TJMA - 0813843-43.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:31
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 10:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de Município de Vila Nova dos Martírios em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:19
Decorrido prazo de SONIA DIVINO BEZERRA em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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07/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813843-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SONIA DIVINO BEZERRA Advogado: Dra.
Rosa Olívia Moreira dos Santos OAB/MA 9511-A AGRAVADO: MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Divino Bezerra contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca, Dr.
Alessandro Arrais Pereira, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A agravante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo este se manifestado juntando seu contracheque.
O pedido de assistência foi então indeferido.
Intimado para comprovar o pagamento a agravante permaneceu inerte.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC/20152, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível.
Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido.
Com efeito, o agravante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC/2015: “Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, a parte recorrente requereu o deferimento da assistência gratuita.
Assim determinei fosse intimada para comprovar que preenchia tal requisito, porém foi indeferido o benefício e concedido prazo para pagamento mas a recorrente não se manifestou.
Ressalte-se que assim dispõe o art. 101 do CPC: Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Desse modo, não efetuado o preparo no prazo e na forma conferida pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido.
Tendo o recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do recurso, deve ser negado seguimento ao recurso.
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, nego seguimento ao recurso, com base no art. 932, III, do NCPC3.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1 2 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 3 Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Arquivo digital. -
05/09/2023 15:37
Juntada de malote digital
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05/09/2023 15:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:44
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de SONIA DIVINO BEZERRA - CPF: *35.***.*83-07 (AGRAVANTE)
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01/09/2023 12:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2023 04:01
Decorrido prazo de SONIA DIVINO BEZERRA em 30/08/2023 23:59.
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24/08/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813843-43.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: SONIA DIVINO BEZERRA Advogado: Dra.
Rosa Olívia Moreira dos Santos OAB/MA 9511-A AGRAVADO: MUNICÍPIO VILA NOVA DOS MARTÍRIOS RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Sonia Divino Bezerra contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca, Dr.
Alessandro Arrais Pereira, que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do ora agravado, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
A agravante requereu inicialmente, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 99, §2º, do NCPC1, determinei que fosse intimada a agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse que preenche os requisitos para a concessão do benefício, tendo este se manifestado juntando seu contracheque.
Era o que cabia relatar.
Inicialmente passo a analisar o pedido de assistência judiciária gratuita.
Em que pese às alegações da recorrente, entendo que a presunção de hipossuficiência é relativa e deve ser afastada quando existam elementos nos autos que indiquem a desnecessidade da medida.
No presente caso, verifico que a recorrente não demonstrou a contento a qualidade de necessitada, nos termos da lei, pois, em que pese ter juntado seu contracheque, a mesma aufere renda líquida de R$ 6.895,88, o que permite, a princípio, o pagamento das custas processuais, mostrando-se suficiente para afastar a presunção relativa referida na lei.
Junte-se a isso o fato de que não restou cabalmente demonstrado nos autos a sua incapacidade em pagar as custas, pois os documentos juntados aos autos não são aptos para comprovar que não possui condições de suportar as custas do recurso, cuja a conta sequer foi juntada aos autos.
Dessa forma, cabe à parte demonstrar a situação de impossibilidade, que, no presente caso, não foi evidenciada pela agravante, razão pela qual entendo deve ser indeferido o pedido de assistência gratuita.
Ressalte-se que, o benefício pode ser novamente pleiteado a qualquer momento, desde que a parte demonstre a sua real necessidade.
Desse modo, com base nas disposições do art. 101 do NCPC2, indefiro o pedido de assistência gratuita e determino seja intimada a recorrente, na pessoa de seu advogado, a fim de realizar o pagamento do preparo no presente apelo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1o O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2o Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. -
21/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 11:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SONIA DIVINO BEZERRA - CPF: *35.***.*83-07 (AGRAVANTE).
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19/07/2023 10:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/07/2023 18:37
Juntada de petição
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11/07/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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07/07/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:46
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:32
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:04
Conclusos para decisão
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27/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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