TJMA - 0849700-50.2023.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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01/06/2024 10:50
Juntada de petição
-
16/05/2024 22:57
Juntada de petição
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Informações pessoalmente.
-
24/04/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
24/04/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 11:14
Juntada de petição
-
23/04/2024 16:11
Juntada de petição
-
23/04/2024 10:46
Juntada de petição
-
08/04/2024 14:52
Juntada de diligência
-
08/04/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 14:52
Juntada de diligência
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26/03/2024 23:48
Juntada de diligência
-
26/03/2024 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 23:48
Juntada de diligência
-
10/03/2024 17:32
Juntada de diligência
-
10/03/2024 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2024 17:32
Juntada de diligência
-
01/03/2024 00:46
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/04/2024 11:00, 2ª Vara de Paço do Lumiar.
-
28/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 03:31
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 11:06
Juntada de petição
-
07/02/2024 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:05
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES em 06/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:33
Publicado Intimação em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 03:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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30/01/2024 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2024 10:32
Decretada a revelia
-
26/01/2024 16:06
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:06
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
23/01/2024 23:22
Juntada de réplica à contestação
-
29/11/2023 05:54
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº.: 0849700-50.2023.8.10.0001 Parte Autora: XIRLENS CASTRO DE SALES Adv.: Advogado do(a) AUTOR: CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS - MA26402 Parte Demandada: ELINALDO SAMENEZES NICACIO e outros Adv.: Advogado do(a) REU: FRANCISCO DE ASSIS SALAZAR TAVARES - MA24091-D ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XIII, " procedo a intimação da parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias se manifestar acerca da contestação.
Paço do Lumiar (MA), Segunda-feira, 27 de Novembro de 2023 JACKSON MARTINS LEÃO Técnico Judiciário -
27/11/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 14:43
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
09/11/2023 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/11/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/11/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
09/11/2023 09:04
Conciliação infrutífera
-
09/11/2023 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
09/11/2023 00:00
Recebidos os autos.
-
08/11/2023 18:37
Juntada de contestação
-
18/10/2023 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:40
Juntada de diligência
-
18/10/2023 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 10:37
Juntada de diligência
-
05/10/2023 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 20:28
Juntada de diligência
-
25/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
AÇÃOPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0849700-50.2023.8.10.0001 REQUERENTE: XIRLENS CASTRO DE SALES ADV.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS - MA26402 REQUERIDO: ELINALDO SAMENEZES NICACIO e outros ADV.: Intimação das partes, através de seus advogados, para comparecer no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) de Paço do Lumiar, localizado na Instituto de Ensino Superior Franciscano (IESF), com endereço na Avenida 14, n.º 18, Maiobão, Paço do Lumiar/MA, telefone: (98) 3274-3204, no dia 09/11/2023 08:30, para realização da audiência com vistas à conciliação, devendo comunicar ao requerente acerca da audiência designada, ficando ciente de que: a) A parte poderá optar pelo comparecimento presencial ou pelo sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; b) É de incumbência da parte a adoção das medidas necessárias à efetividade do ato, inclusive as de acessibilidade tecnológica, de modo que a frustração do ato por falta injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, NCPC); c) Em optando pela audiência virtual, deverá acessar o link https://vc.tjma.jus.br/1cesjusc-pac para ter acesso à Sala Virtual do CEJUSC, mediante a inserção do nome de usuário, como sendo o primeiro nome de quem participará do ato, e a senha: "tjma1234"; d) Com o fito de prevenir eventuais irregularidades ou dificuldades de acesso, faz-se necessário que a parte informe nos autos, com até 48 (quarenta e oito) horas de antecedência da audiência, meios de contato rápido e direto consigo, tais como telefone ou e-mail; e) Primando pelo princípio da cooperação das partes, instituído pelo art. 6º do CPC/2015, deverá a parte colaborar para que o ato logre êxito, comunicando eventual escusa, inclusive de ordem técnica, à sua participação.
Ficam cientes ainda de que poderão contactar aquele Centro de Conciliação através do e-mail [email protected] .
JACKSON MARTINS LEAO Diretor de Secretaria -
22/09/2023 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 08:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/09/2023 08:03
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara de Paço do Lumiar
-
20/09/2023 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 08:30, 1º CEJUSC de Paço do Lumiar.
-
13/09/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de Paço do Lumiar
-
13/09/2023 13:41
Recebidos os autos.
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13/09/2023 03:04
Decorrido prazo de CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS em 12/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:21
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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05/09/2023 16:59
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 15:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/09/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3237-4013 – e-mail: [email protected].
