TJMA - 0800484-03.2023.8.10.0137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira - Substituto de 2O. Grau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:13
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 09/09/2025 23:59.
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25/08/2025 13:04
Juntada de parecer
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25/08/2025 09:16
Juntada de petição
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25/08/2025 07:20
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2025.
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25/08/2025 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0800484-03.2023.8.10.0137 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA 1º APELANTE: ALEXANDRE PEREIRA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO 2º APELANTE: JONAS GOMES CABRAL ADVOGADO: MARCELO GOES DUTRA (OAB-MA nº 11.640) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: LUCIANO HENRIQUE SOUSA BENIGNO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: RAIMUNDO NONATO MEDEIROS MARCINEIRO ADVOGADO DO ASSISTENTE: THIAGO SOUSA ATAIDE – OAB/MA 28.069 INCIDÊNCIA PENAL: ARTIGO 157, § 3º, II DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO Ementa: PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LATROCÍNIO.
DOIS RECORRENTES.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CONFIRMADA POR OUTRAS PROVAS.
PARCIAL PROVIMENTO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS.
PRIMEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recursos de apelação interpostos por ALEXANDRE PEREIRA GOMES e JONAS GOMES CABRAL contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Tutóia, que os condenou por latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP).
Ambos os apelantes pleiteiam absolvição por ausência de provas e direito de recorrerem em liberdade.
O primeiro apelante requer ainda revisão da dosimetria da pena e o segundo a concessão da gratuidade judiciária.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se há provas suficientes da autoria do crime para sustentar a condenação; (ii) saber se é devida a concessão do direito de recorrerem em liberdade; (iii) saber se deve ser afastada a valoração negativa das circunstâncias do crime na dosimetria da pena; (iv) saber se deve ser deferida gratuidade da justiça ao segundo apelante.
III.
Razões de decidir 3.
A materialidade e autoria do crime estão comprovadas por prova documental e testemunhal. 4.
A autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas por elementos robustos, formando um conjunto probatório coeso e suficiente. 5.
As testemunhas confirmaram a presença dos réus em local e horário compatíveis com a dinâmica do crime, com elementos que reforçam a narrativa da acusação. 6.
A confissão feita na delegacia, embora não reiterada em juízo, foi corroborada por outros meios de prova, o que legitima sua consideração para fins de condenação.
Precedentes. 7.
Na análise da dosimetria, a sentença incorreu em equívoco ao valorar negativamente o vetor das circunstâncias do crime, sem fundamentação idônea, em desconformidade com a lei e a jurisprudência do STJ. 8.
A valoração negativa das circunstâncias do crime não se sustenta, por falta de prova autônoma do uso de ardil.
Decote a ser aplicado em benefício de ambos os recorrentes, todavia sem efeitos práticos para reduzir a pena do segundo apelante, tendo em vista a atenuante da confissão espontânea aplicada e a Súmula n. 231 do STJ, já estando sua pena no mínimo legal. 9.
Reformada a dosimetria da pena de Alexandre, com redução da pena para 20 anos de reclusão e 10 dias-multa. 10.
Mantida a prisão preventiva de ambos os apelantes, por persistência dos requisitos legais. 11.
Quanto à gratuidade da justiça, o momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução.
V.
Dispositivo e tese 12.
Recursos conhecidos.
Parcial provimento ao recurso de Alexandre Pereira Gomes, para redimensionamento da pena.
Recurso de Jonas Gomes Cabral desprovido.
Nova pena de Alexandre Pereira Gomes: 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado.
Pena de Jonas Gomes Cabral mantida em: 20 anos de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial fechado.
Tese de julgamento: “1.
A confissão extrajudicial, embora retratada, foi corroborada por outros elementos autônomos constantes nos autos. 2.
A valoração negativa das circunstâncias do crime exige comprovação de gravidade ou sofisticação além da prevista no tipo penal. 3.
A manutenção da prisão preventiva deve observar os fundamentos estabelecidos nos arts. 312 e 313 do CPP. 4.
