TJMA - 0825966-80.2017.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de JULIANA ARAUJO ABREU em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de GLEYCE REIS PINTO em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
-
20/09/2025 01:12
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 19/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:45
Juntada de petição
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 17:56
Juntada de Certidão
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/05/2025 23:59.
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28/06/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/05/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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28/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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29/05/2025 14:24
Juntada de petição
-
14/05/2025 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 16:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/04/2025 15:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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20/01/2025 10:40
Conclusos para decisão
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11/06/2024 05:10
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:06
Decorrido prazo de ISABELLA BOGEA DE ASSIS em 10/06/2024 23:59.
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19/05/2023 20:33
Juntada de petição
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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08/05/2023 00:19
Publicado Intimação em 08/05/2023.
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07/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825966-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - MA12313, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A, ISABELLA BOGEA DE ASSIS - MA11932-A REU: THIAGO FURTADO MARINHO DECISÃO Foram empreendidas diversas diligências para localização de bens do devedor passíveis de penhora, sem êxito e intimado o Exequente para manifestação, Requereu a penhora de valores a receber em processo de nº 0856260-76.2021.8.10.0001, em que o executado figura como autor.
Contudo, ao compulsar os autos do processo supra, verifiquei que foi proferida sem sentença sem resolução do mérito, ocorrendo o trânsito em julgado em agosto de 2022.
Desse modo, infrutífera a penhora requerida.
Ademais, verifico que o Exequente tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor através da publicação no DJEN (ID 47089830), sendo o termo inicial da prescrição intercorrente a data 21.06.2021, (segunda-feira), nos termos do Art. 921, §4º do CPC.
Diante disso, considerando que todas as tentativas procedidas para satisfação da condenação foram infrutíferas, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921 §7º, durante o qual se suspenderá a prescrição (art. 921, inciso III, § 1º do CPC), que ocorrerá uma única vez (art. 921, §4º do CPC).
Ressalto que após período de suspensão, cujo termo final será a data 05.05.2024, retoma-se, automaticamente, a contagem do prazo de prescrição intercorrente, contabilizando o tempo prescricional já decorrido.
Desse modo, a data final para prescrição intercorrente da execução será em 23.06.2027, uma vez que o prazo é de cinco anos.
O prazo de prescrição poderá ser interrompido caso o Exequente promova a efetiva constrição de bens penhoráveis, prosseguindo-se a execução pelo tempo necessário para formalidade desses atos, desde que o credor cumpra os prazos previstos em lei ou fixados pelo juízo.
Na hipótese acima, não cumpridos os prazos, a execução retorna à condição de suspenso, se ainda não estiver prescrita a ação.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, fica neste ato ordenado o arquivamento dos autos, desde que não certificada a prescrição.
Constatada a prescrição, mediante certidão nos autos, de já fica determinado a intimação das partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos para reconhecimento da prescrição (art. 921, §5º do CPC).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
04/05/2023 16:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 14:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
08/11/2022 13:18
Conclusos para despacho
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06/11/2022 15:52
Juntada de petição
-
06/11/2022 15:40
Juntada de petição
-
25/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825966-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - MA6134-A, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - MA4462-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - MA12313, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A REU: THIAGO FURTADO MARINHO DECISÃO A Executada foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da dívida, todavia, não cuidou em fazê-lo.
Desse modo, acolho o pedido de ID 58108560 para o fim de, nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil 2015, deferir a penhora por averbação com destaque nos autos do Processo nº. 0856260-76.2021.8.10.0001, em trâmite no Juizado Especial da Fazenda Pública, nesta comarca, no qual, segundo o ora Exequente, a Executada tem créditos a receber.
A penhora deverá recair sobre o valor atualizado a ser apresentado pela exequente.
Assim, intime-se a exequente para apresentar planilha atualizada do debito no prazo de 10 (dez) dias.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível. -
24/10/2022 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2022 11:04
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:40
Juntada de Certidão
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08/08/2022 11:07
Outras Decisões
-
15/12/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 17:47
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/12/2021 23:59.
-
14/12/2021 17:47
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:47
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 13/12/2021 23:59.