Processo nº 0849700-50.2023.8.10.0001 REQUERENTE: XIRLENS CASTRO DE SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS - MA26402 REQUERIDO: ELINALDO SAMENEZES NICACIO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA III DESPACHO Diante do declínio de competência, intime-se a parte requerente para, no prazo de cinco dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, com fulcro no art. 10 do CPC.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar (MA), 29 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar (MA) -
31/08/2023 09:42
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 08:00
Juntada de petição
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29/08/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0849700-50.2023.8.10.0001 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: XIRLENS CASTRO DE SALES Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: CLAUDIO FELIPE LOUZEIRO MATOS - MA26402 REQUERIDO: ELINALDO SAMENEZES NICACIO, CONDOMINIO RESIDENCIAL RIVIERA III DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA, ajuizada por XIRLENS CASTRO DE SALES em desfavor de ELINALDO SAMENEZES NICACIO e outro, devidamente qualificados, requerendo em síntese a procedência da ação para a condenação em perdas e danos, em razão dos prejuízos vivenciados decorrentes da infiltração do imóvel em que a autora é domiciliada. É o essencial relatar.
Fundamento.
Decido.
Compulsando detidamente os autos, constato que a presente lide versa acerca da condenação em perdas e danos pelos demandados, residentes e domiciliados no município de Paço do Lumiar/MA, tendo em vista os prejuízos vivenciados pela autora, em razão da infiltração do imóvel em que a parte autora é domiciliada, também localizado no município de Paço do Lumiar/MA.
Destaco que a jurisdição é exercida em todo o território nacional de forma una.
Entretanto, para organização das atribuições institucionais há regramento específico por meio da Constituição Federal, Código de Processo Civil e outras leis, com o propósito de definir as competências originárias e derivadas.
Conforme os ensinamentos de Fredie Didier Jr, a competência originária é atribuída ao órgão jurisdicional para conhecer a causa em primeiro lugar.
No caso sob exame, verifico se tratar de Ação de Procedimento Comum Cível, onde a requerente objetiva a satisfação de obrigação de fazer consistente na reparação do seu imóvel, localizado na Estrada do Cajueiro, SN, Cond.
Riviera III, BL 03, Apartamento 302, no bairro Cajueiro, em Paço Do Lumiar.
Ocorre que, o art. 53, inciso III, “d”, bem como o inciso IV, “a”, do Código de Processo Civil, deixam claro que este juízo não é competente para processamento e julgamento da presente ação, tendo em vista que as obrigações pleiteadas, assim como o dano relatado, suscitam a competência do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, onde as obrigações devem ser dirimidas e satisfeitas, senão vejamos: Art. 53. É competente o foro: (...) III – do lugar: (...) d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; IV – do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano.
Neste contexto, e considerando que a demanda objetiva a obrigação de fazer, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 53, III, “d”, do CPC, nas ações que tenham como objeto a solução de uma obrigação, o foro competente será o do local onde a mesma deve ser satisfeita (forum destinatae solutionis), tendo em vista a presumida facilidade do desenvolvimento da atividade probatória no local do implemento da obrigação, circunstância favorável ao Juízo Cível, ou de competência cumulativa, da Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA.
Ademais, visto que a ação objetiva a reparação dos supostos danos sofridos pela requerente em decorrência de fatos ocorridos no município onde está domiciliada, com fulcro no art. 53, IV, “a”, do CPC, conclui-se que nas ações que tenham por objeto a reparação de dano, o foro competente será o do lugar do ato ou fato que gerou o dano (fórum commissi delicti).
Neste diapasão, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: Cumpre registrar que, apesar da tradição reparatória de nosso direito, a expressão “reparação de danos” deve ser interpretada extensivamente no tocante às relações obrigacionais, incluindo-se também a tutela inibitória, que não busca reparar o dano, e sim evitar que um ato ilícito seja praticado. (NEVES, 2016) Daí porque, em conformidade com o princípio da economia processual e da efetiva prestação jurisdicional, além de um ganho substancial na produção de provas na fase de instrução processual acerca dos fatos e objeto da demanda, deve-se reconhecer a incompetência deste Juízo, encaminhando-se para a Vara Competente.
Restrito ao exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, por entender ser aquele Juízo competente para conhecer e deliberar acerca da presente demanda.
A presente decisão servirá como mandado judicial.
Cumpra-se a SEJUD, a redistribuição do presente feito com urgência, com baixa na distribuição.
São Luis/MA, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
23/08/2023 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 17:23
Declarada incompetência
-
17/08/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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