TJMA - 0813019-23.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:33
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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30/10/2024 09:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/10/2024 14:54
Juntada de petição
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE DE JESUS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:02
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 01/10/2024 23:59.
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10/09/2024 00:13
Publicado Acórdão (expediente) em 10/09/2024.
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10/09/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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06/09/2024 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2024 11:09
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS - CPF: *94.***.*90-72 (APELANTE)
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05/09/2024 12:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/09/2024 12:22
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/08/2024 16:08
Recebidos os autos
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08/08/2024 16:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2024 16:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/11/2023 09:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/11/2023 22:19
Juntada de contrarrazões
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de VICENTE FREIRE DE JESUS em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:12
Decorrido prazo de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO 0813019-23.2019.8.10.0001 AGRAVANTES: NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS, RUY ISNARD DE ALBUQUERQUE RODRIGUES, VICENTE FREIRE DE JESUS ADVOGADO(A): CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - MA14099-A AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO - PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DESPACHO Em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, e com base no que dispõe o §2o do art. 1.0211 do Código de Processo Civil/2015, determino a intimação da parte agravada para manifestar-se no prazo legal acerca dos termos e fundamentos do Agravo Interno em epígrafe.
Ultimada essa providência, e decorrido o prazo supra, voltem-me conclusos.
Publique-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023.
Desembargador Lourival Serejo Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. §2o O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
27/09/2023 12:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2023 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:32
Juntada de agravo interno cível (1208)
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01/09/2023 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 29/08/2023.
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01/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0813019-23.2019.8.10.0001 APELANTE: NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS E OUTROS ADVOGADO: CLAUDIO ESTEVAO LIRA MENDES FILHO - OAB MA14099-A APELADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS E OUTROS em face do ESTADO DO MARANHÃO, visando reformar a sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando os autores ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A magistrada de 1º grau considerou que “ao contrário do que entende a parte autora quando afirma que o art. 2° da Lei Estadual 9.849/2013 prevê que a data base da categoria será o mês de abril, devendo ter, todo ano, a sua remuneração reajustada pelo índice do IPCA-E do ano anterior, é necessário as leis específicas de concessão desses reajustes, a teor do tema, o art 37 da Constituição Federal”.
Sobreveio o apelo, em que, de forma suscita, os apelantes defendem que “a Lei n° 9.849/2013 dispôs acerca da revisão anual da remuneração dos cargos efetivos da carreira de Especialista do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, afirmando categoricamente que será no mês de Abril de cada ano, pelo índice do IPCA-E, ora, se temos a data em que tal revisão deve ser concedida e até mesmos os índices, basta o poder judiciário aplicá-los, seguindo exatamente o que diz a Lei”.
Ao final, requereram o provimento do recurso a fim de que concedida a implantação e incorporação em seus vencimentos dos percentuais previstos na lei, bem como o recebimento das diferenças retroativas.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos recursais, conheço da apelação cível.
Os apelante suscitam o art. 37, inciso X, da CF/88 e o art. 2º da Lei estadual nº 9.849/2013 para defender que possuem direito subjetivo à revisão geral anual de suas remunerações Argumentam que não houve revisão geral nos anos de 2014, 2016 e 2018, razão pela qual entendem terem sido prejudicados.
Portanto, o objeto recursal consiste em decidir os dispositivos constitucional e legal acima mencionados asseguram aos apelantes direito subjetivo à revisão geral anual.
Inicialmente, esclareço que o Supremo Tribunal Federal, no RE 565089/SP, cujo julgamento possui repercussão geral, assentou o entendimento de que “O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período.
Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia.
Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo” (RE 565089, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020).
Além disso, o art. 169, § 1º, da Constituição dispõe que, para a concessão de vantagens ou aumento de remuneração aos agentes públicos, exige-se o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (I) dotação na Lei Orçamentária Anual e (II) autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Com esse fundamento, o STF ao julgar o RE 905357 / RR definiu a seguinte tese de repercussão geral: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
Sendo assim, ao contrário do que sustentam os apelantes, a simples disposição constitucional do art. 37, inciso X, da CF e o que consta na lei estadual mencionada não são suficientes para lhes garantir a revisão geral anual.
Em verdade, os apelantes precisavam demonstrar que a revisão geral anual estava prevista na LDO e na LOA dos anos de 2014, 2016 e 2018, o que não ocorreu nos autos.
Ressalte-se que a delimitação das condições da concessão do direito constitucional pressupõe uma considerável expertise técnica e financeira, a exemplo do eventual parcelamento e da necessidade de se compatibilizar a revisão com restrições orçamentárias, ajustes fiscais subsequentes e eventual compensação frente a outras formas de aumento (STF, ADI 2.726, Plenário, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, DJ de 29/8/2003).
Desse modo, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários sucumbenciais ao percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantidos os demais termos da sentença recorrida.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
25/08/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 10:23
Conhecido o recurso de NELMA CELIA DO NASCIMENTO REIS - CPF: *94.***.*90-72 (APELANTE) e não-provido
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17/05/2022 16:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/05/2022 16:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2022 12:39
Juntada de Certidão
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13/05/2022 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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12/05/2022 22:34
Determinada a redistribuição dos autos
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30/09/2021 09:58
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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30/09/2021 09:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2021 09:58
Juntada de Certidão
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29/09/2021 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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26/03/2021 22:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/03/2021 00:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 22/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 18:18
Juntada de parecer do ministério público
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18/02/2021 09:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2020 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/12/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2020 07:24
Recebidos os autos
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09/12/2020 07:24
Conclusos para decisão
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09/12/2020 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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