TJMA - 0000437-34.2020.8.10.0051
1ª instância - 2ª Vara de Pedreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2024 12:00
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:35
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:08
Decorrido prazo de JAILSON SALES em 01/04/2024 23:59.
-
26/02/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:09
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:09
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 04/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 03:27
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
29/11/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
29/11/2023 01:25
Publicado Sentença (expediente) em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000437-34.2020.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu(s): JAILSON SALES EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO 90 DIAS O(A) Excelentíssimo(a) Juiz/Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, no uso e forma de suas atribuições legais, na forma de Lei, etc...
FAZ SABER a todos quantos o presente EDITAL virem, ou dele conhecimento tiverem, que perante este Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, tramitam os autos acima identificados, ficando pelo presente Edital, o(a) sentenciado(a) JAILSON SALES, brasileiro, nascido aos 25/09/1979, filho de Maria Elza Sales, atualmente em LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO, INTIMADO(A) para que tenha ciência do inteiro teor da Sentença, a seguir transcrita: "SENTENÇA: "1) Relatório.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Jailson Sales, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de agosto de 2020, por volta das 18h30min, o denunciado invadiu a residência da vítima, localizada na Rua da Liberdade, nº 463, Bairro Centro, Lima Campos/MA, quebrou vários objetos da referida residência e ainda a ameaçou de morte, por gesto.
Conforme restou apurado, Jailson Sales quebrou a porta da referida residência com pedras, depois entrou na residência e passou a quebrar móveis, eletrodomésticos, caixa de energia e cortou as redes da vítima.
O denunciado ainda ameaçou a vítima de morte com um facão.
Um dos vizinhos da vítima ligou para polícia e Jailson Sales foi preso em flagrante delito”.
Fotografias do local do delito (ID 81495603 – Págs. 20/22).
Ficha de identificação civil do acusado (ID 81495603 – Pág. 27).
A denúncia foi recebida no dia 02.09.2020 (ID 81495603 – Pág. 66).
Certidão de antecedentes criminais (ID 81495603 – Pág. 68).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 81495603 -Págs. 86/92).
Após redesignações, a audiência de instrução ocorreu nesta data, oportunidade na qual inquiridas a vítima e uma testemunha.
O réu não foi interrogado, pois não localizado no endereço contido nos autos.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes do art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao ilícito do art. 147, caput, do CP.
Já a defesa postulou a absolvição do denunciado por falta de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto a todas as imputações. 2) Fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. 2.1) Art. 147, caput, do CP.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidaram entendimento de que, consumado o lapso prescricional, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.
Isso porque, a despeito de eventual pedido de absolvição, a causa extintiva da punibilidade obsta o reconhecimento de qualquer outra matéria eventualmente ventilada (atipicidade, ausência de provas, etc.), sendo de rigor o seu reconhecimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EFEITOS PENAIS.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2.
Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3.
Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, 6ª Turma, REsp 908863 SP, Relator: OG Fernandes, Julgamento: 08.02.2011, grifei).
Penal e Processual Penal.
Crime de ameaça.
Prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Exame do mérito prejudicado.
Extinção da punibilidade. 1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal. 2.Recurso conhecido.
Extinta a punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJMA, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 049033/2014, Relator: José Luiz Oliveira de Almeida, Julgamento: 22.01.2015, grifei).
Pois bem.
De acordo com o art. 119, caput, do CP, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O delito do art. 147, caput, do CP, tem pena máxima de 06 (seis) meses, de modo que a prescrição incide em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Considerando que o recebimento da denúncia, último marco interruptivo (art. 117, I, do CP), ocorreu há mais de 03 (três) anos, a prescrição restou plenamente configurada.
Por outro lado, os crimes do art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP, possuem penas máximas de 02 (dois) e 03 (três) anos, prescrevendo em 04 (quatro) e 08 (oito) anos, respectivamente.
Logo, como a denúncia foi recebida há menos de 04 (quatro) anos, não há que se cogitar em prescrição quanto a tais imputações. 2.2) Art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, do CP.