A análise da hipossuficiência financeira para fins de gratuidade judiciária deve ocorrer na fase de execução penal.” Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 3º, II, 59 e 65, III, “d”; CPP, arts. 312, 313 e 804.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.123.334/MG, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, 3ª Seção, j. 20.06.2024; STJ, HC 471.082/SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, 5ª Turma, j. 23.10.2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, proferiu a seguinte decisão "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR".
Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator.
Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes.
Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12/08/2025 e término em 19/08/2025.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Alexandre Pereira Gomes e Jonas Gomes Cabral interpuseram recursos de apelação criminal (ids. 43912612 e 43912599) visando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tutóia que os condenou pela prática do crime previsto no artigo artigo 157, § 3º, II do Código Penal (latrocínio).
Alexandre Pereira Gomes foi condenado em 21 (vinte e um) anos e 3 (três) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa, em regime inicialmente fechado.
Jonas Gomes Cabral foi condenado em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado.
Na oportunidade, o juízo sentenciante negou aos ora apelantes o direito de recorrerem em liberdade - sentença id. 43912574.
A defesa do primeiro apelante sustenta: a) ausência de provas da autoria; b) reforma na dosimetria da pena aplicada; c) direito de recorrer em liberdade - id. 43912612.
Por sua vez, o segundo apelante alega e requer: a) direito de recorrer em liberdade; b) ausência de prova de autoria; c) gratuidade da justiça - id. 43912599.
O órgão ministerial de 1º grau apresentou contrarrazões aos apelos no id. 43912624, pugnando pelo desprovimento dos recursos.
O assistente de acusação, de igual maneira, apresentou contrarrazões aos apelos nos ids. 43912618 e 43912619 requerendo em ambas a integral manutenção da sentença condenatória.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento dos recursos, conforme Parecer de id. 45427396. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. 1.
DOS FATOS Narra a denúncia - id. 43912341, que: [...] na noite do dia 11/01/2023, na Rua dos Pescadores, Centro, na cidade Paulino Neves/MA, Jonas Gomes Cabral e Alexandre Pereira Gomes (“Sedex”) ceifaram a vida de Odair Lucas Silva Marcineiro (“Azul”) e, logo em seguida, subtraíram a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) e um aparelho celular.
A dinâmica dos fatos é assim descrita: De acordo com o que restou apurado, Jonas Gomes Cabral e Alexandre Pereira Gomes (“Sedex”) deslocaram-se até a residência de Odair Lucas Silva Marceneiro (“Azul”), o qual já conheciam pela prática de tráfico de drogas, e adquiram duas pedras de “crack” pelo valor de R$20,00 (vinte reais).
Adiante, os denunciados foram até um terreno próximo daquele local e fizeram uso dos precitados entorpecentes.
Logo em seguida, “Sedex” convidou Jonas para retornar na casa da vítima, no intento de roubarem outras pedras de “crack”.
Na ocasião, Jonas ficou escondido na lateral do imóvel, armado com uma estaca de madeira, enquanto “Sedex” chamou a vítima para fora da casa.
Ato contínuo, “Azul” saiu de casa e foi surpreendido com uma paulada na cabeça, desferida por Jonas.
Após a vítima cair, Jonas efetuou outros três ou quatro golpes contra “Azul”, todos na cabeça, ao passo que “Sedex” ficou segurando a vítima, para que ela não pudesse reagir.
Em seguida, aplicaram um golpe de “mata-leão” no ofendido, até que ele ficou desacordado.
Na oportunidade, os denunciados entraram na residência da vítima em busca pedras de “crack”, mas não encontraram.
Não obstante, pegaram a quantia de R$400,00 (quatrocentos reais) e um aparelho celular e evadiram-se.
Seguidamente, os denunciados atravessaram um rio a nado, chegaram ao Bairro Anil e adquiriram mais vinte pedras de “crack” de uma pessoa conhecida como “Gaguinho”.
