TJMA - 0805345-55.2022.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
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11/12/2023 15:49
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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06/11/2023 12:41
Juntada de petição
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16/09/2023 19:28
Juntada de petição
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15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:14
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0805345-55.2022.8.10.0076 - [Seguro] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DA CONCEICAO PENHA DOS SANTOS Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 Requerido: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 e Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0805345-55.2022.8.10.0076 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO PENHA DOS SANTOS REQUERIDO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MARIA DA CONCEICAO PENHA DOS SANTOS em face do PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL SA, ambos qualificados.
Narra a parte autora que, ao retirar seu extrato de empréstimo consignado, deparou-se com uma cobrança abusiva fruto de uma conduta ilícita do requerido, cobrança esta, intitulada como SEGURO no importe de R$ 2.932,81 (dois mil e novecentos e trinta e dois e oitenta e um centavos) mensais descontados no seu contracheque.
Diz que tal cobrança é abusiva.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato de seguro; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco requerido defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica à contestação. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em sede de contestação, a parte requerida suscitou preliminares que caso acolhidas levariam à extinção do feito sem resolução de mérito.
Todavia, em atenção ao princípio da primazia do mérito, o Código de Processo Civil impõe em seu art. 488, que o juiz deverá resolver o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
Veja-se: Art. 488.
Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485.
Sobre o tema, eis o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA SEM OITIVA DA PARTE.
NULIDADE.
ARTIGOS 9º, 10 E 99 § 2º DO CPC.
PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. - É nula a decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça sem prévia oitiva da parte, nos termos dos artigos 9º, 10 e 99, § 2º, do CPC, o que impõe o acolhimento da preliminar de nulidade arguida. - Em atenção ao princípio da primazia da decisão de mérito, na forma do art. 488 do CPC, além da celeridade e economia processual, e em conformidade com o permissivo dos artigos 932, I, e 938, § 1º, do CPC, fica autorizado o julgador a resolver a questão de mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da nulidade. - Constatado que a renda da autora é superior a 3 (três) salários mínimos, a princípio seria o caso de se entender pela sua capacidade de arcar com as custas processuais, mas deve ser considerado o dever legal de possibilitar à parte a comprovação de que faz jus ao benefício da gratuidade, impondo-se, com isso, o acolhimento da preliminar para que os autos retornem ao primeiro grau de jurisdição a fim de que seja oportunizada a produção de prova da hipossuficiência. - Preliminar de nulidade da decisão acolhida. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.010769-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/04/2022, publicação da súmula em 29/04/2022) Logo, em respeito ao disposto no art. 488 do CPC e ao princípio da primazia da resolução do mérito, bem como pelas razões de mérito a seguir expostas, afasto as preliminares de extinção sem resolução de mérito suscitadas pelo requerido em contestação.
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, vejo que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido não merece prosperar.
Explico.
Narra a parte autora que, ao retirar seu extrato de empréstimo consignado, deparou-se com uma cobrança abusiva fruto de uma conduta ilícita do requerido, cobrança esta, intitulada como SEGURO no importe de R$ 2.932,81 (dois mil e novecentos e trinta e dois e oitenta e um centavos) mensais descontados no seu contracheque.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato de seguro prestamista; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em contestação, o banco demandado defende a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral e material indenizável.
A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso.
In casu, observa-se que a parte autora não trouxe nenhuma prova dos descontos questionados, sequer aponta a qual empréstimo consignado está vinculado o referido seguro prestamista.
Na contestação, o banco requerido afirma que não localizou nenhum contrato de seguro pretamista em nome do autor com o valor apontado na petição inicial.
Logo, não restou demonstrada a existência das cobranças combatidas pela parte autora.
Assim, considerando que o autor não cumpriu o seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, a improcedência dos pedidos autorais é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 5 de julho de 2023.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
ANTONIO JOSE DE CARVALHO SA Secretário Judicial -
21/08/2023 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 17:14
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2023 18:15
Conclusos para julgamento
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15/05/2023 11:35
Juntada de petição
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20/04/2023 18:48
Expedição de Informações pessoalmente.
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20/04/2023 18:47
Juntada de Certidão
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03/02/2023 11:55
Juntada de contestação
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12/12/2022 15:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 13:27
Conclusos para despacho
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08/12/2022 13:26
Juntada de Certidão
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04/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 07:43
Conclusos para despacho
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29/09/2022 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
11/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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