A materialidade delitiva está comprovada pelas fotografias de ID 81495603 – Págs. 20/22.
A autoria é, igualmente, inconteste.
A esse respeito, a vítima Manoel de Oliveira Silva disse que: a) o réu tinha uma companheira que com ele não queria mais se relacionar; b) na data do fato, essa mulher foi até sua casa para conversar com uma amiga; c) o acusado a perseguiu, entrou na residência mais de uma vez e quebrou vários objetos; d) teve um prejuízo de cerca de R$ 10.000,00, não ressarcido; e) perdeu a geladeira, duas televisões, receptor, pratos, além de ter tido a caixa de energia quebrada, ficando 06 (seis) meses sem luz; f) foi ameaçado e só não morreu porque correu.
O policial militar Marcos Vinícius dos Santos Veras relatou que: a) foi informado por um senhor que o acusado entrou na sua casa e quebrou alguns objetos; b) segundo esse senhor, a companheira do réu estava na sua residência e este ficou com ciúmes porque pensava que ela o estava traindo; c) vários itens foram quebrados, inclusive a caixa de luz; d) sabe que a vítima foi ameaçada pelo denunciado.
Portanto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade do acusado, pois restou demonstrado que ele, no dia 08.08.2020, por volta de 18:30h, entrou e permaneceu na casa da vítima, contra a vontade desta, tendo-a ameaçado e destruído inúmeros objetos que guarneciam a residência, conforme atestam as fotografias.
Por fim, o art. 387, IV, do CPP deve ser compreendido à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano não submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
Segundo Apelante (Yuri) condenado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Crime de roubo comprovado.
Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão e pelo Auto de Entrega e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições.
Autoria indelével diante da prova oral produzida nos autos.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
As três vítimas foram uníssonas ao declarar que o Apelante Yuri fez uso de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa, para ameaça-los.
Além disso, ao ser preso pelos policiais ele trazia em sua cintura uma arma de fogo.
Laudo técnico constatou que se tratava de um revólver Colt calibre .357, municiado e com capacidade para produzir disparos.
Reconhecimento da forma tentada.
Impossibilidade.
Ainda que por curto espaço de tempo, a vítima perdeu todo e qualquer poder sobre o seu bem.
Inteligência do verbete nº 582 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Dosimetria mantida.
Sentenciante já fixou a pena-base no seu mínimo legal e, na 2ª fase da dosimetria, reconheceu a circunstância atenuante da confissão, valorando-a de forma correta.
Manutenção do regime inicialmente fechado.
Emprego de arma de fogo no crime.
Orientação do verbete nº 381, da Súmula deste TJRJ.
Reu reincidente.
Inviável a condenação do segundo Apelante (Yuri) no pagamento de indenização a título de reparação dos danos morais causados pela prática do crime.
Pedido não deduzido na denúncia (somente em alegações finais).
Por tal motivo, não ocorreu instrução específica para se apurar o valor da indenização, afastando a possibilidade de o segundo Apelante (Yuri) exercer a ampla defesa e o contraditório.
Prequestionamentos não conhecidos.
Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de terem sido suscitadoa de forma genérica.
Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00151071720198190066 202105012665, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 25/01/2022, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022, grifei).
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA. 2.1.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS.
ART. 387, IV DO CPP.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO, DENÚNCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 2.2.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
SÚM. 269, STJ.
OBSERVÂNCIA.
PENA IMPOSTA INFERIOR A QUATRO ANOS, PORÉM, RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. (TJ-PR - RVCR: 00543756620198160000 PR 0054375-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2020, grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA EM VIA RURAL SEM ACOSTAMENTO, A QUAL TRAFEGAVA NO CANTO DIREITO DA PISTA.
TRECHO QUE EXIGIA MAIOR CAUTELA DO MOTORISTA, MORADOR DA LOCALIDADE.
CULPA CARACTERIZADA.