Naquela manhã, Odair Lucas Silva Marcineiro (“Azul”) foi encontrado já sem vida por amigos e familiares, no banheiro de sua residência.
Posteriormente, em 26/01/2023, o denunciado Jonas Gomes Cabral apresentou-se espontaneamente na Delegacia de Polícia Civil e confessou a prática delitiva, inclusive descrevendo os fatos e as circunstâncias com detalhes.
Ambos os recursos se debruçam sobre autoria do delito e direito de recorrer em liberdade.
O primeiro apelante se irresigna ainda contra a dosimetria da pena imposta.
O segundo apelante requer a concessão da gratuidade da justiça.
Tendo em vista que em sua maior parte os pedidos formulados são coincidentes, passo à análise conjunta das apelações. 2.
DA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS Os recorrentes sustentam que não há nos autos prova segura da autoria delitiva, sendo a condenação fundamentada essencialmente na confissão extrajudicial, posteriormente retratada, e em relatos de testemunhas que não presenciaram o crime.
Afirmam ainda, que não há prova material, pois o laudo do ICRIM não encontrou digitais no instrumento utilizado para o crime.
A prova da materialidade encontra-se devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência constante no Id. 43910037 - Pág. 06, laudo de exame cadavérico do ofendido (id. 43910037, págs. 11-12, Certidão de óbito (id. 43910037, p. 13), Laudo n. 0041805/2024/PO -exame de objeto (id. 43912552), bem como pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão parcial do acusado na delegacia.
Desde logo deve-se ressaltar que o laudo pericial realizado nos instrumentos utilizados para a execução do crime não concluiu, como sustentam as defesas, que não foram encontradas as digitais dos acusados nos objetos.
Ao contrário, a conclusão pericial foi pela impossibilidade de realização da perícia pelas condições em que os objetos se achavam.
Transcrevo: Assim, em face ao analisado e exposto, concluem os peritos que os objetos encaminhados para exames através do ofício nº09/2023-DPC Paulino Neves, não apresentava condições de revelação e de coleta de impressões papilares em sua superfície.
A prova de materialidade é vasta e segura.
A autoria delitiva também não comporta dúvidas.
Sustentam as defesas que a condenação dos apelantes se deu com base unicamente em testemunhos indiretos e em confissão retratada e que os apelantes negaram a autoria delitiva em juízo.
Todavia, analisando os autos, constata-se que não merecem prosperar as alegações.
Conforme se verifica dos autos, a investigação foi realizada com extremo critério, tendo como ponto de partida para o desvendar da autoria, informações passadas pelo apelante JONAS que se apresentou voluntariamente na delegacia, assumindo a autoria do crime.
Afirmou que cometeu o crime na companhia do apelante ALEXANDRE, também conhecido como “SEDEX”.
Detalhou que foram até a residência da vítima e compraram entorpecentes, fizeram consumo nas proximidades do imóvel e decidiram retornar para roubar mais drogas.
Que enquanto ALEXANDRE chamou a vítima na porta para falsamente adquirir mais drogas, JONAS, armado de uma estaca de madeira, atingiu o ofendido com três ou quatro pauladas na cabeça, em seguida aplicou um golpe no pescoço da vítima que então parou de reagir.
Posteriormente adentraram ao imóvel e levaram R$400,00 (quatrocentos reais) e o celular da vítima; por volta das 05h30min da manhã atravessaram o rio a nado, compraram mais drogas com outro traficante e o celular da vítima queimou ao atravessarem o rio.
Disse, por fim, que arrependido do crime que cometeu sob efeitos de drogas, decidiu confessar (id. 43910038, págs. 02-05).
Os relatos de testemunhas ouvidas em juízo harmonizam perfeitamente com esta declaração feita em sede policial, estando a confirmar tais informações de maneira clara e coerente.
O conjunto probatório produzido é robusto e harmônico.
