TJMA - 0816751-70.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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18/01/2024 13:39
Transitado em Julgado em 20/11/2024
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21/11/2023 04:21
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 03:07
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 20/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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27/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816751-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, ambos qualificados nos autos.
Alega a autora que foi surpreendida com descontos em seu contracheque, referente a empréstimo consignado no valor de R$ 481,17 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos).
Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada, o que ensejou a suspeita de fraude.
Após indicar os fundamentos jurídicos de sua pretensão, requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão do pagamento das parcelas, além da abstenção de inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
No mérito, pugnou pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Não concedida a medida liminar (ID. 92259543).
Citado, o réu ofertou contestação com preliminares de litispendência, inépcia da inicial, prescrição quinquenal e impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à autora.
No mérito afirma que o contrato foi regularmente contratado e é referente a refinanciamento, tendo o crédito de R$ 481,17 (quatrocentos e oitenta e um reais e dezessete centavos) sido utilizado para quitar o empréstimo anterior e o saldo restante foi depositado na conta corrente da requerente.
Petição do banco demandando requerendo a produção de prova oral para colheita do depoimento do autor (ID. 102612355).
A requerente, de sua vez, informou desinteresse na produção de outras provas (ID. 102758797).
Relatado o essencial, decido.
DAS PRELIMINARES: A) LITISPENDÊNCIA Afirma a instituição financeira demandada que a autora propôs ação contra o Banco Réu, na 2ª Vara Cível de São Luís, sob nº 0849839-12.2017.8.10.0001, idêntica à presente ação (cópia da petição inicial indicada), em que questiona o mesmo contrato da presente demanda (contrato n° 555756188).
De fato, conforme se extrai de consulta junto ao sistema Pje, as demandas são idênticas, tendo a registrada sob o n° 0849839-12.2017.8.10.0001 sido distribuída ainda no ano de 2017 à 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís/MA.
Nessa senda, dispõe o artigo 337, § 1º, do Código de Processo Civil, que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Ainda de acordo com § 2º do referido dispositivo, “uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”. É o caso dos autos, resultando, assim, na necessidade de extinção do feito.
DO DISPOSITIVO ANTE TODO O EXPOSTO, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono do requerido no valor 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º CPC), condicionando, porém, seu pagamento ao disposto no art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, 23 de outubro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10ª Vara Cível -
24/10/2023 14:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 12:38
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
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03/10/2023 15:28
Juntada de Certidão
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29/09/2023 16:19
Juntada de petição
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28/09/2023 13:26
Juntada de petição
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23/09/2023 04:09
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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23/09/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816751-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES OAB/PI 17630 RÉU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) RÉU: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR OAB/PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a utilidade e a pertinência, sob pena de preclusão (STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro HUMBERTO MARTINS, T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 28/06/2013).
Após, os autos serão conclusos ao(a) MM.
Juiz(a) desta 10ª Vara Cível para deliberação.
São Luís, Terça-feira, 19 de Setembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920. -
20/09/2023 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2023 14:22
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 07:50
Decorrido prazo de KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:26
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816751-70.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARIA DA NATIVIDADE DE JESUS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES - PI 17630 REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI 2338-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de agosto de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
21/08/2023 13:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2023 11:20
Juntada de Certidão
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11/08/2023 11:07
Juntada de contestação
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20/07/2023 12:54
Juntada de aviso de recebimento
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09/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
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09/05/2023 07:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:31
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:31
Juntada de Certidão
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29/03/2023 15:50
Juntada de protocolo
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28/03/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2023 09:06
Conclusos para despacho
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25/03/2023 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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