Não há que se manter a absolvição, uma vez que é fato comprovado que o réu, morador da localidade, com velocidade superior à permitida, agiu com culpa, sem se ater às devidas cautelas que o local lhe exigia, atropelando a vítima que transitava sobre o bordo da pista de rolamento, causando sua morte.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "O juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido" (Guilherme de Souza Nucci).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00042182220118240041 Mafra 0004218-22.2011.8.24.0041, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 10/05/2016, Terceira Câmara Criminal, grifei).
No caso em tela, o pedido só foi formulado em sede de alegações finais, razão pela qual inviável a fixação do valor mínimo da indenização, haja vista a ausência de instrução específica para tal finalidade. 3) Dispositivo.
Pelo exposto: a) condeno Jailson Sales pela prática dos crimes tipificados no art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP; b) com fulcro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao ilícito do art. 147, caput, do CP. 4) Dosimetria da pena Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena. 4.1) Art. 150, §1º, do CP.
O acusado agiu com culpabilidade elevada, pois ingressou, sem autorização, na residência do ofendido em, pelo menos, duas ocasiões.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de sentença penal condenatória contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Os motivos (ciúmes) são desfavoráveis, mas a valoração ocorrerá na fase seguinte a fim de evitar bis in idem.
As circunstâncias são graves, pois o réu, segundo a vítima, estava bastante agressivo e só não a matou porque ela (vítima) conseguiu correu.
As consequências são negativas, diante do grande número de objetos quebrados e do prejuízo daí resultante.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Presentes a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), as quais se compensam, mantenho a pena em 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.2) Art. 163, parágrafo único, I, do CP.
O acusado agiu com culpabilidade elevada, diante da expressiva quantidade de bens destruídos da vítima.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de sentença penal condenatória contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Os motivos (ciúmes) são desfavoráveis, mas a valoração ocorrerá na fase seguinte a fim de evitar bis in idem.
As circunstâncias são graves, pois o réu, segundo a vítima, estava bastante agressivo e só não a matou porque ela (vítima) conseguiu correu.
As consequências são negativas, diante do grande prejuízo informado pelo ofendido, que ficou 06 (seis) meses sem energia elétrica.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Presentes a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), as quais se compensam, mantenho a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.3) Do concurso material.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, caput, do CP (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 5) Disposições finais.
Com base no art. 33, §2º, “c” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente aberto.
Diante da grave ameaça perpetrada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, condenando-o ao pagamento das custas.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intime-se o réu, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição".
E para que chegue ao seu conhecimento e não alegue ignorância no futuro, mandou expedir o presente EDITAL, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional e afixado no local público de costume, na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras, Estado do Maranhão, aos 23 de novembro de 2023.
Eu, ______, RUANDERSON RAMOS DA SILVA, Servidor(a) Judiciário(a), o digitei.
LUIZ EMÍLIO BRAÚNA BITTENCOURT JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA -
24/11/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS Processo nº 0000437-34.2020.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO e outros Requerido(a)s: JAILSON SALES Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Intimação da(s) parte(s) via de seu(s) advogado(a)s, do ato, transcrito abaixo.
SENTENÇA: "1) Relatório.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra Jailson Sales, já qualificado, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 147, art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal Brasileiro.
A peça acusatória narrou o seguinte: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 08 de agosto de 2020, por volta das 18h30min, o denunciado invadiu a residência da vítima, localizada na Rua da Liberdade, nº 463, Bairro Centro, Lima Campos/MA, quebrou vários objetos da referida residência e ainda a ameaçou de morte, por gesto.
Conforme restou apurado, Jailson Sales quebrou a porta da referida residência com pedras, depois entrou na residência e passou a quebrar móveis, eletrodomésticos, caixa de energia e cortou as redes da vítima.
O denunciado ainda ameaçou a vítima de morte com um facão.
Um dos vizinhos da vítima ligou para polícia e Jailson Sales foi preso em flagrante delito”.
Fotografias do local do delito (ID 81495603 – Págs. 20/22).
Ficha de identificação civil do acusado (ID 81495603 – Pág. 27).
A denúncia foi recebida no dia 02.09.2020 (ID 81495603 – Pág. 66).
Certidão de antecedentes criminais (ID 81495603 – Pág. 68).
O réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 81495603 -Págs. 86/92).