A testemunha Elielma Santos Alves, ouvida em juízo (mídia audiovisual id. 43912522), afirmou que os dois recorrentes compareceram juntos no dia seguinte ao crime, ainda no início do dia, por volta das 05:00 da manhã, em seu comércio, pedindo dois isqueiros, duas carteiras de cigarro e duas cervejas, pagando o consumo com uma nota de R$100,00 (cem reais).
Informa ainda que o comércio estava fechado quando foi chamada para abrir o estabelecimento para atendê-los e ambos os recorrentes estavam molhados, assim como o dinheiro apresentado, sendo que Jonas estava sem camisa e Alexandre com camisa.
A testemunha Marquiel Pereira Botelho (mídia audiovisual id. 43912544), esposo da testemunha ELIELMA, em juízo, declarou que ambos os apelantes bateram na sua residência ainda na madrugada para comprar cigarro e bebidas e que sua mulher foi atender e ele seguiu para acompanhar.
Ao encontrar os recorrentes, viu que ambos estavam molhados, com as roupas “ensopadas”, portando volume de dinheiro alto e apresentavam nervosismo, ouviu ainda uma terceira voz, contudo não visualizou a pessoa, embora tenha identificado que seria de terceiro chamado RUBIK.
Disse ainda que estavam com drogas na mão.
E que suspeitou da situação e mandou informar para o pai da vítima logo após tomar conhecimento sobre a morte do ofendido.
Tais relatos estão em perfeita congruência com a dinâmica declarada pelo apelante JONAS em sede policial.
O horário no qual os apelantes foram vistos molhados, corrobora com aquele informado pelo 2º apelante no qual teriam atravessado o rio nadando.
O fato de estarem molhados não é, como sustenta a defesa, um fator insignificante neste caso em análise, haja vista a informação de que após o crime empreenderam fuga pelo rio.
A droga vista pela testemunha MARQUIEL nas mãos dos apelantes também se coaduna com a informação do segundo apelante de que teria ido comprar mais drogas com outro traficante.
A testemunha Antônio José Felix da Silva (mídia audiovisual id. 43912544), declarou em juízo que encontrou o corpo da vítima com pancadas na região de trás da cabeça e a casa em total desordem, além de muito suja de sangue.
Mais uma vez, a prova produzida em juízo se alinha com o que o segundo apelante declarou perante a autoridade policial de que teria surpreendido a vítima por trás com pauladas que lhe atingiram a cabeça.
A quantidade de golpes também está em harmonia com o relato, assim como a informação de que adentraram ao imóvel a procura de mais drogas e de bens, o que se harmoniza com a desordem encontrada no local.
A confissão extrajudicial, embora retratada, delineou a dinâmica do crime, e serviu para indicar fontes de provas à polícia e ao Ministério Público.
Não serviu isoladamente para embasar a condenação, mas foi confirmada pela prova documental e testemunhal produzida em juízo, tal qual exige o Superior Tribunal de Justiça: “11.
Teses fixadas: 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu). 11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória”. [...] (STJ.
AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) Todas as provas colhidas reforçam a autoria.
No curso da instrução, ainda que os apelantes tenham negado os fatos em juízo, e que o segundo recorrente tenha se retratado da confissão anterior, tal negativa não encontrou amparo no restante do conjunto probatório, que se mostrou sólido e convergente no sentido da participação efetiva de ambos na empreitada criminosa, visto juntos, logo após o cometimento do crime, em situação de fuga, molhados e com razoável quantia em dinheiro, igualmente molhada e sem que pudessem apresentar nenhum álibi.
As declarações do segundo recorrente em sede de inquérito policial não são isoladas nos autos, convergindo no mesmo sentido dos depoimentos prestados em juízo, nos objetos do crime capturados, nas demais provas, ou seja, que o crime teria sido cometido pelos apelantes com o objetivo de conseguirem drogas e dinheiro.
Assim, embora a confissão extrajudicial não tenha sido ratificada em juízo, existem outras provas nos autos que sustentaram a condenação de ambos.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça pela validade de condenações quando a confissão extrajudicial é corroborada pela prova judicializada, como no presente caso.