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14/12/2021 17:47
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/12/2021 23:59.
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13/12/2021 21:31
Juntada de petição
-
03/12/2021 12:29
Publicado Intimação em 03/12/2021.
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03/12/2021 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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01/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2021 10:09
Juntada de Certidão
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26/11/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 13/09/2021 23:59.
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14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 10:54
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 03:53
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
08/09/2021 15:18
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825966-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA5769-A, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA6134, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA4462-A, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - OAB/MA12313, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB/MA7329 REU: THIAGO FURTADO MARINHO DESPACHO [...]Intime-se o Autor para recolhimento, no prazo de 05 (cinco) dias, das custas relativas à(s) consulta(s) acima deferida(s), na forma do art. 1º da Lei 10.560/2017 que alterou a Lei 9109/2009, sob pena de preclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
30/08/2021 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 16:41
Conclusos para despacho
-
26/06/2021 14:51
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:51
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:50
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 25/06/2021 23:59:59.
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26/06/2021 14:50
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 25/06/2021 23:59:59.
-
26/06/2021 14:50
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 25/06/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:50
Juntada de petição
-
18/06/2021 00:35
Publicado Intimação em 18/06/2021.
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17/06/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2021
-
16/06/2021 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 15:15
Juntada de ato ordinatório
-
07/06/2021 15:09
Juntada de penhora não realizada
-
27/05/2021 11:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 10:58
Juntada de petição
-
31/03/2021 04:00
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 30/03/2021 23:59:59.
-
31/03/2021 04:00
Decorrido prazo de MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:00
Decorrido prazo de MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 04:00
Decorrido prazo de ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA em 30/03/2021 23:59:59.
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31/03/2021 03:32
Decorrido prazo de ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS em 30/03/2021 23:59:59.
-
23/03/2021 16:16
Juntada de petição
-
23/03/2021 16:15
Juntada de petição
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16/03/2021 10:46
Publicado Intimação em 16/03/2021.
-
16/03/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0825966-80.2017.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CANOPUS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a) AUTOR: BRUNO DE LIMA MENDONCA - OAB/MA 5769, MARCOS LUIS BRAID RIBEIRO SIMOES - OAB/MA 6134, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462, MARIA GABRIELLA RODRIGUES COOPER DOS SANTOS - OAB/MA 12313, ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - OAB/MA 7329 REU: THIAGO FURTADO MARINHO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre a Certidão ID 42036925, no prazo de 05 dias.
São Luís,7 de março de 2021.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico Judiciário Matrícula: 103572 -
12/03/2021 18:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2021 10:57
Juntada de Ato ordinatório
-
07/03/2021 10:56
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 05:59
Decorrido prazo de THIAGO FURTADO MARINHO em 10/02/2021 23:59:59.
-
03/01/2021 18:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2020 18:28
Juntada de Mandado
-
27/11/2019 12:38
Juntada de petição
-
10/07/2019 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 12:16
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 11:02
Juntada de petição
-
03/06/2019 14:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2019 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2018 10:57
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 29/11/2018 23:59:59.
-
24/10/2018 12:50
Conclusos para despacho
-
23/10/2018 15:48
Juntada de petição
-
19/10/2018 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica
-
19/10/2018 14:49
Juntada de Ato ordinatório
-
19/10/2018 14:48
Transitado em Julgado em 18/10/2018
-
19/10/2018 14:48
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
17/10/2018 01:00
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 16/10/2018 23:59:59.
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24/09/2018 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 24/09/2018.
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22/09/2018 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 17:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2018 08:17
Julgado procedente o pedido
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27/04/2018 11:07
Conclusos para despacho
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27/04/2018 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2018 11:05
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/02/2018 09:30 13ª Vara Cível de São Luís.
-
06/02/2018 12:31
Juntada de Petição de petição
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17/01/2018 17:15
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2017 16:05
Juntada de termo
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17/11/2017 16:04
Juntada de termo
-
14/11/2017 13:50
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/11/2017 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/11/2017 13:48
Audiência conciliação designada para 07/02/2018 09:30.
-
14/11/2017 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2017 13:49
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2017
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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