Após redesignações, a audiência de instrução ocorreu nesta data, oportunidade na qual inquiridas a vítima e uma testemunha.
O réu não foi interrogado, pois não localizado no endereço contido nos autos.
As partes não requereram diligências.
O Ministério Público ofereceu alegações finais orais, requerendo a condenação do acusado pelos crimes do art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva quanto ao ilícito do art. 147, caput, do CP.
Já a defesa postulou a absolvição do denunciado por falta de provas ou, subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição quanto a todas as imputações. 2) Fundamentação.
Suficientemente preenchidas as condições de exercício da ação penal, bem como os pressupostos de existência e de constituição válida e regular da relação processual, passo ao exame do mérito. 2.1) Art. 147, caput, do CP.
O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão consolidaram entendimento de que, consumado o lapso prescricional, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa.
Isso porque, a despeito de eventual pedido de absolvição, a causa extintiva da punibilidade obsta o reconhecimento de qualquer outra matéria eventualmente ventilada (atipicidade, ausência de provas, etc.), sendo de rigor o seu reconhecimento.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
EFEITOS PENAIS.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido deque, consumando-se o lapso prescricional (prescrição subsequente ou superveniente) na pendência de recurso especial, deve-se declarar, preliminarmente, a extinção da punibilidade, com prejuízo do exame do mérito da causa. 2.
Com efeito, uma vez declarada extinta a punibilidade, nos termos do art. 107, IV, do Código Penal, mostra-se patente a falta de interesse dos recorrentes em obter a absolvição em face da suposta atipicidade da conduta, em razão dos amplos efeitos do reconhecimento deste instituto. 3.
Recursos especiais prejudicados, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. (STJ, 6ª Turma, REsp 908863 SP, Relator: OG Fernandes, Julgamento: 08.02.2011, grifei).
Penal e Processual Penal.
Crime de ameaça.
Prescrição da pretensão punitiva Estatal.
Exame do mérito prejudicado.
Extinção da punibilidade. 1.Decorridos mais de 03 (três) anos entre as datas do recebimento da denúncia e da publicação da sentença condenatória, com fulcro no art. 107, IV, c/c art. 109, VI, ambos do Código Penal, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade do acusado, pela ocorrência da prescrição punitiva estatal. 2.Recurso conhecido.
Extinta a punibilidade pela prescrição.
Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJMA, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal 049033/2014, Relator: José Luiz Oliveira de Almeida, Julgamento: 22.01.2015, grifei).
Pois bem.
De acordo com o art. 119, caput, do CP, no concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
O delito do art. 147, caput, do CP, tem pena máxima de 06 (seis) meses, de modo que a prescrição incide em 03 (três) anos, nos termos do art. 109, VI, do CP.
Considerando que o recebimento da denúncia, último marco interruptivo (art. 117, I, do CP), ocorreu há mais de 03 (três) anos, a prescrição restou plenamente configurada.
Por outro lado, os crimes do art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP, possuem penas máximas de 02 (dois) e 03 (três) anos, prescrevendo em 04 (quatro) e 08 (oito) anos, respectivamente.
Logo, como a denúncia foi recebida há menos de 04 (quatro) anos, não há que se cogitar em prescrição quanto a tais imputações. 2.2) Art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, do CP.
A materialidade delitiva está comprovada pelas fotografias de ID 81495603 – Págs. 20/22.
A autoria é, igualmente, inconteste.
A esse respeito, a vítima Manoel de Oliveira Silva disse que: a) o réu tinha uma companheira que com ele não queria mais se relacionar; b) na data do fato, essa mulher foi até sua casa para conversar com uma amiga; c) o acusado a perseguiu, entrou na residência mais de uma vez e quebrou vários objetos; d) teve um prejuízo de cerca de R$ 10.000,00, não ressarcido; e) perdeu a geladeira, duas televisões, receptor, pratos, além de ter tido a caixa de energia quebrada, ficando 06 (seis) meses sem luz; f) foi ameaçado e só não morreu porque correu.
