TJMA - 0849635-55.2023.8.10.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 08:45
Juntada de petição
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28/05/2025 23:06
Juntada de contrarrazões
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12/05/2025 00:31
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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12/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:18
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:09
Juntada de apelação
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27/03/2025 01:12
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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02/08/2024 16:42
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 13:02
Juntada de Certidão
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01/08/2024 03:13
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 22:56
Juntada de petição
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17/07/2024 03:44
Publicado Intimação em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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15/07/2024 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 12:06
Conclusos para decisão
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11/03/2024 12:06
Juntada de Certidão
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29/11/2023 20:45
Juntada de réplica à contestação
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15/11/2023 12:23
Juntada de petição
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07/11/2023 02:07
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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07/11/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849635-55.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE QUEIROZ Advogado do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REU: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte AUTORA da contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Quinta-feira, 02 de Novembro de 2023.
KAROLINE APARECIDA SANTOS GOMES Técnico Judiciário 148064 -
03/11/2023 14:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2023 12:18
Juntada de Certidão
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27/10/2023 17:51
Juntada de contestação
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23/10/2023 16:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/10/2023 16:23
Juntada de petição
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10/10/2023 10:20
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 4ª Vara Cível de São Luís
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10/10/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/10/2023 10:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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10/10/2023 10:19
Conciliação infrutífera
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09/10/2023 16:53
Juntada de Certidão
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06/10/2023 17:52
Recebidos os autos.
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06/10/2023 17:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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05/10/2023 19:12
Juntada de petição
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05/10/2023 15:55
Juntada de petição
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06/09/2023 02:06
Decorrido prazo de STANLEY SA DE CARVALHO em 05/09/2023 23:59.
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24/08/2023 15:17
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:28
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0849635-55.2023.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO PEREIRA DE QUEIROZ Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: STANLEY SA DE CARVALHO - MA5501 REU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos de Ordem Material e Moral e pedido de Concessão de Liminar de JOÃO PEREIRA DE QUEIROZ em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em síntese, relata ser mecânico aposentado por invalidez, recebendo benefício do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS no valor de R$ 3.032,66 (três mil e trinta e dois reais e sessenta e seis centavos) e que no dia 07.08.2023, ao sacar o seu benefício mensal, verificou que só estava disponível na conta o valor de R$ 1.739,00 (um mil e setecentos e trinta e nove reais), o que causou estranheza.
Diz que ao emitir extrato de demonstrativo de crédito de benefícios, constatou a existência de lançamentos de débitos indevidos, dentre os quais os lançados pela ré sob os títulos: CONSIGNAÇÃO EMP-BANCO, no valor mensal de R$ 499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, no valor de R$ 116,65 (cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos) e CONSIGNAÇÃO – CARTÃO, no valor de R$ 116,65 (cento e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz não ter realizado empréstimo consignado junto a ré ou de cartão em nenhum banco ou instituição financeira, sendo tal desconto totalmente indevido.
Afirma que ao consultar o sítio eletrônico do INSS descobriu a existência de um contrato de empréstimo consignado de nº 60048951, celebrado com a ré em 04/05/2023, em 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais no valor de R$ 499,98 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa e oito centavos), totalizando a contratação em R$ 41.998,32 (quarenta e um mil e novecentos e noventa e oito reais e trinta e dois centavos).
Diz que no citado contrato de empréstimo consignado constam dados incorretos, tais como endereço, já que reside na cidade de São Luís – MA e não em Presidente Juscelino -MA (doc. 08); seu estado civil, solteiro ao invés de casado e data de expedição de RG incorreta (doc. 09), telefone que não é o seu, dados bancários em que o crédito foi liberado de seu total desconhecimento.
Aduz que no contrato de empréstimo consignado celebrado com a ré consta que ele teria sido assinado digitalmente, sendo que jamais possuiu assinatura digital.
Pelo relatado, requer deferimento de Tutela de Urgência para que a ré “(...) se abstenha de efetuar novos descontos no benefício de aposentadoria mensal do autor, sob o pretexto de pagamento de parcelas de empréstimo consignado fraudulento do contrato de nº 60048951 (84 parcelas de R$ 499,98), bem como parcelas a título de empréstimo sobre a RMC (R$ 116,65) e consignação cartão (R$ 116,65), celebrados em seu nome”. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Defiro, ainda, o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do CDC.
