TJMA - 0802872-46.2023.8.10.0049
1ª instância - 2ª Vara de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 17:42
Arquivado Definitivamente
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04/12/2023 15:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Paço do Lumiar.
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04/12/2023 15:54
Realizado cálculo de custas
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19/10/2023 13:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/10/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/10/2023 13:51
Transitado em Julgado em 13/10/2023
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16/10/2023 01:06
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 13/10/2023 23:59.
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21/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR PROCESSO Nº. 0802872-46.2023.8.10.0049 EXEQUENTE: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Adv.: Ricardo de Souza Chaves (OAB/SP nº 293.750) EXECUTADO: FRANKLIM DIAMANTINO ESPIRITO SANTO SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de FRANKLIM DIAMANTINO ESPIRITO SANTO, objetivando o adimplemento do débito de R$ 2.315,75 (dois mil, trezentos e quinze reais e setenta e cinco centavos).
Chegando-me conclusos os autos, verifiquei que o advogado subscritor da petição inicial não possuía inscrição na Seccional da OAB deste Estado, tampouco havia justificado a limitação quantitativa de ações anuais, motivo pelo qual determinei a intimação da autora para emenda (ID 99502938).
O prazo, contudo, transcorreu in albis.
Vieram-me conclusos.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
No caso em espécie, verifiquei que o advogado que protocolou a petição inicial, o Dr.
Ricardo de Souza Chaves, em cujo nome se pretendiam as comunicações oficiais deste processo, possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB/SP nº 293.750).
Ocorre que, como bem se sabe, o art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/94) exige que, caso o advogado pretenda exercer suas atividades em outras circunscrições, que ultrapassem os limites territoriais de sua inscrição principal, deve providenciar uma inscrição suplementar junto ao respectivo Estado, ressalvado o exercício da advocacia no máximo de cinco causas anuais.
Na presente situação, o causídico da parte requerente, mesmo após intimado para tanto, não demonstrou ser inscrito na Seccional do Estado do Maranhão da OAB, de modo que a sua inscrição em São Paulo não autoriza o exercício profissional nesta Comarca.
A consequência disso é que, se o advogado não possui habilitação para peticionar nestes autos, a petição protocolada se tornou ineficaz, conforme arts. 103 e 104, §2º, do CPC/2015, e, por conseguinte, imperiosa a extinção do processo após o transcurso in albis do prazo para regularização, em respeito ao at. 76, §1º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, I e IV e art. 330, IV c/cart. 321, p. único, todos do CPC/2015, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, declarando extinto o processo sem resolução de mérito.
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
P.
R.
Intime-se apenas a parte autora, por não ter sido composta a relação processual.
Certificado o trânsito em julgado, comunique-se a requerida (art. 331, §3º, do CPC), e, após, arquivem-se os autos, com baixa.
Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado.
Paço do Lumiar, 18/09/2023.
LEWMAN DE MOURA SILVA Juíza de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Paço do Lumiar (Portaria-CCJ 43692023) -
19/09/2023 12:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 12:38
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:22
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 14/09/2023 23:59.
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23/08/2023 01:04
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª UNIDADE JURISDICIONAL TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR FÓRUM DES.
TÁCITO CALDAS DA SILVEIRA MARQUES Avenida 15, s/n - Bairro Maiobão - CEP : 65137-000 - Paço do Lumiar - MA FONE.: 98.3211-6507 – e-mail: [email protected]. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802872-46.2023.8.10.0049 Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Adv.: Ricardo de Souza Chaves (OAB/MA nº293.750) Réu: FRANKLIM DIAMANTINO ESPÍRITO SANTO DESPACHO Trata-se de ação ajuizada por DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA em face de FRANKLIM DIAMANTINO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de advogado particular.
No caso em tela, verifiquei que o advogado subscritor da petição possui inscrição na Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados, sem que houvesse informações sobre sua habilitação perante a OAB/MA para tanto, por meio da inscrição suplementar, ou que estivesse no limite quantitativo previsto no art. 10, §2º, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), o que impacta a eficácia dos atos perpetrados em juízo (art. 103 do CPC/2015).
Nesse sentido, em caso de ausência de inscrição suplementar, é necessário que a parte providencie a juntada de certidão de distribuição da Comarca da Ilha de São Luis, bem como relatório do Sistema Pje.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, esclarecer a habilitação do seu patrono perante a Seccional deste Estado, sob pena de extinção, por ausência de capacidade postulatória.
Caso o prazo transcorra in albis, façam-me conclusos para sentença extintiva.
Do contrário, voltem-me para decisão com pedido liminar/despacho inicial.
Cumpra-se, servindo este despacho como mandado.
Paço do Lumiar, 21 de Agosto de 2023.
CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz Titular da 2ª Vara de Paço do Lumiar -
21/08/2023 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:26
Conclusos para despacho
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17/08/2023 17:26
Juntada de Certidão
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16/08/2023 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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