TJMA - 0819180-18.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Joaquim Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 01:20
Decorrido prazo de VANDECY LOUZEIRO LOPES em 15/06/2021 23:59:59.
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11/06/2021 12:46
Arquivado Definitivamente
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11/06/2021 12:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/05/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
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27/05/2021 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 10 a 17/05/2021 PROCESSO CRIMINAL | MEDIDAS GARANTIDORAS | HABEAS CORPUS PROCESSO Nº.: 0819180-18.2020.8.10.0000 – SÃO LUIS Paciente: Vandecy Louzeiro Lopes Advogado: Ulisses Nascimento Lima (OAB/MA 15677-A) Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judicial de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos ACÓRDÃO Nº. ________________ EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
ACRIMINADA PRESA HÁ MAIS DE QUATRO MESES, SEM QUE SEQUER DENUNCIADA.
EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Custodiada a paciente há mais de quatro meses, sem que até esta data iniciada a instrução criminal, vez que há poucos dias encaminhados os autos principais ao PARQUET, para eventual oferecimento de denúncia, evidenciado está o constrangimento ilegal aventado pela defesa, que ademais não deu causa ao indevido atraso. 2.
HABEAS CORPUS conhecido; Ordem concedida. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, conceder a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, José de Ribamar Froz Sobrinho, Josemar Lopes Santos. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª.
Maria Luiza Ribeiro Martins. São Luis, 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vandecy Louzeiro Lopes, reclamando preservada prisão em flagrante, decorrente de suposta infração aos arts. 155, § 4º, da Lei Substantiva Penal, e 244-B, do ECA, sem decisão válida ao respectivo arrimo. Nessa esteira, a impetração sustenta que, custodiada a paciente, “o juiz plantonista, Dr.
Luís Carlos Dutra dos Santos, juiz da 6a Vara Criminal, respondendo pelo Plantão Criminal, não decidiu sobre o relaxamento, liberdade provisória ou conversão da prisão em preventiva.
Em seu despacho, ele apenas relatou que entregará os autos para o próximo juiz plantonista”. Assim, dando por evidente o constrangimento ilegal, pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia objurgada. Denegada a liminar, em sede de Plantão (ID 8937413), e ratificado aquele indeferimento (ID 9021814), foram solicitadas informações, não prestadas pela origem (ID 9129485). Ouvida, a d. parecerista, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira manifestou-se pela conversão do feito em diligência, para que reiterada fosse a solicitação dos informes, porque imprescindíveis à análise do caso concreto (ID 9154380). Vieram, então, informações, pelo MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís, anotando equivocada a solicitação, porque impetrada, a Ordem, em face do MM.
Juízo da Central de Inquéritos de São Luís que, porém, haveria já proferido decisão, determinando a remessa da hipótese à Comarca de Paço do Lumiar (ID 9678674). Em novo parecer, a d.
Procuradora de Justiça atuante na espécie opinou pela concessão da Ordem, ao entendimento de que “configurado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que a paciente se encontra presa desde 22/12/2020 e até o presente momento o Ministério Público ainda não ofertou a denúncia” (ID 9725728). Certo, porém, que a informação mais recente disponível sobre a espécie – obtida não do consultar dos autos, mas de diligência online junto ao sistema Jurisconsult, dava conta de que em 05/03/2021, aberta vista da hipótese ao PARQUET, sem qualquer referência ao oferecimento, ou não daquela inicial acusatória é que, por prudência, converti a hipótese em diligência, para que sobre o tema se manifestasse a origem. Tornam-me os autos, agora, com a notícia de que a hipótese segue, ainda, no aguardo de eventual denúncia (ID 10135050). Submeto a hipótese, então, a julgamento colegiado. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, não há, nos autos, decisão convertendo a prisão em preventiva, a eles restando juntada, apenas, o decisório que homologara o flagrante e determinara, ato contínuo, o encaminhamento da hipótese ao MM.
