TJMA - 0800103-65.2020.8.10.0083
1ª instância - Vara Unica de Cedral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 15:38
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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05/10/2023 21:36
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:45
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:34
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 08:51
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:05
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:45
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:49
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:40
Decorrido prazo de DICMARES SILVA DE CASTRO em 26/09/2023 23:59.
-
03/10/2023 06:59
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:57
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 19/09/2023 23:59.
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20/09/2023 13:36
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA SILVA em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 00:24
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CEDRAL Praça Jacinto Gonçalves, s/n, Centro - CEP: 65.260.000 Fone: (98) 3398-1210.
E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0800103-65.2020.8.10.0083 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): LUANA DA COSTA SILVA REQUERIDO(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A SENTENÇA Trata-se de execução de sentença nos autos físicos de n. 571-33.2018.8.10.0083, em que as partes chegaram ao seguinte acordo: 1- A parte requerida pagará o valor de R$ 1500,00, em 15 dias úteis, mediante DJO em favor da requerente, portadora do CPF *09.***.*73-37, UC 3003332259. 2- A parte requerida se compromete a incluir a conta contrato da requerente (NIS *36.***.*94-04-01) no programa Tarifa social no prazo de 20 dias úteis, conforme audiência de id 40516773, pág. 32 do processo 571-33.2018.8.10.0083, sendo o acordo homologado por sentença.
A requerida informa nos autos o cumprimento da sentença de forma voluntária, conforme id 40517584, pág. 10-14.
A requerida interpôs recurso inominado contra a execução das astreintes no id 40517592, pág. 41-47 e id 40517595, pág. 1-9.
Contrarrazões apresentadas no id 40517595, pág. 33-38.
Despacho de id 40517598, pág. 10 nega o prosseguimento da execução por já estar tramitando eletronicamente sob o n. 0800103-65.2020.8.10.0083 Processo julgado pela Turma Recursal em 16 de agosto de 2021 afastando todas as multas arbitradas, declarando a obrigação de fazer impossível de cumprimento em virtude da já utilização do cadastro de baixa renda em domicílio diverso do discutido nos autos no qual a autora reside, não havendo mais o que se falar em novo pedido de incidência de multa por descumprimento enquanto tal circunstância permanecer, bem como para revogar a determinação do juízo a quo proferida em 05/03/2020 que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 15.661,20 em favor da autora.
Trânsito em julgado do acórdão na data de 17 de setembro de 2021, id 53103092. É o breve relato.
Decido.
De início, chamo o feito à ordem para declarar a nulidade da execução nestes autos, nos termos do art. 52, III da Lei 9.099/95 que dispõe que a execução da sentença requer o trânsito em julgado desta, pois a presente execução foi autuada na data de 21 de março de 2020, tendo o trânsito em julgado da decisão que condenou o executado em pagamento das astreintes se dado em 17 de setembro de 2021, conforme id 53103092 do processo n. 571-33.2018.8.10.0083.
Portanto, esta execução teve início antes do trânsito em julgado da referida decisão.
Além disso, o acordão da Turma Recursal de id 53103089 foi conhecido e provido, para afastar todas as multas arbitradas, declarando a obrigação de fazer impossível de cumprimento em virtude da já utilização do cadastro de baixa renda em domicílio diverso do discutido nos autos no qual a autora reside, não havendo mais o que se falar em novo pedido de incidência de multa por descumprimento enquanto tal circunstância permanecer, bem como para revogar a determinação do juízo a quo proferida em 05/03/2020 que determinou a expedição de alvará no valor de R$ 15.661,20 em favor da autora.
Ademais, a parte executada já cumpriu com o determinado na sentença de id 40516773, pág. 32 do processo 571-33.2018.8.10.0083, conforme depósito realizado no id 40517584, pág. 10-14.
Com efeito, merece ser extinto o presente feito, uma vez que não mais existindo débito que justifique a execução, o seu prosseguimento resta prejudicado.
Pelo exposto, tendo a parte executada pago o débito exequendo e, portanto, reconhecido a existência do direito da parte exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 52 da Lei 9.099/95 c/c art. 794, I, do Código de Processo Civil.
Determino o desbloqueio da conta da executada no valor de R$ 15.661,20 (quinze mil seiscentos e sessenta e um reais e vinte centavos) de id 40517586, pág. 20 do processo n. 571-33.2018.8.10.0083.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dou a cópia do presente força de ofício/mandado.
Cedral/MA, data do sistema.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Titular da Comarca de Cururupu, respondendo. -
24/08/2023 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 09:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 14:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/08/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 14:18
Juntada de petição
-
18/05/2022 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 16:59
Juntada de petição
-
26/07/2021 17:51
Juntada de petição
-
14/02/2021 17:43
Conclusos para despacho
-
14/02/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 07:19
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 23:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/12/2020 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 10:54
Conclusos para despacho
-
02/12/2020 21:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 30/11/2020 17:00 Vara Única de Cedral .
-
30/11/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
24/11/2020 07:18
Juntada de Certidão
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23/11/2020 17:06
Juntada de petição
-
04/11/2020 16:18
Audiência Conciliação designada para 30/11/2020 17:00 Vara Única de Cedral.
-
04/11/2020 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/10/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 13:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 05:39
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA SILVA em 13/10/2020 23:59:59.
-
13/10/2020 10:56
Conclusos para despacho
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10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 09:25
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 09/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:59
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:48
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:41
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
10/10/2020 07:40
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 08/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 10:18
Juntada de petição
-
07/10/2020 16:45
Juntada de petição
-
19/09/2020 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2020 22:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 19:03
Juntada de petição
-
16/09/2020 17:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/09/2020 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 21:08
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 17:47
Juntada de petição
-
09/09/2020 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/09/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 16:23
Juntada de petição
-
01/09/2020 16:29
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 05:57
Juntada de petição
-
17/08/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/08/2020 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 12:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2020 15:01
Juntada de petição
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19/06/2020 17:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2020 09:05
Outras Decisões
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15/06/2020 19:58
Conclusos para despacho
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15/06/2020 19:40
Juntada de petição
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12/06/2020 11:40
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/06/2020 04:51
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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09/06/2020 08:54
Conclusos para julgamento
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27/05/2020 02:11
Decorrido prazo de LUANA DA COSTA SILVA em 26/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 00:53
Publicado Intimação em 04/05/2020.
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22/04/2020 18:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/03/2020 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/03/2020 17:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2020 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2020 05:11
Conclusos para despacho
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21/03/2020 05:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2020
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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