Quanto à tutela de urgência, dispõe o Código de Processo Civil em seu artigo 300 que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, vê-se perfeitamente cabível a medida pretendida, eis que preenchidos os requisitos legais para a sua concessão, haja vista estarem em nível de cognição sumária, satisfatoriamente consubstanciados nos documentos que instruem a inicial, especialmente o sob o ID 99264318, que demonstra o contrato nº 60048951, além do documento de ID 99264317, com os descontos intitulados de “Empréstimo sobre a RMC” e “Consignação Cartão”, bem como o extrato bancário de 99264316, que mostra não recebimento de valores, demonstrando verosimilhança nas alegações, evidenciando, assim, a probabilidade do direito arguido.
Convém destacar, ainda, que a verba salarial tem natureza eminentemente alimentar e que descontos porventura indevidos, malferem os princípios da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, deixando assim, aquele que os sofre, em situação desconfortável.
Assim, o documento sob o ID V, página 1, qual seja, os descontos realizados, cristaliza o perigo de dano, uma vez que absolutamente presumível, quando da supressão de valores de uma renda mensal, sobretudo por ser em virtude de um débito questionável.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC/2015, DEFIRO a antecipação da tutela de urgência pretendida, determinando que FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO abstenha-se de efetuar descontos relacionado ao contrato número 60048951 (84 parcelas de R$ 499,98), bem como parcelas a título de empréstimo sobre a RMC (R$ 116,65) e consignação cartão (R$ 116,65) na aposentadoria de JOÃO PEREIRA DE QUEIROZ, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) por desconto efetuado após ciência desta decisão, limitado a R$10.000,00 (dez mil reais).
Ressalte-se que muito embora esta decisão conduza à suspensão de valores no benefício de JOÃO PEREIRA DE QUEIROZ, não deve o valor que corresponde a soma dos valores descontados, qual seja, de R$ 733,28 (setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos), ser disponibilizado em margem consignável para que não haja perigo de irreversibilidade da presente decisão.
Sendo assim, oficie-se ao INSS para que NÃO LIBERE A MARGEM CONSIGNÁVEL equivalente ao valor mensal de R$ 733,28 (setecentos e trinta e três reais e vinte e oito centavos) no benefício de JOAO PEREIRA DE QUEIROZ, NIT: 132.42028.37-5 CPF: *38.***.*44-91.
Cite-se a Requerida para integrar a relação processual, no endereço acima informado.
Intimem-se as partes para comparecerem, acompanhadas de advogado ou de Defensor público, à audiência de conciliação prévia, a ser realizada no 1º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução dos Conflitos), localizado no Fórum Desembargador Sarney Costa, s/n, térreo, nesta capital, cabendo ao SEJUD (Secretaria Judicial Única Digital), conforme disponibilidade do sistema, designar a data, o horário e a sala para a realização do ato. [CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 10/10/2023 10:00 a ser realizada na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
São Luís/MA, 18 de agosto de 2023.
ANTONIA ANGELINA MACHADO RODRIGUES Técnica Judiciária Matrícula 105601] Caso o autor manifeste expressamente o desinteresse na conciliação e havendo o desinteresse da Requerida na conciliação, poderá indicá-lo em petição, apresentada com 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, hipótese em que esta será cancelada e iniciado o prazo para contestação, a partir do protocolo do pedido de cancelamento.
Ficam as partes desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (§ 8º, art. 334, CPC/2015).
Fica o requerido advertido de que, na eventualidade da ausência de acordo na sobredita audiência, deverá, a partir de então, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que se presumirão aceitos como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor(a) (art. 344 do CPC/2015).
Também fica ciente o autor de que após a juntada da contestação, terá o prazo de 15 (quinze) dias para réplica.
Não alcançada a composição e superados os prazos já assinalados, voltem os autos conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015.
O presente serve como Carta/Mandado de Intimação/Citação/Ofício Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 17 de agosto de 2023 Kariny Reis Bogéa Santos Juíza de Direito respondendo pela 4ª vara Cível -
18/08/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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18/08/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/10/2023 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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17/08/2023 16:51
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 23:20
Conclusos para decisão
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16/08/2023 23:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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