TJMA - 0800595-61.2020.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2022 10:56
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 10:54
Transitado em Julgado em 07/04/2022
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11/04/2022 08:38
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/04/2022 23:59.
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06/04/2022 14:37
Juntada de petição
-
21/03/2022 19:50
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
21/03/2022 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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15/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2022 01:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/02/2022 23:59.
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15/02/2022 17:55
Juntada de protocolo
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08/02/2022 16:08
Extinto o processo por desistência
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08/02/2022 07:39
Publicado Intimação em 27/01/2022.
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08/02/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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08/02/2022 07:22
Conclusos para julgamento
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08/02/2022 07:22
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:37
Juntada de petição
-
07/02/2022 15:34
Juntada de petição
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25/01/2022 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2022 09:41
Juntada de Certidão
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20/01/2022 08:29
Juntada de petição
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27/12/2021 15:04
Juntada de petição
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20/12/2021 00:50
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800595-61.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO Considerando a apresentação de alegação de matéria enumerada no art. 337 do Código de Processo Civil, abro vistas à parte autora para se manifestar em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias.Na mesma oportunidade, deverá indicar as provas que ainda pretende produzir, especificando-as e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão.Intime-se através de publicação no diário eletrônico de justiça, em nome do advogado constituído.Intime-se também a parte requerida para que indique as provas que pretende produzir, nas mesmas condições e prazo estipulados acima.Em seguida, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.Riachão (MA), Segunda-feira, 13 de Dezembro de 2021 Francisco Bezerra SimõesJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA. -
15/12/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 10:47
Juntada de petição
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14/10/2021 12:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:15
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/10/2021 23:59.
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10/10/2021 01:19
Conclusos para despacho
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10/10/2021 01:19
Juntada de Certidão
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06/10/2021 07:53
Decorrido prazo de ANDRE FRANCELINO DE MOURA em 05/10/2021 23:59.
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21/09/2021 23:08
Publicado Intimação em 14/09/2021.
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21/09/2021 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
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13/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800595-61.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Concedo a gratuidade judiciária à parte autora, exceto para o caso de eventual perícia técnica, devendo, neste caso, o custo pericial ser suportado por quem a requerer, o que o faço nos termos do Art. 98, § 5º do CPC.Considerando a manifestação expressa de desinteresse da parte autora em autocompor a lide na exordial, dispenso a realização de audiência conciliatória.CITE-SE o Requerido.
Caso queira, terá o prazo de 15 (quinze) dias, para ofertar contestação, por petição, contados de sua citação, sob pena de revelia (art. 335 do CPC).Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS.Riachão/MA, 9 de setembro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA" -
10/09/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2021 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 10:56
Juntada de petição
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04/08/2021 09:14
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 12:22
Juntada de Certidão
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22/07/2021 18:01
Juntada de petição
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22/07/2021 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2021 10:26
Juntada de diligência
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08/07/2021 00:36
Publicado Intimação em 08/07/2021.
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07/07/2021 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
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06/07/2021 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2021 11:27
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 17:21
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 17:20
Juntada de Certidão
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18/05/2021 15:49
Juntada de petição
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12/04/2021 10:37
Juntada de Certidão
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06/04/2021 03:22
Publicado Intimação em 05/04/2021.
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02/04/2021 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2021
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02/04/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800595-61.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO através de seu Advogado acima especificado para tomar conhecimento do DESPACHO, a seguir transcrito(a): " Defiro a dilação do prazo, para que em 30(trinta) dias a parte autora possa juntar os documentos que comprovem a tentativa sem êxito da solução pré-processual. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. SERVE ESTE COMO MANDADO PARA TODOS OS FINS. Riachão/MA, 30 de março de 2021. FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA. -
01/04/2021 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2021 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2021 22:20
Conclusos para despacho
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09/03/2021 22:20
Juntada de Certidão
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07/03/2021 16:16
Juntada de petição
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29/01/2021 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0800595-61.2020.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO CETELEM FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte autora FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO através de seus(a) Advogado(a) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO a seguir transcrito(a): " DESPACHOTendo em conta a recomendação constante do Ofício GP nº 16712020, de lavra do Presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão, datado de 10/11/2020 (abaixo transcrito), que recomenda o uso de meios alternativos como forma de solução dos conflitos, o que se coaduna com o pensamento deste juízo, DETERMINO a intimação da parte autora para comprovar, em 30 (trinta) dias, a tentativa sem êxito da solução pré-processual por meio das plataformas públicas digitais, disponíveis em https://www.tjma.jus.br/links/portal/cidadao.A omissão será interpretada como ausência de interesse de agir, diante da falta de necessidade da intervenção jurisdicional, pois não presente a hipótese da resistência à pretensão (art. 189, primeira parte, do Código Civil).INTIME-SERiachão/MA, Segunda-feira, 11 de Janeiro de 2021Francisco Bezerra SimõesJuiz de direito titular da comarca de Riachão/MAPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃOTribunal de JustiçaGabinete da PresidênciOFC-GP - 16712020Código de validação: 4DA0DD7B49A Sua Excelência o (a) Senhor (a),Juiz (a) de DireitoSenhor Juiz,Considerando que se encontra em vigor a Resolução 43/2017 TJMA que dispõe sobre o encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais e a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário, a quem compete “prevenir o ajuizamento de demandas repetitivas ou de massa a partir da identificação das causas geradoras do litígio em âmbito nacional, com a possível autocomposição ou encaminhamento de solução na seara administrativa”.Considerando o item 4 dos Macrodesafios da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, consistente na “gestão de demandas repetitivas e grandes litigantes” visando reduzir o acúmulo de processos que comportam solução semelhante, com reversão ou prevenção de cultura excessiva da judicialização.
RECOMENDO a Vossa Excelência que possibilite, nas ações em que for possível a autocomposição e que esta não tenha sido buscada na fase pré-processual, a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital.Na oportunidade apresento a Vossa Excelência nossos cordiais cumprimentos.AtenciosamenteDesembargador LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSAPresidente do Tribunal de JustiçaMatrícula 3954 -
13/01/2021 21:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 14:19
Conclusos para despacho
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02/11/2020 21:51
Juntada de petição
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16/10/2020 01:02
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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16/10/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/10/2020 14:52
Juntada de cópia de dje
-
14/10/2020 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2020 11:47
Juntada de Certidão
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12/10/2020 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2020 18:36
Conclusos para despacho
-
07/06/2020 18:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2020 18:01
Juntada de petição
-
05/05/2020 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/05/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
04/05/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
16/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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