O policial militar Marcos Vinícius dos Santos Veras relatou que: a) foi informado por um senhor que o acusado entrou na sua casa e quebrou alguns objetos; b) segundo esse senhor, a companheira do réu estava na sua residência e este ficou com ciúmes porque pensava que ela o estava traindo; c) vários itens foram quebrados, inclusive a caixa de luz; d) sabe que a vítima foi ameaçada pelo denunciado.
Portanto, as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade do acusado, pois restou demonstrado que ele, no dia 08.08.2020, por volta de 18:30h, entrou e permaneceu na casa da vítima, contra a vontade desta, tendo-a ameaçado e destruído inúmeros objetos que guarneciam a residência, conforme atestam as fotografias.
Por fim, o art. 387, IV, do CPP deve ser compreendido à luz das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não sendo possível a fixação de valor indenizatório para reparação de dano não submetido a um anterior debate no tocante à sua existência e extensão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 157, § 2º-A, do Código Penal.
Segundo Apelante (Yuri) condenado à pena de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa, cada um no valor mínimo legal.
Crime de roubo comprovado.
Materialidade demonstrada pelos Autos de Apreensão e pelo Auto de Entrega e pelo Laudo de Exame em Arma de Fogo e Munições.
Autoria indelével diante da prova oral produzida nos autos.
Manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
As três vítimas foram uníssonas ao declarar que o Apelante Yuri fez uso de uma arma de fogo durante a empreitada criminosa, para ameaça-los.
Além disso, ao ser preso pelos policiais ele trazia em sua cintura uma arma de fogo.
Laudo técnico constatou que se tratava de um revólver Colt calibre .357, municiado e com capacidade para produzir disparos.
Reconhecimento da forma tentada.
Impossibilidade.
Ainda que por curto espaço de tempo, a vítima perdeu todo e qualquer poder sobre o seu bem.
Inteligência do verbete nº 582 da Súmula de jurisprudência do STJ.
Dosimetria mantida.
Sentenciante já fixou a pena-base no seu mínimo legal e, na 2ª fase da dosimetria, reconheceu a circunstância atenuante da confissão, valorando-a de forma correta.
Manutenção do regime inicialmente fechado.
Emprego de arma de fogo no crime.
Orientação do verbete nº 381, da Súmula deste TJRJ.
Reu reincidente.
Inviável a condenação do segundo Apelante (Yuri) no pagamento de indenização a título de reparação dos danos morais causados pela prática do crime.
Pedido não deduzido na denúncia (somente em alegações finais).
Por tal motivo, não ocorreu instrução específica para se apurar o valor da indenização, afastando a possibilidade de o segundo Apelante (Yuri) exercer a ampla defesa e o contraditório.
Prequestionamentos não conhecidos.
Não houve qualquer tipo de violação à norma constitucional ou infraconstitucional, além de terem sido suscitadoa de forma genérica.
Descumprimento do requisito da impugnação específica e localizada.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00151071720198190066 202105012665, Relator: Des(a).
MÁRCIA PERRINI BODART, Data de Julgamento: 25/01/2022, QUARTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/02/2022, grifei).
REVISÃO CRIMINAL.
ART. 621, DO CPP.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INSURGÊNCIA. 2.1.
CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DOS DANOS.
ART. 387, IV DO CPP.
PEDIDO DE AFASTAMENTO.
ACOLHIMENTO.
PEDIDO REALIZADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
NECESSIDADE DE PEDIDO EXPRESSO EM MOMENTO OPORTUNO, DENÚNCIA, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PRECEDENTES. 2.2.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO.
DESCABIMENTO.
SÚM. 269, STJ.
OBSERVÂNCIA.
PENA IMPOSTA INFERIOR A QUATRO ANOS, PORÉM, RÉU REINCIDENTE E EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
PEDIDO REVISIONAL PARCIALMENTE IMPROCEDENTE. (TJ-PR - RVCR: 00543756620198160000 PR 0054375-66.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Fernando Wolff Bodziak, Data de Julgamento: 11/05/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/05/2020, grifei).
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
MATERIALIDADE E AUTORIA INCONTESTES.
