TJMA - 0820914-33.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 12:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/10/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 00:11
Decorrido prazo de OSMARINA SANTOS ARAUJO em 19/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:04
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Sétima Câmara Cível Processo n.º 0820914-33.2022.8.10.0000 Agravante: Osmarina Santos Araújo Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Osmarina Santos Araújo contra decisão proferida pelo Juiz de Direito a quo nos autos da ação em fase de cumprimento de sentença promovida em desfavor do Estado do Maranhão.
Após pesquisa desta relatoria, tomou-se ciência da retratação da decisão feita pelo juízo a quo.
Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir.
Dispõe o art. 932, III, do CPC que o relator não conhecerá de recurso prejudicado.
Esse o caso dos autos.
Conforme se verifica dos autos principais, em pesquisa no PJE foi proferida sentença julgando improcedente os pedidos do Agravante, manejados na exordial a quo.
Evidente, portanto, que este agravo de instrumento em razão de causa superveniente, ficou prejudicado.
Diante destas considerações, porque superado por decisão superveniente, considero prejudicado o recurso, motivo pelo qual não o conheço, com base no inciso III do art. 932 do, CPC/2015.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de agosto de 2023. (eletronicamente assinado, nos termos da Lei n.º 11.419/06) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
23/08/2023 17:59
Juntada de malote digital
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23/08/2023 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:44
Prejudicado o recurso
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18/08/2023 14:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/08/2023 12:23
Juntada de parecer do ministério público
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16/08/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 18:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2023 15:45
Juntada de contrarrazões
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22/07/2023 00:09
Decorrido prazo de OSMARINA SANTOS ARAUJO em 21/07/2023 23:59.
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30/06/2023 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 15:53
Juntada de malote digital
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30/06/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 16:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 10:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/10/2022 12:02
Conclusos para decisão
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10/10/2022 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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