TJMA - 0802430-71.2023.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 19/09/2025.
-
19/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
-
17/09/2025 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2025 14:42
Outras Decisões
-
18/08/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
16/08/2025 00:28
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2025 23:59.
-
24/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
22/07/2025 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2025 00:42
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 05/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:49
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
28/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/06/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
10/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 06:48
Juntada de petição
-
21/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
21/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
16/05/2025 15:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 15:49
Juntada de petição
-
13/05/2025 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2025 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 10:18
Juntada de petição
-
14/04/2025 12:48
Juntada de petição
-
08/04/2025 12:54
Juntada de petição
-
27/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 11:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
25/03/2025 11:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/03/2025 11:28
Processo Desarquivado
-
24/03/2025 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 14:50
Juntada de petição
-
20/03/2025 09:51
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2025 09:49
Transitado em Julgado em 10/03/2025
-
19/03/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 13:15
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 13:14
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de FELICIA VALENTINA DOS SANTOS em 19/02/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 12:32
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
10/02/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
15/01/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
27/12/2024 17:08
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:42
Juntada de contrarrazões
-
18/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 08:08
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 20:37
Juntada de embargos de declaração
-
10/12/2024 09:41
Juntada de embargos de declaração
-
09/12/2024 00:13
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
07/12/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 07:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 22:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/11/2024 15:34
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 20:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
-
22/11/2024 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 14:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 14:58
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:56
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:46
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 06/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:17
Publicado Intimação em 15/10/2024.
-
14/10/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
11/10/2024 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/09/2024 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/11/2024 10:30, 1ª Vara de Pinheiro.
-
01/08/2024 05:23
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 08/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 12:10
Juntada de petição
-
17/06/2024 01:15
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2024.
-
15/06/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 17:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 07:11
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 07:09
Juntada de termo
-
09/04/2024 16:27
Juntada de petição
-
02/04/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 08:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 03:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 01:29
Publicado Intimação em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 19:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2024 17:12
Juntada de petição
-
26/01/2024 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 07:30
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 07:29
Juntada de termo
-
23/01/2024 07:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/01/2024 16:30
Juntada de petição
-
10/01/2024 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 17:32
Juntada de contestação
-
25/10/2023 14:05
Juntada de petição
-
12/10/2023 21:59
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
12/10/2023 21:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/10/2023 21:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
12/10/2023 21:59
Conciliação infrutífera
-
10/10/2023 08:33
Recebidos os autos.
-
10/10/2023 08:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
-
10/10/2023 08:33
Juntada de termo
-
10/10/2023 08:31
Juntada de cópia de dje
-
09/10/2023 08:17
Juntada de petição
-
06/10/2023 17:30
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 17:28
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:16
Decorrido prazo de LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 15:43
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DE PINHEIRO (CEJUSC) (Telefone: (98) 98575-6980 email: [email protected]) PROCESSO Nº 0802430-71.2023.8.10.0052 - PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FELICIA VALENTINA DOS SANTOS REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA DESIGNADA Pelo presente expediente e considerando o trabalho desenvolvido pelo Poder Judiciário de prestigiar a solução consensual dos conflitos, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 e Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para participar(em) da audiência de conciliação a ser realizada pelo 1º CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC PINHEIRO-MA, designada para o dia 09/10/2023 09:00hs, ressaltando-se que, nos termos do Art. 334, § 8º, do instrumento normativo processual civil vigente, o não comparecimento injustificado da autora, ou do réu, à sessão ora designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida, ou do valor da causa, revertida em favor do Estado, ficando de logo ciente(s) de que nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual.
As partes ficam intimadas na pessoa de seus procuradores.
ADVERTENCIAS: 1.
A audiência se realizará na forma PRESENCIAL no seguinte endereço: CEJUSC PINHEIRO-MA - FACSUR II- FACULDADE SUPREMO REDENTOR - Rua Américo Gonçalves, nº s/n, São Benedito, Pinheiro/MA.
CEP 65.200-00.
Telefone: (98) 98575-6980 – E-mail: [email protected] 2.Todavia, as partes, se assim preferirem, poderão comparecer de forma TELEPRESENCIAL por videoconferência, através do link abaixo: DADOS DE ACESSO: Link: http://vc.tjma.jus.br/1cejuscpin - Usuário: Seu Nome – Senha: tjma1234 3.
As partes deverão, com antecedência mínima de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de WhatsApp para o necessário controle na sala virtual; 4.
A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; 5. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência junto ao demandante, no caso do autor, ou com o requerido/preposto, no caso do demandado; 6.