ATROPELAMENTO DA VÍTIMA EM VIA RURAL SEM ACOSTAMENTO, A QUAL TRAFEGAVA NO CANTO DIREITO DA PISTA.
TRECHO QUE EXIGIA MAIOR CAUTELA DO MOTORISTA, MORADOR DA LOCALIDADE.
CULPA CARACTERIZADA.
Não há que se manter a absolvição, uma vez que é fato comprovado que o réu, morador da localidade, com velocidade superior à permitida, agiu com culpa, sem se ater às devidas cautelas que o local lhe exigia, atropelando a vítima que transitava sobre o bordo da pista de rolamento, causando sua morte.
INDENIZAÇÃO À VÍTIMA.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO FORMULADO SOMENTE EM ALEGAÇÕES FINAIS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. "O juiz deverá proporcionar todos os meios de provas admissíveis, em benefício dos envolvidos, mormente do réu.
Não pode este arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido" (Guilherme de Souza Nucci).
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - APL: 00042182220118240041 Mafra 0004218-22.2011.8.24.0041, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de Julgamento: 10/05/2016, Terceira Câmara Criminal, grifei).
No caso em tela, o pedido só foi formulado em sede de alegações finais, razão pela qual inviável a fixação do valor mínimo da indenização, haja vista a ausência de instrução específica para tal finalidade. 3) Dispositivo.
Pelo exposto: a) condeno Jailson Sales pela prática dos crimes tipificados no art. 150, §1º e art. 163, parágrafo único, I, do CP; b) com fulcro no art. 107, IV, do CP, julgo extinta a punibilidade do réu quanto ao ilícito do art. 147, caput, do CP. 4) Dosimetria da pena Observando a individualização estabelecida no art. 5º, XLVI, da CF, bem como o critério trifásico vislumbrado no art. 68, do CP, passo à fixação da pena. 4.1) Art. 150, §1º, do CP.
O acusado agiu com culpabilidade elevada, pois ingressou, sem autorização, na residência do ofendido em, pelo menos, duas ocasiões.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de sentença penal condenatória contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Os motivos (ciúmes) são desfavoráveis, mas a valoração ocorrerá na fase seguinte a fim de evitar bis in idem.
As circunstâncias são graves, pois o réu, segundo a vítima, estava bastante agressivo e só não a matou porque ela (vítima) conseguiu correu.
As consequências são negativas, diante do grande número de objetos quebrados e do prejuízo daí resultante.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção.
Presentes a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), as quais se compensam, mantenho a pena em 01 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.2) Art. 163, parágrafo único, I, do CP.
O acusado agiu com culpabilidade elevada, diante da expressiva quantidade de bens destruídos da vítima.
A certidão de antecedentes não aponta a existência de sentença penal condenatória contra o réu.
Não há maiores informações sobre a conduta social do acusado.
No tocante à personalidade do agente, não foram coletados elementos suficientes para a sua valoração.
Os motivos (ciúmes) são desfavoráveis, mas a valoração ocorrerá na fase seguinte a fim de evitar bis in idem.
As circunstâncias são graves, pois o réu, segundo a vítima, estava bastante agressivo e só não a matou porque ela (vítima) conseguiu correu.
As consequências são negativas, diante do grande prejuízo informado pelo ofendido, que ficou 06 (seis) meses sem energia elétrica.
Não há que se cogitar em comportamento da vítima.
Diante dessas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção.
Presentes a atenuante da confissão extrajudicial (art. 65, III, “d”, do CP) e a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, do CP), as quais se compensam, mantenho a pena em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias, tornando-a definitiva nesse patamar, haja vista a ausência de causas de diminuição e de aumento da reprimenda. 4.3) Do concurso material.
Em sendo aplicável a regra disciplinada pelo art. 69, caput, do CP (concurso material), fica o réu condenado, definitivamente, a uma pena de 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 29 (vinte e nove) dias de detenção. 5) Disposições finais.
Com base no art. 33, §2º, “c” do CP, a pena privativa de liberdade será cumprida em regime inicialmente aberto.
