TJMA - 0804087-30.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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27/03/2025 22:23
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 17:32
Juntada de contrarrazões
-
03/02/2025 03:39
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/12/2024 02:09
Decorrido prazo de ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Certidão
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19/12/2024 09:25
Juntada de apelação
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28/11/2024 05:38
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 17:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 11:32
Juntada de Certidão
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24/07/2024 19:08
Juntada de petição
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10/07/2024 00:46
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 13:24
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 23:42
Juntada de réplica à contestação
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23/05/2024 01:02
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:35
Juntada de contestação
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02/05/2024 14:24
Juntada de juntada de ar
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28/02/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/02/2024 08:55
Juntada de Mandado
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19/02/2024 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:28
Juntada de Certidão
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08/11/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2023 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804087-30.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE COSTA SILVA CONCEICAO Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA OAB- MA10342 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por JOSILENE COSTA SILVA CONCEIÇÃO em face de BRK AMBIENTAL S/A, por meio da qual alega cobrança indevida por parte da requerida, eis que teria havido aumento injustificado do valor de suas faturas e cobrança de valores antes da instalação do hidrometro.
Em síntese, aduz a autora que é titular de unidade consumidora CDC nº 1329069, neste Município de São José de Ribamar, e que já é público e notório que há vários anos a empresa concessionária ré vem prestando mal os serviços públicos da qual titular.
Acrescenta que, apesar disso, a ré efetua cobranças pelos apontados serviços irregulares, o que lhe tem gerado inúmeros prejuízos Fundamentalmente em razão disso, ou seja, em razão de alegada má prestação dos serviços públicos a que se comprometeu prestar, em caráter liminar, e até a regularização integral do apontado problema, requer seja a ré obrigada a se abster de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em decorrência dos débitos existentes, e, no mérito, a procedência integral da ação.
Colacionou aos autos os documentos necessários ao ajuizamento da ação.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA Conforme já ressaltado, trata-se de Ação de DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA que a autora, a título liminar, formula pedido de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada.
Nos termos do CPC, para a concessão dessa modalidade de tutela provisória necessário é que fiquem evidenciados a probabilidade do direito, o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (V. art. 300, do CPC).
Pois bem, considerando as particularidades que cingem a hipótese, entendo que os requisitos acima elencados, mormente a probabilidade do direito, pelo menos neste momento processual, não se encontram adequadamente comprovados, de modo que o indeferimento do pedido liminar é medida que se impõe.
Certo é que quando passou a atuar neste Município de São José de Ribamar a empresa concessionária ora ré sofreu duras críticas por parte dos integrantes da comunidade local, que apontavam inúmeras falhas na prestação dos serviços públicos de fornecimento de água e tratamento de esgoto.
Também é certo que mesmo nos dias atuais não são poucas as insatisfações dos munícipes locais quanto à atuação da empresa ré.
Não obstante isso, no caso específico dos autos, vejo que a parte autora não logrou comprovar, pelo menos nesta fase processual, a presença de um dos requisitos fundamentais à concessão da postulada tutela provisória de urgência, a saber: a probabilidade do Direito.
Verdadeiramente, o material fático probatório já colacionado aos autos são insuficientes, genéricos e inconclusivos quanto às apontadas irregularidades, o que impede este juízo a, pelo menos por ora, formar entendimento no sentido de que a atuação da empresa ré viola direito assegurado à ora autora da ação.
Fundamentalmente em razão disso, ou seja, por não se encontrar configurado requisito legal fundamental à sua concessão – probabilidade do direito –, INDEFIRO o formulado pedido tutela provisória de urgência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar à ré que: Tendo em vista tratar-se de demanda com possibilidade e êxito conciliatório (CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º), designo audiência de conciliação para o dia 08/11/2023, às 09:00 horas, no fórum local.
Providencie a Secretaria as intimações necessárias, observando às partes quanto à necessidade de comparecimento pessoal à audiência, podendo fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (CPC, art.334, § 10º); Cite-se o réu para, caso queira, contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da realização de audiência de conciliação, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo, advertindo-os de que a ausência de contestação implicará revelia (CPC, art. 344).
Apresentada a contestação, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer réplica, oportunidade em que deverá indicar as provas que pretende produzir, especificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (PORTARIA-CGJ - 35322023)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 8 de setembro de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
08/09/2023 12:48
Juntada de Mandado
-
08/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2023 10:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2023 09:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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05/09/2023 19:41
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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31/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected].
PROCESSO N°. 0804087-30.2023.8.10.0058 AUTOR(A): JOSILENE COSTA SILVA CONCEICAO Adv.: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - MA10342 RÉ(U): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A DECISÃO Trata-se de Ação de Declaração de Cobrança Indevida e Indenização por Danos Morais ajuizada por JOSILENE COSTA SILVA CONCEICAO em face de ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A, já qualificados.
