TJMA - 0817897-52.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/02/2024 08:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2024 00:06
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO NETO em 06/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:23
Conhecido o recurso de LUIZ ARAUJO NETO - CPF: *71.***.*21-61 (AGRAVANTE) e não-provido
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08/12/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2023 09:23
Juntada de Certidão
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05/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO NETO em 04/12/2023 23:59.
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22/11/2023 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 02:19
Juntada de petição
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17/11/2023 15:26
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/11/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/11/2023 09:58
Recebidos os autos
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01/11/2023 09:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/11/2023 09:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/10/2023 00:08
Decorrido prazo de LUIZ ARAUJO NETO em 30/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/10/2023 22:59
Juntada de petição
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15/09/2023 00:09
Publicado Despacho (expediente) em 15/09/2023.
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15/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817897-52.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ ARAÚJO NETO ADVOGADA: AIKLER MERCIA DE ARAUJO DANTAS MENDES DE OLIVEIRA - OAB/RN 11763 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, INTIME-SE a parte agravada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se a respeito do agravo interno (CPC, art.1.021, §2°).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
13/09/2023 15:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 15:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/09/2023 11:42
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2023 17:55
Juntada de malote digital
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25/08/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0817897-52.2023.8.10.0000 - SÃO LUÍS AGRAVANTE: LUIZ ARAÚJO NETO ADVOGADA: AIKLER MERCIA DE ARAUJO DANTAS MENDES DE OLIVEIRA - OAB/RN 11763 AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Araújo Neto contra a decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís nos autos da ação movida pelo ora agravante em desfavor do Estado do Maranhão, ora agravado, que indeferiu pedido formulado pelo autor com vistas à requisição de “informações junto ao Comando Geral da Polícia Militar, uma vez que o próprio autor poderá solicitar as informações junto ao órgão competente”, bem como proferiu os seguintes comandos, litteris: “(…) Tendo em vista que a parte autora requereu prova oral, determino a intimação da requerente para, no prazo de 20 (vinte) dias, justificar a pertinência da citada prova em relação ao ponto controvertido da demanda, esclarecendo quais fatos a produção da prova será capaz de elucidar, sob pena de indeferimento do pedido de produção da prova.
Como a parte autora pretende serem ouvidas testemunhas em audiência, deverá, através de seu advogado, no mesmo prazo, apresentar o rol respectivo, com a qualificação completa, endereço completo e número de telefone das testemunhas, mesmo que pretenda apresentá-las em banca, para fins da efetivação do contraditório, ex vi do art. 7º do CPC.
Advirto ao autor que decorrido o prazo assinalado sem a qualificação das testemunhas estará preclusa a oportunidade de arrolar demais testemunhas.” Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, verifico que o presente recurso carece de requisito de admissibilidade concernente ao seu cabimento, uma vez que a sua interposição não encontra amparo no artigo 1.015 do CPC, verbis: Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Destarte, mostra-se “descabida a interposição de agravo de instrumento, uma vez que tal reclamo não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do novo codex, sendo, assim, manifestamente inadmissível” (AgRg no Ag 1433611/MS, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017).
Ademais, entende o STJ que “A produção de provas está vinculada à livre convicção do magistrado, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil (...)”(AgRg na AR 746/SP, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 18/06/2010), razão por que não cabe agravo de instrumento da decisão de magistrado que indefere a produção de prova requerida.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, inciso III, do CPC, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara de Direito Público para, monocraticamente, NÃO CONHECER do agravo de instrumento, por ser manifesta a sua inadmissibilidade, já que interposto contra ato judicial que não se enquadra nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator "ORA ET LABORA" -
23/08/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 12:17
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ ARAUJO NETO - CPF: *71.***.*21-61 (AGRAVANTE)
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23/08/2023 12:17
Negado seguimento a Recurso
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22/08/2023 08:30
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:47
Conclusos para decisão
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21/08/2023 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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