Veja-se: HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EM CONCURSO DE AGENTES E COM RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS.
ABSOLVIÇÃO EM 1º GRAU.
APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO.
CONDENAÇÃO.
ALEGADA AFRONTA AO ART. 155 DO CPP.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DA AUTORIA COLHIDA EM JUÍZO.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELA PROVA JUDICIALIZADA.
VALIDADE PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO.
PALAVRA DE POLICIAIS.
MEIO DE PROVA IDÔNEO.
ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] II - O eg.
Tribunal de Justiça, ao modificar a sentença absolutória para condenar o paciente, se fundamentou na prova coligida em Juízo, consistente no depoimento das vítimas e testemunhas, dentre elas policiais que realizaram a prisão em flagrante, os quais corroboraram os elementos constantes do inquérito policial, notadamente a confissão extrajudicial dos agentes, não havendo ofensa ao art. 155 do CPP.
III - Esta Corte firmou entendimento no sentido que a retratação da confissão extrajudicial não é suficiente para elidir sua validade para o convencimento acerca da autoria, quando for corroborada por elementos produzidos sob o crivo do contraditório.
IV - O depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
Precedentes. […] (STJ - HC: 471082 SP 2018/0251158-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 23/10/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2018) - (grifo nosso).
Impende afastar, ainda, a alegação defensiva de que a condenação se baseou em testemunhos indiretos.
Ao contrário, há prova direta da autoria, as quais fazem perder força o argumento de inocência, especialmente aquelas consubstanciadas na confissão extrajudicial do próprio acusado; em terem sido vistos juntos molhados logo ao amanhecer depois do crime, circunstância que não puderam esclarecer; terem sido vistos com drogas e com dinheiro molhado e apresentarem nervosismo, tudo em perfeita coerência com o relato feito perante a autoridade policial.
Não se trata, pois, de meras “provas de ouvir dizer” ou de suposições, nem de que a condenação decorreu de processo permeado de preconceitos.
Os elementos se concatenam de forma firme e segura, formando um conjunto harmônico de indícios convergentes que apontam para a autoria do crime, inclusive com confissão espontânea em sede policial, cuja veracidade foi confirmada por provas autônomas e objetivas.
Ressalto, uma vez mais, que a confissão extrajudicial, embora negada em juízo, possui valor probatório, sobretudo quando corroborada por outros elementos constantes nos autos, o que se verifica no caso concreto.
Os testemunhos evidenciam que os detalhes fornecidos em sede policial são verídicos, conferindo ainda mais peso à admissão de culpa feita na fase inquisitorial.
Ademais, não há que se falar em confissão isolada diante de todo o acervo probatório dos autos.
Sobre a questão, “Não há que se falar em insuficiência de provas da autoria ou materialidade do crime quando os elementos dos autos e do inquérito policial se complementam e comprovam os fatos narrados na denúncia, mormente por serem as provas analisadas em conjunto, e não isoladamente.” (TJMA.
ApCrim 0013464-45.2017.8.10.0001, Relatora Desembargadora SÔNIA MARIA AMARAL FERNANDES RIBEIRO, 3ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 20/11/2023).
Dessa forma, a prova da autoria encontra-se devidamente firmada, revelando que os apelantes atuaram em conjunto, sendo ambos agentes conscientes e voluntários do crime, como bem descrito na sentença. 3.
DECOTE DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA O RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA GOMES O primeiro recorrente requer que seja reformada a dosimetria de sua pena para retirar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.
Para tanto, afirma que o fundamento utilizado pelo juízo sentenciante foi baseado em “presunções e indícios frágeis”.
Diz a sentença nesse ponto: O vetor das circunstâncias do crime deve ser valorado negativamente, pelo fato de que os réus terem ludibriado a vítima por meio de suposta compra de drogas, para consumarem o delito de roubo.
De início, registro nesse ponto que a dosimetria insere-se no campo de discricionariedade do juízo, não havendo um critério matemático na escolha da sanção na primeira fase.