Juízo competente, para realização de audiência de custódia, cujo resultado, se de fato realizada, não chegou aos autos. De qualquer sorte, ainda que sobre tal nada dissessem os informes prestados pela origem, à hipótese sobreveio notícia ainda mais relevante, de que, não obstante presa desde 22/12/2020, a paciente assim permaneceria, até hoje, sem que em seu desfavor oferecida denúncia. No mesmo sentido, causa-me espécie, a notícia, extraída novamente do sistema Jurisconsult, de que ainda que da hipótese aberta vista ao PARQUET em 05/03/2021, somente em 13/04/2021, ou seja, mais de um mês depois, foram os autos efetivamente encaminhados àquele órgão, permanecendo a paciente presa, já, há mais de 4 (quatro) meses, sem que iniciada a Ação Penal, e sem que tenha, a MMª Juíza da causa, apresentado qualquer escusa a justificar os fatos. Da mesma forma, nada há nos autos a inferir esteja a hipótese a demandar maiores delongas, ou trâmite mais complexo.
Evidenciado resta, pois, o constrangimento ilegal aventado pela defesa, na forma dos precedentes seguintes, LITTERIS: “Ultrapassado o prazo previsto no artigo 46, do CPP , sem o oferecimento da denúncia, perdurando a segregação do paciente por mais de 4 (quatro) meses, deve-se reconhecer a ilegalidade da custódia preventiva.” (TJ/GO, HC 0011013-21.2019.9.09.0000, Rel.
Des.
Averlides Almeida Pinheiro de Lemos, DJe em 13/02/2019) “Se o paciente está preso há 133 dias – mais de 4 meses – sem que oferecida a denúncia, e a culpa não é da defesa, o excesso de prazo, injustificado, leva a constrangimento ilegal, impondo seja relaxada a prisão.” (TJ/DF, HC 0707265-11.2021.8.07.0000, Rel.
Des.
Jair Soares, DJe em 30/03/2021) Também o eg.
Superior Tribunal de Justiça, LITTERIS: “Constatando-se pelas informações prestadas pela autoridade apontada como coatora, bem como por pesquisa no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que o paciente está preso, há mais de seis meses, em razão de prisão temporária decretada no âmbito de Inquérito Policial, sem a convolação em preventiva ou o oferecimento da denúncia, revela-se flagrante o excesso de prazo.” (STJ, HC 78376/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 08/10/2007) “HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO SIMPLES.
CUSTÓDIA CAUTELAR.
EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Decorridos quase 10 meses sem que tenha havido o término do inquérito policial, fica caracterizado o excesso de prazo na prisão provisória do paciente, notadamente se considerado que se trata de homicídio simples, em que figuram como suspeitas apenas duas pessoas, ao que tudo indica residentes no distrito de culpa. 2.
Habeas corpus concedido, ratificando-se a liminar anteriormente deferida.” (HC 218746/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe em 16/03/2012) Ressalto, por oportuno, que não estamos aqui a julgar os crimes pelos quais acusada a paciente, mas tão-somente a reconhecer constrangimento ilegal decorrente, à exclusividade, de aparente desídia da julgadora de base, a quem caberia dar impulso ao processo, fiscalizando o trâmite respectivo, encerrando-o em prazo razoável.
Não o tendo feito, forçoso o reconhecimento do vício reclamado pela impetração. Conheço, pois, da impetração, e concedo a Ordem, para revogar a custódia objurgada, aplicando, à paciente, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, a saber, LITTERIS: “I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos.” Esclareço que os prazos e termos afetos ao item “I” deverão ser fixados pela MMª.
Juíza da causa, mais próximo dos fatos, anotando, por fim, não aplicada, IN CASU, a medida do monitoramento eletrônico à falta de elementos, nos autos, a demonstrarem sua real necessidade, vez que pela origem não noticiado tratar, a espécie, de paciente dada à reiteração criminosa e/ou de maior periculosidade. Expeça-se, pois, o competente Alvará de Soltura em favor da paciente, se por outro motivo não estiver presa, devendo ela, ainda, firmar termo de compromisso aos demais atos do processo, pena de revogação do benefício. É como voto. São Luís, 10 de maio de 2021 Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
26/05/2021 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 10:06
Concedido o Habeas Corpus a VANDECY LOUZEIRO LOPES - CPF: *18.***.*40-98 (IMPETRANTE)
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18/05/2021 14:59
Juntada de Informações prestadas
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18/05/2021 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/05/2021 12:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/05/2021 12:00
Juntada de parecer do ministério público
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06/05/2021 08:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2021 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/04/2021 14:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/04/2021 14:49
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
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14/04/2021 00:36
Decorrido prazo de VANDECY LOUZEIRO LOPES em 13/04/2021 23:59:59.