Optando pelo comparecimento pessoal ao Fórum Desembargador José Maria de Jesus Marques, situado na Praça José Sarney, s/nº, Centro, Pinheiro/MA, as partes ficam intimadas da obrigatoriedade de chegada neste recinto 15 (quinze) minutos antes da audiência marcada; 7.
Sendo as partes residentes do Termo Judiciário Pedro do Rosário/MA, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua do Sol, s/n.º, Centro, CEP 65506-000, Pedro do Rosário/MA, no horário das 08h às 13h; 8.
Tratando-se de partes residentes no Termo Judiciário Presidente Sarney/MA, outrossim, poderão ter acesso à audiência ora designada através da SALA JUSTIÇA DE TODOS (por videoconferência), situada Rua Manoel Rodrigues, s/n.º, Centro, CEP 65204-000, Presidente Sarney/MA, no horário das 08h às 12h e de 14h às 17h. 9.
Conforme Art. 335, do CPC/2015, fica advertida a parte demandada, outrossim, que o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá como termo inicial a data da audiência de conciliação e mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer, ou, comparecendo, não houver autocomposição. 10.
Nos termos do art. 334, §4º, I, do CPC/2015, a audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, e no prazo legal, o desinteresse na composição consensual. 11.
Caso as partes e testemunhas desejem participar do ato presencialmente, deverão peticionar nos autos informando que utilizarão as instalações do fórum.
Pinheiro/MA, data conforme assinatura do Sistema.
JEDSON DINIZ RIBEIRO Diretor de Secretaria -
25/09/2023 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 17:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª Vara de Pinheiro
-
11/09/2023 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2023 17:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2023 09:00, 1º CEJUSC de Pinheiro.
-
06/09/2023 09:24
Recebidos os autos.
-
06/09/2023 09:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Pinheiro
-
06/09/2023 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
27/08/2023 21:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 07:45
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 07:45
Juntada de termo
-
21/08/2023 14:10
Juntada de petição
-
18/08/2023 11:43
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 01:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0802430-71.2023.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) - [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S): FELICIA VALENTINA DOS SANTOS Advogada: DRA.
LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: DR.
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Pelo presente expediente e de ordem da Dra.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva, Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, intimo a Advogada da REQUERENTE: DRA.
LAYANNE DRIELLE DUARTE RIBEIRO - MA25558 para tomar ciência do inteiro teor da DECISÃO ID 96962661 proferida por este Juízo: "Trata-se de ação envolvendo relação de consumo ajuizada por FELICIA VALENTINA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 17 do CPC “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Antes do ajuizamento de qualquer ação é indispensável a comprovação de uma pretensão resistida ou da necessidade da intervenção do Poder Judiciário para a realização do fim almejado.
Se não se comprova tal necessidade, não resta demonstrada a existência de interesse processual (art. 17 c/c art. 330, III do CPC).
Dentre as plataformas apontadas, destaca-se a ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada “consumidor.gov.br”.
Na página referida, é possível compreender que “o consumidor.gov.br é um serviço público que permite a interlocução direta entre consumidores e empresas para solução de conflitos de consumo pela internet”.
Trata-se de uma página “monitorada pela Secretaria Nacional do Consumidor - Senacon - do Ministério da Justiça, Procons, Defensorias, Ministérios Públicos e também por toda a sociedade, esta ferramenta possibilita a resolução de conflitos de consumo de forma rápida e desburocratizada: atualmente, 80% das reclamações registradas no Consumidor.gov.br são solucionadas pelas empresas, que respondem as demandas dos consumidores em um prazo médio de 7 dias”. (https://www.consumidor.gov.br/pages/conteudo/sobre-servico).
Assim, trata-se de um benefício ao próprio consumidor que tem ao seu alcance a possibilidade de uma solução rápida e satisfatória de sua demanda, sem as delongas de um processo judicial.
Assim, atento aos ditames acima, DETERMINO a suspensão do feito, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a autora demonstre interesse processual com a comprovação de pretensão resistida através de prévia tentativa de resolução através da referida plataforma digital.
Havendo acordo, este poderá ser homologado judicialmente, podendo ser trazida a respectiva minuta.
Não havendo acordo, restará comprovado o interesse processual, que implicará no regular prosseguimento deste feito.
Decorrido o prazo de suspensão, não trazendo o requerente a comprovação da busca da referida tentativa de utilização de plataformas digitais, a petição inicial será indeferida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 330, III c/c art. 321, parágrafo único do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Pinheiro/MA, 14 de julho de 2023.
Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva.
Juíza de Direito Titular".
Pinheiro/MA, 16 de agosto de 2023.
CARLOS ALESSANDRO ALVES MENDES.
Secretário Judicial Substituto da 1ª Vara, digitei e subscrevi. -
16/08/2023 13:59
Juntada de petição
-
16/08/2023 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/07/2023 18:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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