TJMA - 0830432-49.2019.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2021 12:58
Juntada de Certidão
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09/04/2021 10:06
Arquivado Definitivamente
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17/03/2021 15:40
Juntada de petição
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16/03/2021 02:13
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) PJE Nº 0830432-49.2019.8.10.0001 REQUERENTE: LUCI IRAN DE ALENCAR HISSA ADVOGADO: PAULO CESAR CORREA LINHARES OAB: MA12983 SENTENÇA: "Trata-se de pedido de Alvará Judicial requerido por LUCI IRAN DE ALENCAR HISSA, objetivando autorização judicial para levantamento de valores junto ao(à) BANCO DO BRASIL, através da RPV no processo originário nº 0033905-27.2016.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara - Juizado Especial Federal - 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade do(a) Sr(a). AMAURY LOPES HISSA, falecido em 21 de abril de 2019.Requer, assim, a expedição do competente alvará judicial para tanto.Instruindo o pedido, juntou a inicial os documentos pessoais, dentre outros.Despacho (ID nº 36997485) determinando diligência, a qual foi cumprida consoante ofício oriundo da 6ª Vara da Justiça Federal/MA, informando o saldo da RPV depositada junto ao(à) BANCO DO BRASIL em nome da de cujus (ID nº 40344590).É o relatório.
Fundamento e Decido.Com efeito, o alvará judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, onde se objetiva a expedição de um mandado judicial, determinando a prática de um ato que, no presente caso, é o levantamento de quantia atinente a saldo existente da RPV no processo originário nº 0033905-27.2016.4.01.3700, que tramitou na 6ª Vara - Juizado Especial Federal - 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão, de titularidade de pessoa já falecida, pretensão expressamente regulamentada pela Lei nº. 6.858/80 e Decreto nº. 85.845/81.Importante ressaltar que o objeto do presente alvará independente encontra previsão na respectiva legislação, pois, nos termos do art. 666, do Novo Código de Processo Civil, somente independerá de inventário/arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei n. 6.858/80, que, por sua vez, nos seu art. 1º, caput, §§ 1º e 2º, bem como o decreto que a regulamentou (Decreto nº. 85.845/81), prevêem a situação do caso em tela como meio de excepcionar a regra.Ressalto, ainda, ser prescindível a intervenção do Ministério Público, por inexistir interesse de menor e/ou incapaz.Restou demonstrada a legitimidade do(a) requerente(s) e apresentados documentos indispensáveis para o julgamento favorável do pleito em questão.O caso em exame amolda-se ao previsto na Lei nº 6.858/80 que dispensa a abertura de inventário ou arrolamento, pois se trata de garantia de direito sucessório sobre o valor depositado em conta bancária do falecido, cujo montante deve ser pago aos herdeiros (artigo 1.829, CC), conforme determina o artigo 1º da referida lei e art. 5º, do Decreto nº 85.845/81."Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei."Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento".
Grifei.Assim, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC, julgo procedente o pedido, autorizando LUCI IRAN DE ALENCAR HISSA, pensionista, viúva, portadora da CI n°: 000008782093-5 SSP/MA e inscrita no CPF sob o n°: *36.***.*04-00, residente e domiciliada na Rua Prof.
Fernando Carvalho, 1803, Centro, Codó/MA, a levantar junto ao(à) BANCO DO BRASIL, o valor da RPV nº 0359837-66.2018.4.01.9198/JFMA (proc. originário nº 0033905-27.2016.4.01.3700), que tramitou na 6ª VARA JEF - 1ª Região Seção Judiciária do Maranhão, de R$ 7.591,42 (sete mil e quinhentos e noventa e um reais e quarenta e dois centavos), da conta judicial (ID nº 081110000007372820), não recebido em vida pelo(a) titular o(a) Sr(a). AMAURY LOPES HISSA (CPF nº *02.***.*20-49), tudo com os devidos acréscimos e decréscimos legais.Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.P.
R.
I.Por fim, fica a parte ciente de que, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da prolação da sentença sem que compareça em Secretaria para o seu recebimento, os autos serão arquivados automaticamente.Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos.Serve a cópia da presente sentença como ALVARÁ JUDICIAL, com prazo de validade de 30 (trinta) dias.Em razão das normas de prevenção à pandemia de Covid-19, em respeito às Portarias do TJMA, os interessados poderão receber os alvarás na Secretaria deste Juízo, de segunda à sexta, no horário de 09h às 13h.São Luís/MA, 23 de fevereiro de 2021. Juiz Hélio de Araújo Carvalho Filho Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará -
11/03/2021 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 12:26
Julgado procedente o pedido
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28/01/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 09:49
Juntada de Certidão
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10/12/2020 06:49
Decorrido prazo de 6ª Vara Federal da São Luis em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 12:08
Expedição de Informações pessoalmente.
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24/11/2020 12:07
Juntada de Certidão
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17/11/2020 03:49
Decorrido prazo de 6ª vara da Justiça Federal 1ª Região, São Luís -NA em 16/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 09:44
Juntada de Certidão
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29/10/2020 09:43
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/10/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 18:51
Conclusos para despacho
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29/09/2020 18:51
Juntada de Certidão
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19/09/2020 16:43
Decorrido prazo de 6ª vara da Justiça Federal 1ª Região, São Luís -NA em 09/09/2020 23:59:59.
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31/08/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/08/2020 11:21
Juntada de diligência
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13/08/2020 22:52
Expedição de Mandado.
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20/04/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2020 17:23
Juntada de Certidão
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11/02/2020 14:14
Conclusos para decisão
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11/02/2020 14:14
Juntada de Certidão
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17/10/2019 01:44
Decorrido prazo de 6ª vara da Justiça Federal 1ª Região, São Luís -NA em 16/10/2019 23:59:59.
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25/09/2019 09:14
Juntada de Certidão
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25/09/2019 09:13
Expedição de Informações pessoalmente.
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12/09/2019 18:11
Juntada de petição
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11/09/2019 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2019 17:15
Conclusos para despacho
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30/07/2019 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2019
Ultima Atualização
13/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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