TJMA - 0807688-89.2021.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2021 09:59
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 27/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:37
Arquivado Definitivamente
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26/05/2021 17:49
Juntada de petição
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13/05/2021 01:41
Publicado Intimação em 13/05/2021.
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12/05/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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11/05/2021 16:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2021 16:25
Juntada de Ato ordinatório
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30/04/2021 13:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de São Luís.
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30/04/2021 13:32
Realizado cálculo de custas
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22/03/2021 12:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/03/2021 12:24
Juntada de Ato ordinatório
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22/03/2021 12:20
Transitado em Julgado em 11/03/2021
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16/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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16/03/2021 10:53
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807688-89.2021.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 REU: FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de demanda ajuizada por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de FRANCISCO DE ASSIS CAVALCANTE SALAZAR, pleiteando liminar de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, com posterior consolidação da posse, sob a alegação de que a ré deixou de pagar as parcelas do contrato de financiamento firmado entre as partes.
Após, o autor requereu a desistência do processo, tendo em vista que o Requerido, extrajudicialmente, realizou o pagamento das parcelas em atraso, fato superveniente à propositura da ação, gerador da perda da mora outrora constituída pela notificação que acompanhou a inicial. (ID 42148302).
A parte suplicada não foi citada.
Eis o relatório.
Decido.
Distribuída ação, e ainda pendente de análise o pedido de liminar, foi juntado aos autos pedido de desistência com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Lícito ao autor desistir da ação, sem anuência da parte contrária, posto que realizada antes do oferecimento da resposta do requerido, conforme disposto no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
ISSO POSTO, homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII, CPC.
Deixo de determinar o desbloqueio do veículo junto ao RENAJUD, visto que não efetuado.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Registre-se.
Intime-se.
Trânsito em julgado, por preclusão lógica.
Arquivem-se os autos.
Local e data registrados no sistema.
Jaqueline Reis Caracas Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
12/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 18:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2021 11:25
Extinto o processo por desistência
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08/03/2021 12:00
Juntada de petição
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27/02/2021 11:17
Conclusos para decisão
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27/02/2021 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2021
Ultima Atualização
29/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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