No ID 99627417, o juízo da 2ª Vara Cível de São José de Ribamar declinou a competência para este juízo.
Em seguida, a parte autora opôs embargos de declaração contra a decisão daquele juízo no ID 99961629.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
No caso, verifico que a relação entre as partes é de consumo, motivo pelo qual se mostra competente para as ações que dela decorrem o domicílio do consumidor, na esteira do entendimento do art. 101, I do CDC.
Cumpre ressaltar ainda que a relação de consumo existente entre as partes implica conceber como absoluta a competência territorial, por se tratar de matéria de ordem pública, o que possibilita ao magistrado decliná-la de ofício.
Nesse sentido, o STJ pacificou que, “tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.” (STJ.
CC 106.990/SC, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, DJe 23/11/2009).
No caso em tela, observo que a autora ofereceu o seu endereço na exordial como sendo no município de São José de Ribamar/MA (Rua Bahia, casa 70, Vila São Luís, CEP 65110-000, São José de Ribamar - MA), além de ter juntado comprovante de residência no mencionado foro (ID 99961630), o que afasta a competência deste Termo Judiciário para apreciar o feito.
Não bastasse isso, todos os comprovantes de residência acostados pela parte autora indicam o CEP de São José de Ribamar (65110-000) como sendo aquele de sua residência, bem como o feito ainda se encontra pendente de apreciação dos embargos opostos em face da decisão prolatada pelo juízo de origem.
Isto posto, nos termos do art. 64, §1º do Código de Processo Civil, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o feito, e determino a remessa dos autos para o Termo Judiciário de São José de RIibamar/MA.
Intime-se, e, preclusa esta decisão, dê-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Paço do Lumiar, 29 de agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
30/08/2023 07:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/08/2023 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 15:23
Declarada incompetência
-
29/08/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0804087-30.2023.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSILENE COSTA SILVA CONCEICAO Réu:ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA OAB- MA10342 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue : "Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formulada por JOSILENE COSTA SILVA CONCEIÇÃO em desfavor de BRK AMBIENTAL MARANHÃO S/A, por meio da qual a parte Autora requer a anulação da dívida anterior à instalação do hidrômetro além de indenização por danos morais.
Após a distribuição do feito, a parte Autora foi intimada para juntar comprovante de residência (ID 99139533), o que fez em ID 99272549.
Sendo o que cabia relatar, DECIDO.
Embora na qualificação aposta na petição inicial conste como endereço da Autora “Vila São Luís, São José de Ribamar/MA”, o comprovante de residência acostado sob ID 99272549 aponta que o imóvel da Autora situa-se na cidade de Paço de Lumiar/MA.
Nos termos do artigo 47, §1º, do NCPC, "o Autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova".
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende que o consumidor, ao ajuizar a ação, pode optar pelo foro de seu domicílio, do de domicílio do réu, do de eleição ou do local do cumprimento da obrigação ou, ainda, outro distinto, desde que devidamente justificado, à luz do princípio da "facilitação da defesa" instituído em prol do consumidor no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação. […] (EDcl no AgRg nos EDcl no CC 116.009/PB, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012) Desta feita, estando ausente justificativa válida que imponha o processamento do feito neste Juízo, DECLINO da competência para processar e julgar a presente demanda e, por consequência, com fulcro no artigo 64 do NCPC, e determino a remessa dos autos ao Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA.
Para fins de comunicação processual, e somente no que necessário e adequado à espécie, serve de mandado a presente decisão.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José de Ribamar (MA), data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível de São José de Ribamar (MA)" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 28 de agosto de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
28/08/2023 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2023 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 18:43
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2023 19:41
Declarada incompetência
-
21/08/2023 16:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:28
Juntada de Certidão
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18/08/2023 01:09
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:42
Juntada de petição
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17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº. 0804087-30.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSILENE COSTA SILVA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIA VERONICA MENDONCA DA COSTA - MA10342 REQUERIDO(A)(S): ODEBRECHT AMBIENTAL - MARANHAO S/A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para apresentar comprovante de endereço atualizado, sob a jurisdição desta Comarca, datado de até seis meses antes da propositura da ação, no nome da (o) reclamante ou mediante comprovação de parentesco com o titular, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, CPC.
Serve o presente despacho de Mandado de Intimação.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data e hora da assinatura digital.
DRA.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Juíza de Direito Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 2ª Vara Cível Portaria CGJ 2672/2023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juiz(a) Auxiliar, respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:44
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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