Diante da grave ameaça perpetrada, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (art. 44, I, do CP).
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, condenando-o ao pagamento das custas.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intime-se o réu, por edital, com prazo de 90 (noventa) dias.
Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol de culpados; b) comunique-se à Justiça Eleitoral e ao Sistema Nacional de Identificação Criminal; c) expeça-se guia de execução definitiva, realizando-se as anotações necessárias na distribuição" -
23/11/2023 18:55
Juntada de petição
-
23/11/2023 15:48
Juntada de Edital
-
23/11/2023 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/11/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2023 10:41
Juntada de Certidão de juntada
-
31/10/2023 18:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2023 15:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
31/10/2023 18:38
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 09:53
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:46
Decorrido prazo de MANOEL ANTONIO DE OLIVEIRA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 01:21
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 25/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:22
Juntada de diligência
-
25/10/2023 00:54
Decorrido prazo de JAILSON SALES em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 24/10/2023.
-
24/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 17:21
Juntada de diligência
-
23/10/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000437-34.2020.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré(s): JAILSON SALES Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo.
INTIMAÇÃO É o presente para intimar, o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) réu/ré(s), para no dia 31/10/2023 15:30, comparecer(em) perante este Juízo no Fórum Des.
Araújo Neto, localizado na Rua das Laranjeiras, s/nº, Praça Bandeirante, nesta cidade, a fim de participar(em) de audiência de designada, nos autos acima identificados.
Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. -
20/10/2023 15:52
Juntada de petição
-
20/10/2023 09:55
Juntada de protocolo
-
20/10/2023 09:39
Juntada de Ofício
-
20/10/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:19
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2023 15:47
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/10/2023 15:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
28/09/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 12:58
Juntada de diligência
-
05/09/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:28
Juntada de petição
-
30/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 14:46
Juntada de diligência
-
28/08/2023 15:28
Juntada de petição
-
28/08/2023 00:37
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
26/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000437-34.2020.8.10.0051 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu/Ré(s): JAILSON SALES Advogado(s) do reclamado: PEDRO BEZERRA DE CASTRO (OAB 4852-MA), PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO (OAB 12048-MA) Intimação do(a) advogado(a) do(a) réu/ré, via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), do ato transcrito abaixo.
INTIMAÇÃO É o presente para intimar, o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) réu/ré(s), para no dia 11/10/2023 08:30, comparecer(em) perante este Juízo no Fórum Des.
Araújo Neto, localizado na Rua das Laranjeiras, s/nº, Praça Bandeirante, nesta cidade, a fim de participar(em) de audiência de designada, nos autos acima identificados.
Pedreiras/MA, data e assinatura do sistema. -
24/08/2023 11:39
Juntada de Certidão de juntada
-
24/08/2023 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 11:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:36
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 11:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2023 12:07
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2023 08:30, 2ª Vara de Pedreiras.
-
18/08/2023 12:52
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PEDRO BEZERRA DE CASTRO em 27/02/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:18
Decorrido prazo de PLACIDO ARRAIS DA CRUZ NETO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:15
Outras Decisões
-
14/02/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 15:08
Juntada de petição
-
08/02/2023 11:29
Juntada de petição
-
07/02/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 08:17
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 16:49
Juntada de volume
-
05/10/2022 15:56
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816762-05.2023.8.10.0000
Estado do Maranhao
Maria Carmelia Barbosa Coelho
Advogado: Doriana dos Santos Camello
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2023 15:16
Processo nº 0848169-26.2023.8.10.0001
Jobenio Santos Vale
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Lima Coelho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2024 07:21
Processo nº 0803390-20.2022.8.10.0001
Marcelo Costa Araujo
Estado do Maranhao
Advogado: Thaynara Costa Oliveira Alves Teixeira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2022 19:42
Processo nº 0804970-64.2023.8.10.0029
Maria dos Reis Aguiar Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2023 11:53
Processo nº 0848196-09.2023.8.10.0001
Luis Carlos Santos Muniz
Estado do Maranhao
Advogado: Anderson Lima Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2023 17:45