TJMA - 0000210-03.2012.8.10.0123
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 09:23
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 09:20
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 08:13
Decorrido prazo de FABIO DE SA MACEDO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 08:02
Decorrido prazo de COSMO ALEXANDRE DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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23/08/2023 01:01
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0000210-03.2012.8.10.0207 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (S): FÁBIO DE SÁ MACEDO e IVAN HILDO SILVA DE SÁ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra FÁBIO DE SÁ MACEDO e IVAN HILDO SILVA DE SÁ, no bojo da qual se imputou, ao primeiro denunciado, a prática dos crimes previstos art. 171, caput e 297, ambos do Código Penal e, ao segundo denunciado, a prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
Denúncia recebida em 17/03/2008.
Em ID nº 95937666, o Ministério Público pugnou pela declaração da extinção da punibilidade em razão da ocorrência da prescrição.
Era o que cumpria relatar.
Passo à fundamentação.
Com acerto o órgão ministerial.
Doutrina majoritária entende ser o Direito Penal dividido basicamente em duas vertentes, quais sejam: o Direito Penal Objetivo e o Subjetivo.
O primeiro é traduzido nas normas (lato sensu) que o Estado, enquanto regulador da vida em sociedade, elabora, a fim de que se previnam ou reprimam a prática de infrações de natureza penal; o segundo é caracterizado pelo poder-dever que tem aquela mesma entidade, possuidora exclusiva da jurisdição, de, em havendo a prática do delito, exercer o seu jus puniendi (direito de punir) sobre o infrator. É a lição de Rogério Greco[1] ao afirmar que: Direito Penal Subjetivo, a seu turno, é a possibilidade que tem o Estado de criar e fazer cumprir suas normas, executando as decisões condenatórias proferidas pelo Poder Judiciário. É o próprio jus puniendi.
Se determinado agente praticar um fato típico, antijurídico e culpável, abre-se ao Estado o dever-poder de iniciar a persecutio criminis in judicio, visando alcançar, quando for o caso e obedecido o devido processo legal, um decreto condenatório.
Ocorre que há circunstâncias expressamente previstas pela lei nas quais o Estado pode, tanto quanto renunciar ao citado jus puniendi (graça, indulto ou anistia), perder dita prerrogativa (morte do agente, retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso, prescrição, decadência, perempção etc).
São as intituladas causa extintivas da punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal Brasileiro (CP).
Dentre as citadas causas extintivas da punibilidade, especificamente no que tange às hipóteses legais de perda, pelo Estado, do jus puniendi, está o instituto que de mais perto interessa ao presente caso: a prescrição penal.
Denomina-se prescrição penal a perda do jus puniendi pelo Estado em razão do decurso do tempo.
Em outras palavras, e usando da preciosa lição daquele mesmo doutrinador: (...) poderíamos conceituar a prescrição como o instituto jurídico mediante o qual o Estado, por não ter tido capacidade de fazer valer o seu direito de punir em determinado espaço de tempo previsto pela lei, faz com que ocorra a extinção da punibilidade.[2] O citado instituto (prescrição), por sua vez, dentre outras, divide-se em duas espécies: prescrição da pretensão punitiva do Estado e prescrição da pretensão executiva do Estado, distinguindo-se a primeira da segunda porque aquela ocorre antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, ao que a segunda, somente ocorreria após.
A breve digressão fora necessária para demonstrar que, no presente caso, é possível a perfeita aplicação do instituto da prescrição da pretensão punitiva do Estado, razão da necessidade de decretação da extinção da punibilidade.
Destarte, considerando que a reprimenda máxima, in abstrato, privativa de liberdade cominada aos delitos imputados aos acusados é de 06 (seis) anos, tem-se por extinta a punibilidade, notadamente porque, entre a data de recebimento da denúncia e a data desta sentença, já transcorreu por completo o prazo prescricional de 12 (doze) anos, previsto no art. 109, III, do CP.
DEDIDO.
Por todo exposto, ante a inércia do Estado em exercer seu jus puniendi, reconheço a ocorrência da PRESCRIÇÃO e DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados FÁBIO DE SÁ MACEDO e IVAN HILDO SILVA DE SÁ, na forma do art. 107, IV e 109, III, ambos do CP.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), 11 (onze) de JULHO de 2023.
Dr.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal de Timon/MA, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão [1] GRECO, Rogério.
Curso de direito penal – parte geral. 7ª ed.
Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 10. [2] Idem, p. 781. -
21/08/2023 14:46
Juntada de petição
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21/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/07/2023 15:56
Extinta a punibilidade por prescrição
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05/07/2023 09:44
Conclusos para decisão
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01/07/2023 03:20
Juntada de petição
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30/06/2023 09:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 12:34
Conclusos para despacho
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31/05/2023 20:02
Juntada de petição
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23/05/2023 09:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/05/2023 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 21:40
Juntada de petição
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09/05/2023 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
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13/04/2023 11:17
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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25/01/2012 00:00
Recebida a denúncia contra réu
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2012
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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