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima.
Deveras, tratando-se de patamares meramente norteadores, que buscam apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu.
E é nesse sentido que o STJ consolidou o entendimento de que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado” (STJ - AgRg no HC: 556993 SP 2020/0005379-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020).
E ainda: “a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente ” (STJ - AgRg no HC: 783124 SP 2022/0353962-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022).
Com base nestes fundamentos, não verifico a necessidade de reparo na fração utilizada pelo juízo singular.
Por outro lado, segundo a doutrina, as circunstâncias do crime “São elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, dentre outros” (SHCMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev., ampl e atual. - São Paulo: Editora Juspodivm, 2022).
Pelo que se apurou ao longo da instrução criminal, o único elemento que indica “os réus terem ludibriado a vítima por meio de suposta compra de drogas” é o relato extrajudicial do segundo apelante, posteriormente retratado.
Não se comprovou por outro meio de prova tal artifício empregado, de modo que, ausente comprovação efetiva sobre o ardil ou estratagema específico utilizado contra a vítima, não há como atribuir às circunstâncias do crime uma especial reprovabilidade que ultrapasse os elementos típicos já contemplados na tipificação penal.
Na espécie, a alegada utilização de ardil não restou suficientemente demonstrada por outros meios de prova, sendo temerário, portanto, extrair daí um juízo desfavorável quanto às circunstâncias do crime.
Dessa forma, impõe-se o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, por ausência de prova cabal e concreta de que a conduta tenha se revestido de especial gravidade ou sofisticação, além daquela própria ao tipo penal imputado.
Estendo os efeitos para o recorrente JONAS GOMES CABRAL, eis que o vetor em questão também foi valorado negativamente para ele sobre o mesmo fundamento.
Todavia, o decote desta circunstância não representará modificação na pena final do segundo apelante, uma vez que, na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida em seu favor a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), limitando-se ainda o espaço de discricionariedade judicial, por força da Súmula n. 231 do STJ.
Ressalte-se, nesse ponto, que o Juízo sentenciante, ao reconhecer a atenuante da confissão, já promoveu o ajuste da pena para o patamar mínimo legal, de modo que, mesmo com a valoração negativa da circunstância agora afastada, a reprimenda permaneceu no piso cominado ao tipo, não havendo espaço técnico para sua redução ulterior.
Assim, embora reconhecida a impropriedade na valoração negativa das circunstâncias do crime, a exclusão do referido vetor não implica em redimensionamento da sanção imposta a JONAS GOMES CABRAL, devendo-se manter, nesse aspecto, a pena fixada em primeiro grau. 3.1 NOVA PENA PARA O RECORRENTE ALEXANDRE PEREIRA GOMES Considerando que para o crime previsto no art. 157, §3º, inciso II do Código Penal a pena cominada é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos e multa, sem circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base no mínimo legal, isto é, em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, como bem entendeu o juízo a quo, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não concorrem causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 20 (vinte) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Mantenho o regime fechado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “a” do CP e os demais termos da sentença. 4.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No que diz respeito ao pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, entendo, in casu, inalterados os requisitos relativos ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, necessários à decretação da prisão preventiva de ambos os recorrentes, sobretudo considerando o fato dos acusados terem permanecido custodiados durante toda a instrução, situação que indica a necessidade da sua manutenção.
A bem de ver, quanto à prisão cautelar, prevê o art. 413, § 3º do CPP que, ao proferir a decisão, o juiz “decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código”.
Assim, foi devidamente fundamentada no decisum objetado, salientando-se, que o Pretório Excelso possui entendimento pacificado de que ela não necessita ser exaustiva.
Disse a sentença: Deixo de conceder ao réu o direito de apelar em liberdade e mantenho a prisão preventiva decretada (ID 102853820), com base nos arts. 312 (ordem pública e garantia de aplicação da lei penal) e 313, I, ambos do CPP, levando em consideração que houve fixação de medidas cautelares diversas da prisão em favor de Jonas Gomes Cabral no ID 92374498, porém, o mencionado acusado descumpriu tais medidas e se manteve foragido até a manifestação do assistente de acusação sobre seu paradeiro e posterior atuação da Polícia Judiciária.