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10/04/2021 11:10
Juntada de malote digital
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10/04/2021 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2021 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 08/04/2021.
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07/04/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
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07/04/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819180-18.2020.8.10.0000 Paciente: Vandecy Louzeiro Lopes Advogado: Ulisses Nascimento Lima Impetrado: Juízo de Direito do Plantão Judicial de São Luís Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: O HABEAS CORPUS, impetrado em favor de Vandecy Louzeiro Lopes, reclama preservada prisão em flagrante, decorrente de suposta infração aos arts. 155, § 4º, da Lei Substantiva Penal, e 244-B, do ECA, sem decisão válida ao respectivo arrimo. Nessa esteira, a impetração sustenta que, custodiada a paciente, “o juiz plantonista, Dr.
Luís Carlos Dutra dos Santos, juiz da 6a Vara Criminal, respondendo pelo Plantão Criminal, não decidiu sobre o relaxamento, liberdade provisória ou conversão da prisão em preventiva.
Em seu despacho, ele apenas relatou que entregará os autos para o próximo juiz plantonista”. Assim, dando por evidente o constrangimento ilegal, pediu fosse a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia objurgada. Denegada a liminar, em sede de Plantão (ID 8937413), e ratificado aquele indeferimento (ID 9021814), foram solicitadas informações, não prestadas pela origem (ID 9129485). Ouvida, a d. parecerista, Drª Flávia Tereza de Viveiros Vieira manifestou-se pela conversão do feito em diligência, para que reiterada fosse a solicitação dos informes, porque imprescindíveis à análise do caso concreto (ID 9154380). Vieram, então, informações, pelo MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís, anotando equivocada a solicitação, porque impetrada, a Ordem, em face do MM.
Juízo da Central de Inquéritos de São Luís que, porém, haveria já proferido decisão, determinando a remessa da hipótese à Comarca de Paço do Lumiar (ID 9678674). Em novo parecer, a d.
Procuradora de Justiça atuante na espécie opinou pela concessão da Ordem, ao entendimento de que “configurado excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, eis que a paciente se encontra presa desde 22/12/2020 e até o presente momento o Ministério Público ainda não ofertou a denúncia” (ID 9725728). Não vejo, porém, como de logo submeter a espécie ao colegiado, à falta de informações atualizadas nos autos, dando conta, inclusive, do atraso alegado. De fato, a informação mais recente disponível sobre a espécie – obtida não do consultar dos autos, mas de diligência online junto ao sistema Jurisconsult, dá conta de que em 05/03/2021, ou seja, há mais de 20 (vinte) dias, aberta vista da hipótese ao PARQUET.
Não há, pois, como de logo verificar, extreme de dúvidas, se inexistente decisão decretando eventual prisão preventiva ou, mesmo, se até esta data não ofertada a inicial acusatória. Com isso em mente, e com a prudência necessária a perfeita entrega da prestação jurisdicional, é que converto a hipótese em nova diligência, para que solicitadas sejam informações atualizadas ao MM.
Juízo de Direito da Primeira Vara de Paço do Lumiar, bem como cópias dos documentos necessários ao exame da controvérsia.
Prazo: 5 (cinco) dias. Decorridos, tornem-me os autos, para julgamento. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de abril de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
06/04/2021 08:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 22:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2021 12:24
Juntada de parecer do ministério público
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16/03/2021 01:06
Decorrido prazo de VANDECY LOUZEIRO LOPES em 15/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 19:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 19:28
Juntada de Informações prestadas
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09/03/2021 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 09/03/2021.
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08/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819180-18.2020.8.10.0000 Paciente: Vandecy Louzeiro Lopes Advogado: Ulisses Nascimento Lima Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara Criminal de São Luís, no Plantão Criminal Relator: Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos Despacho: Reitere-se o pedido de informações já formulado, assinalando, ao MM.
Juízo impetrado, o prazo de 24hs (vinte e quatro horas), impreteríveis, para que atenda aquela solicitação ou justifique porque deixou de fazê-lo, pena de comunicação de eventual desídia à d.
