TJMA - 0803292-40.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 13:33
Juntada de Certidão
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04/05/2021 11:49
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 03/05/2021 23:59:59.
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30/04/2021 12:00
Arquivado Definitivamente
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23/04/2021 08:43
Transitado em Julgado em 14/04/2021
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23/04/2021 06:01
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 22/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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17/04/2021 03:32
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 12/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/04/2021 10:20
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:07
Juntada de Certidão
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05/04/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2021 10:48
Juntada de Ofício
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19/03/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
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18/03/2021 11:39
Juntada de petição
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17/03/2021 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 17/03/2021.
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16/03/2021 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 10:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803292-40.2020.8.10.0022 CLASSE: INTERDIÇÃO (58) ASSUNTO: [Nomeação] PARTE REQUERENTE: RAQUEL CONCEICAO GAIOSO ADVOGADO: LUÍS JANES SILVA DA SILVA (OAB/MA 14.698) PARTE REQUERIDA: MARIA JOSE CONCEICAO GAIOSO S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Substituição de Curatela movida por Raquel Conceição Gaioso em favor de Maria José Conceição Gaioso, visando substituir a curatela da então curadora Bernarda Conceição Gaioso.
Narra a Requerente que Maria José Conceição Gaioso é curatelada, através do Processo nº 329/02 (928-61.2002.8.10.0022), que tramitou na 3ª Vara da Comarca de Açailândia/MA, tendo como curadora sua genitora Bernarda Conceição Gaioso.
Ocorre que a então curadora faleceu na data de 18/03/2020, conforme guia de sepultamento (ID 36415986).
Assim, a parte autora, que é irmã da curatelada, requer a substituição da curatela para representar sua irmã nos atos da vida civil.
Laudo Social (ID 41268626) favorável à substituição da curatela.
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pedido (ID 41376746).
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido. A curatela é um instrumento jurídico previsto no Código Civil como uma forma de representação de pessoas que não conseguem expressar sua vontade nem praticar atos da vida civil.
Por meio dos autos de nº 329/02 (928-61.2002.8.10.0022) foi determinada a curatela de Maria José Conceição Gaioso e nomeada curadora a Sra. Bernarda Conceição Gaioso, sua genitora.
Ocorre que a curadora originária não mais exerce o múnus da curadoria, uma vez que faleceu, havendo a necessidade de regularização e nomeação de novo curador.
Pelo que a parte requerente postula a substituição da curatela em seu favor.
Pelo vínculo afetivo e fraterno existente entre as partes, esta é a pessoa mais indicada ao encargo, sendo mister sua nomeação como curadora.
O laudo social acostado aos autos averiguou que, de fato, a requerente é a pessoa mais apta a assumir o múnus da curadoria, pois a curatela deve ser atribuída a quem melhor possa atender aos interesses do curatelado (art. 755, § 1° do CPC).
Ademais, a pretensão da parte autora encontra respaldo legal nos artigos 1767, I do CC e 747, II do CPC.
O Ministério Público, em manifestação, pugnou pelo deferimento do pedido inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA, para substituir a curadora originária da curatelada MARIA JOSÉ CONCEIÇÃO GAIOSO, nomeando em lugar de BERNARDA CONCEIÇÃO GAIOSO a parte autora RAQUEL CONCEIÇÃO GAIOSO.
Por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Expeça-se termo de compromisso de substituição de curatela definitiva.
Comuniquem a substituição ao Cartório de Registro Civil competente.
Partes beneficiárias da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Açailândia/MA, data do sistema. CLÉCIA PEREIRA MONTEIRO Juíza de Direito - 2ª Vara da Família -
15/03/2021 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 15:05
Julgado procedente o pedido
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22/02/2021 10:54
Conclusos para julgamento
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22/02/2021 10:54
Juntada de Certidão
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19/02/2021 15:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/02/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2021 10:51
Juntada de Certidão
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18/02/2021 08:26
Juntada de laudo
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05/12/2020 03:22
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 04/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
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26/11/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2020 11:56
Conclusos para decisão
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20/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
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20/11/2020 10:21
Juntada de petição
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17/11/2020 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2020 04:32
Decorrido prazo de LUIS JANES SILVA DA SILVA em 11/11/2020 23:59:59.
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09/10/2020 08:44
Conclusos para decisão
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09/10/2020 08:43
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:29
Juntada de petição
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08/10/2020 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 16:19
Conclusos para decisão
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05/10/2020 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
15/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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