Destaco, nesse ponto, que se presumem mantidos os motivos que ensejaram a prisão preventiva dos recorrentes desde a instrução penal, ressaltando-se aqueles consignados na decisão que decretou a custódia cautelar e na sentença.
O juízo de primeira instância reavaliou as prisões em outras oportunidades e em todas elas considerou necessária a sua manutenção.
Não vejo motivos para reparos, mesmo porque, no caso específico do segundo apelante, reavaliando os motivos da prisão, o juízo sentenciante fundamentou a manutenção não apenas na falta de localização no endereço indicado, como sustenta o recorrente, mas também nos seguintes alicerces jurídicos (id. 43912558): Analisando os presentes autos, verifica-se que o crime em apuração nesta ação penal é do tipo doloso com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos e cometido mediante violência à pessoa. [...] Desse modo, continuo a verificar presente a necessidade da manutenção da prisão cautelar dos acusados como forma de garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. [...] Ressalte-se, por fim, que não há que se falar em excesso de prazo, posto que, nos termos da súmula 52 do STJ, encerrada a instrução processual, fica superada alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Em tais circunstâncias, não se mostra adequada a concessão da liberdade aos apelantes.
Não vejo motivos para alteração da sentença nesse quesito. 5.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA PARA O APELANTE JONAS GOMES CABRAL Por fim, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, o STJ entende que "O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório" (STJ.
AgRg no AREsp 394.701/MG , Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014).
Sendo o pagamento das custas processuais efeito da condenação, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, é na fase de execução que a sua alegada hipossuficiência deverá ser examinada, a fim de se conceder ou não a gratuidade judiciária.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO dos recursos.
DOU PARCIAL PROVIMENTO ao primeiro, tão somente para redimensionar a pena imposta ao apelante ALEXANDRE PEREIRA GOMES e NEGO PROVIMENTO ao segundo recurso, nos termos da fundamentação supra.
Mantenho os demais termos da sentença. É como voto.
Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 12/08/2025 e término em 19/08/2025.
Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator -
21/08/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 14:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/08/2025 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/08/2025 21:04
Conhecido o recurso de JONAS GOMES CABRAL - CPF: *19.***.*45-05 (APELANTE) e não-provido
-
20/08/2025 21:04
Conhecido o recurso de ALEXANDRE PEREIRA GOMES - CPF: *83.***.*68-04 (APELANTE) e provido em parte
-
20/08/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/08/2025 14:33
Juntada de parecer do ministério público
-
12/08/2025 07:42
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
-
31/07/2025 16:57
Conclusos para julgamento
-
31/07/2025 16:53
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
25/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira (CCRI)
-
25/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
25/07/2025 11:27
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
22/07/2025 11:34
Conclusos para despacho do revisor
-
22/07/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Antonio Fernando Bayma Araujo (CCRI)
-
27/05/2025 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/05/2025 00:49
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA ATAIDE em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:49
Decorrido prazo de LILIAN AGUIAR DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 00:49
Decorrido prazo de MARCELO GOES DUTRA em 23/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 17:37
Juntada de parecer do ministério público
-
21/05/2025 01:24
Publicado Despacho (expediente) em 13/05/2025.
-
21/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/05/2025 09:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2025 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 15:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/05/2025 14:36
Recebidos os autos
-
07/05/2025 14:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
24/04/2025 09:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
24/04/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 15:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/04/2025 10:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/04/2025 09:00
Juntada de parecer
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO SOUSA ATAIDE em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:38
Decorrido prazo de LILIAN AGUIAR DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:54
Publicado Despacho (expediente) em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 15:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2025 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 12:39
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:28
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 08:27
Recebidos os autos
-
25/03/2025 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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