Corregedoria Geral de Justiça. Decorrido o prazo, com ou sem informações, cumpra-se a parte final da decisão de ID 9021814, com a remessa dos autos ao representante do Órgão do PARQUET, para manifestação, observado o prazo de 2 (dois) dias para tanto regimentalmente previsto no art. 328 do RI-TJ/MA. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 06 de março de 2021 José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
07/03/2021 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2021 15:56
Juntada de malote digital
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06/03/2021 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2021 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2021 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/02/2021 00:41
Decorrido prazo de VANDECY LOUZEIRO LOPES em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 09:53
Juntada de parecer do ministério público
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28/01/2021 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/01/2021 11:21
Juntada de Certidão
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27/01/2021 02:19
Publicado Decisão (expediente) em 27/01/2021.
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26/01/2021 05:27
Decorrido prazo de JUIZ DE PLANTÃO CRIMINAL em 25/01/2021 23:59:59.
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26/01/2021 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2021
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26/01/2021 00:00
Intimação
PLANTÃO JUDICIAL DE SEGUNDO GRAU HABEAS CORPUS Nº 0819180-18.2020.8.10.0000 PACIENTE: VANDECY LOUZEIRO LOPES IMPETRANTE: ULISSES NASCIMENTO LIMA (OAB/MA 15.677) IMPETRADO: JUIZ DE PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO LUÍS/MA DESEMBARGADOR PLANTONISTA: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Vandecy Louzeiro Lopes, buscando desconstituir prisão em flagrante decorrente de suposta prática do crime previsto no art. 155,§ 4º do CP e art. 244-B do ECA, ocorrida em 22 de dezembro de 2020. Aduz o impetrante que o juiz plantonista não decidiu sobre relaxamento, liberdade provisória ou conversão da prisão em preventiva, apenas relatou que os autos seriam entregues ao próximo plantonista. A impetração alega que a paciente não é ameaça à ordem pública e que pretende colaborar com o processo.
Com base nesses argumentos, requer a concessão imediata da ordem in limine, para o relaxamento da prisão. É o essencial a relatar.
Decido. Analisando a decisão que homologou a prisão em flagrante da paciente, percebo que a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do CPP. Ademais, o auto de prisão em flagrante apontou que a paciente foi presa em flagrante após ter praticado os crimes de furto qualificado por concurso de pessoas e corrupção de menores. Com efeito, ao contrário da afirmação do impetrante de que o juiz plantonista não teria decidido sobre o relaxamento da prisão em flagrante, verifico que o juiz entendeu não ser o caso de relaxamento. Em relação à audiência de custódia, o juiz plantonista determinou o encaminhamento dos autos ao próximo plantonista, de modo a viabilizar sua regular realização em tempo hábil.
Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade na prisão da paciente. Diante de todo o exposto, deixo de conceder liminarmente a ordem de habeas corpus requerida. Oficie-se à autoridade impetrada para que, em 5 (cinco) dias, preste as informações de estilo. Distribua-se o presente habeas corpus nos termos do Regimento Interno do TJMA. Esta decisão servirá como ofício. Publique-se. São Luís, 23 de dezembro de 2020. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente e Plantonista -
25/01/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2021 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Terceira Câmara Criminal Processo Criminal | Medidas Garantidoras | Habeas Corpus Número Processo: 0819180-18.2020.8.10.0000 Paciente: Vandecy Louzeiro Lopes Advogado (a): Ulisses Nascimento Lima (OAB-MA 15677) Impetrado: Juízo do Plantão Judicial da Comarca de São Luís-MA Enquadramento: artigo art. 155,§4° do CP e art. 244-B do ECA.
