promova a adequação da prisãp preventiva à regras do regime semiaberto, especialmente a impossibilidade de o acusado dividir a cela com presos do regime fechado.
Acusado isento de custas, em virtude da hipossuficiência.
Sentença publicada em audiência.
Cientes os presentes, inclusive a vítima.
Após o trânsito em julgado que sejam tomas as seguintes providências: 1ª) expedir a guia de execução, nos termos da Resolução 113 do CNJ, remetendo-a ao juízo competente; 2ª) oficiar ao Cartório Eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Lex Mater), através do Sistema INFODIP; e 3ª) Arquivem-se os autos.
Todo o trabalho de oitivas, após as advertências de estilo, foi realizado mediante a utilização de tecnologia de gravação de áudio e vídeo, as partes e os interessados poderão ter acesso ao inteiro teor do vídeo desta audiência, conforme Arquivo disponibilizado no PJE MÍDIAS no link: https://midias.pje.jus.br/midias/web/site/login/?chave=8KEMCJHzBo2djpKUqE7K devendo preencher somente com o CPF e o e-mail pessoal, usando a chave de acesso: 8KEMCJHzBo2djpKUqE7K.
Ressalte-se ainda a dispensabilidade da transcrição em ata da sentença registrada em recurso audiovisual, conforme decidiu a 3ª Seção do STJ, no HC 462.253/SC, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 28/11/2018, DJe 04/02/2019.
Serve como mandado/ofício/carta precatória.
Nada mais, do que para constar lavrei o presente que depois de lido e achado deu-se por encerrada a gravação.
Datada e assinada eletronicamente. -
06/09/2023 19:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2023 19:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2023 19:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
-
06/09/2023 19:12
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 19:12
Mantida a prisão preventida
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05/09/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 07:17
Juntada de petição
-
30/08/2023 11:41
Juntada de termo de juntada
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24/08/2023 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 18:20
Juntada de diligência
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24/08/2023 11:41
Juntada de petição
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22/08/2023 13:51
Juntada de petição
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22/08/2023 13:44
Juntada de petição
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22/08/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2023 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/08/2023 14:18
Mantida a prisão preventida
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21/08/2023 10:56
Conclusos para decisão
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19/08/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2023 17:06
Juntada de diligência
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19/08/2023 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2023 15:36
Juntada de diligência
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18/08/2023 18:51
Juntada de petição
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17/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo nº 0801592-16.2023.8.10.0057 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: Ronaldo Moura do Nascimento – atualmente custodiado na UPR de Santa Inês/MA; Testemunha de acusação: Milton de Oliveira Pereira – rua Nossa Senhora de Nazaré, s/n, Matadouro, Santa Luzia/MA, tel. (98) 987020218; Neuto Silva – rua da Estrela, nº 20, Floresta, Santa Luzia/MA, tel. (98) 987020218 Kássio Jorge de Carvalho Guilhon Rosa – rua dos Angelins, quadra 06, casa 10, Residencial São Vicente, Santa Luzia/MA, tel. (98) 981365254 DESPACHO Vistos em correição.
O Ministério Público Estadual atribuiu a Ronaldo Moura do Nascimento, já qualificado, a responsabilidade pela prática do crime previsto no art. 171, §4º, do Código Penal, na forma do artigo 71 do Código Penal.
Devidamente citada, a ré apresentou resposta à acusação ao ID 98950798.
Eis o breve relatório.
Decido.
Admitida a denúncia, o réu ofereceu resposta à acusação, pugnando pela improcedência da denúncia, postergando para fase posterior os motivos que darão sustentáculo às suas alegações.
Dito isto, não é possível o julgamento antecipado, uma vez que sem a fase de instrução, com recurso à ampla produção de prova para adequada avaliação da conduta descrita na denúncia, não há como estabelecer a autoria/culpabilidade por parte dos acusados, não se vislumbrando, por ora, qualquer das causas que ensejaria a sua absolvição sumária.
Assim, designo para a data de 06/09/2023, às 09h00min, a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências da 1ª vara no Fórum de Santa Luzia.
Intimem-se o réu, testemunhas (militar, se houver, também requisitando aos superiores) e Ministério Público e advogado de defesa com as cautelas de praxe.
Autorizo desde já aos que quiserem e dispuserem de internet banda larga estável a participação por videoconferência, através do link: https://meet.google.com/zrz-onfc-sdd Advirtam-se as testemunhas que se regularmente intimadas deixarem de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por Oficial de Justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública (Art. 218 do CPP), ALÉM DE INCORRER EM CRIME DE DESOBEDIÊNCIA.
Cumpra-se (servindo essa decisão como mandado/carta precatória).
Santa Luzia/MA, datado e assinado eletronicamente. -
16/08/2023 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 11:20
Juntada de termo
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16/08/2023 11:10
Juntada de Ofício
-
16/08/2023 10:35
Juntada de Mandado
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16/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 08:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2023 09:00, 1ª Vara de Santa Luzia.
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14/08/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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11/08/2023 15:48
Juntada de petição
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08/08/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 15:41
Juntada de diligência
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31/07/2023 15:50
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:05
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/07/2023 12:06
Recebida a denúncia contra RONALDO MOURA DO NASCIMENTO - CPF: *21.***.*08-17 (INVESTIGADO)
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17/07/2023 11:13
Juntada de petição
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13/07/2023 08:36
Conclusos para decisão
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13/07/2023 08:36
Juntada de termo
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12/07/2023 18:06
Juntada de denúncia
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29/06/2023 15:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 18:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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