TJMA - 0802095-45.2023.8.10.0119
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:29
Baixa Definitiva
-
12/07/2024 16:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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12/07/2024 16:28
Desentranhado o documento
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12/07/2024 16:28
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2024 16:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUIZA BEZERRA ALVES em 11/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:11
Publicado Acórdão (expediente) em 20/06/2024.
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20/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 11:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2024 10:26
Conhecido o recurso de LUIZA BEZERRA ALVES - CPF: *07.***.*07-10 (APELANTE) e não-provido
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17/06/2024 15:14
Juntada de Certidão
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17/06/2024 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/06/2024 10:58
Juntada de parecer do ministério público
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11/06/2024 01:12
Decorrido prazo de LUIZA BEZERRA ALVES em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/06/2024 23:59.
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24/05/2024 09:23
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2024 14:16
Recebidos os autos
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22/05/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/05/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/05/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/05/2024 16:21
Juntada de contrarrazões
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28/04/2024 10:18
Decorrido prazo de LUIZA BEZERRA ALVES em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/04/2024.
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25/04/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
11/04/2024 12:08
Juntada de petição
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05/04/2024 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 05/04/2024.
-
05/04/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LUIZA BEZERRA ALVES em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 07:18
Juntada de contrarrazões
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13/03/2024 13:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/03/2024 10:02
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/03/2024 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 11:35
Conhecido o recurso de LUIZA BEZERRA ALVES - CPF: *07.***.*07-10 (APELANTE) e provido
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09/02/2024 08:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZA BEZERRA ALVES em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 15:07
Juntada de parecer do ministério público
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30/01/2024 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/01/2024 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2024 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 11:30
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:30
Distribuído por sorteio
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTO ANTONIO DOS LOPES PROCESSO Nº 0802095-45.2023.8.10.0119 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): LUIZA BEZERRA ALVES REQUERIDO(S): BANCO PAN S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS proposta por LUIZA BEZERRA ALVES em face de BANCO PAN S.A, ambos devidamente já qualificados nos autos.
Requer, em síntese, a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, e que ao final seja declarada a inexistência do contrato n° 326954634-1, bem como a condenação do requerido ao pagamento de repetição de indébito e indenização por dano moral.
A inicial (ID 98955365) veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré ofertou contestação em que pleiteou o acolhimento de diversas preliminares e a improcedência dos pedidos do autor, tendo em vista que a contratação não fora realizada de forma fraudulenta.
Juntou aos autos cópia do contrato firmado pelas partes (ID 101765006).
Decorreu o prazo sem a parte autora apresentar réplica à contestação (ID 104053503).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Convém observar, de início, que, além de presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular, o processo encontra-se apto para julgamento, em razão de não haver necessidade de produção de provas em audiência de instrução e julgamento, pois os informes documentais trazidos pela parte Autora e acostados ao caderno processual são suficientes para o julgamento da presente demanda, de forma que o julgamento antecipado da lide deve ser efetivado por este juízo, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. É que o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização da audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento (STJ - Resp 66632/SP)."Presente as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder" (STJ – REsp nº 2832/RJ).
Passo ao julgamento do feito, porquanto presentes nos autos as provas necessárias ao deslinde da causa.
Passo para a análise das preliminares.
No tocante as preliminares aventadas pela parte ré, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
Passo para a análise do mérito.
Alega a demandante que passou a ser onerada de forma indevida em sua conta-corrente por débitos não reconhecidos.
O demandado aduz não ter cometido ato ilícito capaz de ensejar reparação civil, anexando aos autos cópia do contrato (id. 101765006).
Aplicam-se às instituições financeiras as regras do CDC, conforme súmula 297 do STJ.
Portanto, as relações de consumo decorrem do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor dos serviços responder objetivamente pelos danos causados ao consumidor.
Contudo, tal regra não exime o consumidor de provar a conduta, a existência de nexo de causalidade, bem como o prejuízo.
Antes de adentrar no mérito, inverto o ônus da prova, objetivando garantir e assegurar o equilíbrio da presente relação de consumo e assim proporcionar uma prestação jurisdicional justa nos termos da Lei nº 8.078/90 em decorrência da reconhecida vulnerabilidade do consumidor.
No mérito, analisando detidamente o caderno processual, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se o empréstimo referenciado na Inicial fora firmado pelo requerente perante o requerido e se houve o efetivo recebimento do respectivo valor.
Nesse sentido, dada à natureza consumerista que norteia a presente relação jurídica, o ônus de provar a contratação do empréstimo e o recebimento do valor solicitado é do Banco Requerido.
Consta dos autos farta documentação apresentada pelas partes, dentre as quais se destacam o documento acostado à inicial registrando todas as informações pertinentes ao empréstimo consignado nos proventos de aposentadoria do autor.
A requerida por sua vez se manifestou contestando os argumentos iniciais e em sua defesa juntou aos autos o contrato de empréstimo firmado entre as partes (ID 101765006), em que consta data, valores, número do contrato e assinatura mediante biometria facial.
Assim, reputo válida a operação.
Ainda, anexado o comprovante TED com a disponibilização da quantia restante após debitado o valor referente ao refinanciamento de dívida anterior, id. 101765007.
Não merece acolhida a alegação da falta de contrato e comprovação de ordem TED, pois ação proposta se trata de ação declaratória de nulidade de contrato supostamente inválido.
No entanto, o contrato foi declarado válido por fundamentação exauriente acima, e caso a parte autora se queixe de não recebimento dos valores do empréstimo deve reclamar em ação autônoma própria de cobrança.
Desta feita, o acervo probatório dos autos comprovou não só a solicitação do empréstimo, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade dos descontos realizados pela requerida, a justificar o cancelamento do contrato, repetição de indébito ou indenização por danos morais.
Nos termos do julgamento do TJMA em relação ao IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª Tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, o que foi devidamente realizado com a juntada do contrato acostado aos autos.
Faltou à parte autora, nesse cenário, a probidade processual necessária para atuar em Juízo na medida em que alterou “a verdade dos fatos” com a notória finalidade de auferir vantagem ilícita em detrimento da parte adversa, configurando tentativa de ludibriar o Poder Judiciário, tendo, assim, incorrido em litigância de má-fé, na forma do art. 81, II, do CPC.
Por todo o exposto, ante a demonstração da regular contratação do empréstimo consignado, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a parte Autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade conforme entendimento do art. 98, §§ 2º e 3º, ambos do Código de Processo Civil vigente, em razão do benefício da justiça gratuita concedido.
Condeno a parte autora a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa atualizado, por ter incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Havendo interposição de recurso(s) na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os presentes autos ao Tribunal de Justiça do Maranhão, com nossas homenagens de estilo, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.
Serve a presente sentença como mandado.
Santo Antônio dos Lopes/MA, na data do sistema.
JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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