Relator: José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Decisão: HABEAS CORPUS impetrado em favor de Vandecy Louzeiro Lopes, contra ato do Juízo do Plantão Judicial da Comarca de São Luís-MA, pugnando pelo reconhecimento de suposto constrangimento ilegal em face do paciente. Sustenta que a acriminado foi presa em 22 de dezembro de 2020, porém, a autoridade coatora, ao inverso de promover qualquer medida, apenas relatou que os autos seriam entregues ao próximo plantonista. Por conta disso, a paciente estaria presa de forma ilegal e de forma desarrazoada e sustenta insubsistentes os requisitos e fundamentos da preventiva, sendo caso de revogação ou substituição por medida cautelar diversa da prisão (CPP; artigos 312, 316 e 319), mormente por ser a paciente primário portador de bons antecedentes com residência fixa. Faz digressões doutrinárias e jurisprudências e pede: “(…) a) Em liminar, o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, por ser algo da mais lídima justiça!” (Id 8936780 - Pág. 5). Com a inicial vieram os documentos (Id 89367 81– Id 89367 82). Submetido ao Plantão Judiciário (Id 89379 40), o em.
Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa não concedeu a liminar. É o que merecia relato. Decido. Antes de mais nada, tese de negativa de autoria não encontra amparo na via estreita de HABEAS CORPUS devendo ser discutida no leito processual adequado. Liminar em HABEAS CORPUS é criação doutrinário-jurisprudencial, onde uma vez presentes os requisitos das cautelares, o juiz poderá conceder a ordem de pronto, resguardando, desde já, a liberdade do paciente.
O raciocínio é que o STATUS LIBERTATIS sempre deve imperar sobre o IUS PUNIENDI, pois nasceu antes e deve morrer, logicamente, sempre depois. É dizer que a liminar só será concedida se estiverem presentes a probabilidade de dano irreparável e a aparência do bom direito caracterizado pelos elementos constantes da impetração que indiquem a existência da ilegalidade ou do constrangimento. É o que justamente não ocorre aqui. A impetração pede, desde logo: “(…) a) Em liminar, o RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, por ser algo da mais lídima justiça!” (Id 8936780 - Pág. 5). O pleito tem caráter nitidamente satisfativo e já requer a própria providência de mérito do HABEAS CORPUS . De outro lado, pela documentação acostada, observa-se, em primeiro plano, a autoria indiciária e materialidade delitiva apontada na decisão guerreada (Id 8936781), razão porque homologado o flagrante, com destaque da autoridade coatora que a decretação da preventiva, ou eventual liberação, deveria ser feita em audiência de custódia. A impetração não traz esses elementos de ocorrência ou não dessa audiência, razão porque, nesse momento, qualquer decisão seria apressada. Creio que, por cautela, deva-se aguardar a resolução do mérito na presente via eleita e evitar decisões satisfativas em liminar:"...Em juízo de cognição sumária, constato que a espécie não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, porquanto a medida liminar postulada é de natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da impetração.
Assim, reserva-se ao órgão colegiado, em momento oportuno, o pronunciamento definitivo sobre a matéria..." (HC 130632/GO, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJ em 31/03/2009). Assim, não resultando evidente a ilegalidade reclamada, mormente porque PRIMA FACIE dependente de acurada dilação probatória, aliás incompatível com a estreita via do WRIT, é que o pleito urgente me parece reclamar um transbordar do quanto efetivamente possível neste momento de cognição meramente sumária. No mais, certo que indissociáveis os pressupostos da medida urgente requestada, não se podendo deferi-la na ausência de um daqueles e, verificando não dedicada a inicial à demonstração de PERICULUM IN MORA a embasar a pretensão, é que tenho por não comprovados os pressupostos justificadores daquela medida. Ratifico o indeferimento do pleito liminar do Desembargador Plantonista. Por fim, oficie-se à autoridade tida como coatora, para que, preste informação detalhada no prazo de 05 (cinco) dias e, também, informe a fase processual em que se encontra o feito, junte a decisão que decretou a prisão preventiva, folhas de antecedentes e qualquer documentação que entender pertinente.
Após, com ou sem as informações, remetam-se os autos ao Órgão do PARQUET para manifestação no prazo de 02 (dois) dias, quando então, os autos deverão vir a mim conclusos para julgamento (RITJ/MA; artigo 328). A decisão servirá como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 15 de janeiro de 2021. Des.
José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator -
15/01/2021 16:06
Juntada de malote digital
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15/01/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 12:17
Outras Decisões
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07/01/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/12/2020 10:33
Juntada de malote digital
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24/12/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/12/2020 08:32
Denegado o Habeas Corpus a VANDECY LOUZEIRO LOPES - CPF: *18.***.*40-98 (IMPETRANTE)
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23/12/2020 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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