TJMA - 0801211-15.2023.8.10.0087
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 10:19 Juntada de Certidão 
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                                            19/08/2025 15:35 Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12 
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                                            09/08/2025 00:22 Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 08/08/2025 23:59. 
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                                            07/08/2025 18:44 Juntada de contrarrazões 
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                                            17/07/2025 00:42 Publicado Intimação em 17/07/2025. 
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                                            17/07/2025 00:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025 
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                                            15/07/2025 23:20 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            05/07/2025 00:16 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 04/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 11:32 Juntada de apelação 
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                                            18/06/2025 03:25 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            18/06/2025 03:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            09/06/2025 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/06/2025 22:13 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/04/2025 12:37 Julgado improcedente o pedido 
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                                            16/06/2024 18:51 Conclusos para despacho 
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                                            17/05/2024 19:18 Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão 
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                                            15/05/2024 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/02/2024 12:15 Conclusos para julgamento 
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                                            21/02/2024 12:15 Juntada de termo 
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                                            14/11/2023 08:50 Juntada de Certidão 
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                                            31/10/2023 02:33 Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES PEREIRA em 30/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 20:49 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:09 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 07:17 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            04/10/2023 03:28 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 10:45 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/10/2023 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            03/10/2023 07:14 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 19:02 Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 25/09/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 09:42 Juntada de parecer de mérito (mp) 
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                                            24/08/2023 00:20 Publicado Despacho (expediente) em 24/08/2023. 
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                                            24/08/2023 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023 
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                                            23/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS PROCESSO: 0801211-15.2023.8.10.0087 REQUERENTE: FRANCISCO ALVES PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO PAN S/A CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DESPACHO A petição inicial preenche os requisitos essenciais dos arts. 319 e 320 do CPC e não é caso de improcedência liminar do pedido, consoante art. 332 do CPC.
 
 Defiro o pedido de justiça gratuita, haja vista satisfeito os requisitos do art. 99 do CPC, notadamente a presunção juris tantum (§ 3º) que milita em favor da parte autora.
 
 Deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que neste Juízo inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução consensual de conflitos pelo TJMA.
 
 Assim, resta inaplicável e ineficaz a realização de audiência de conciliação ou de mediação, prevista no art. 334 do CPC, com fulcro nos arts. 165 e 334, parágrafo único, do referido diploma legal.
 
 De qualquer modo, as partes podem, por óbvio, a qualquer tempo manifestarem interesse na realização de acordo com a parte contrária, mediante manifestação nos autos ou oralmente nas audiências que poderão ocorrer no processo.
 
 Ademais, as partes poderão ser instadas por este Juízo, sempre que possível, à solução consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º, CPC).
 
 Nos termos do artigo 139, II e VI, do CPC, o juiz deve sempre velar pela razoável duração do processo (art. 4º do CPC e art. 5º, LXXVIII, da CF) e adequar o procedimento para adaptá-lo às especificidades da causa, de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
 
 Dessa forma, determino seja procedida a citação da parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente, (arts. 219, 335 c/c 344, do CPC).
 
 Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para se manifestar, nos moldes do art. 351 do CPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para verificação de hipótese de julgamento antecipado da lide ou designação de audiência de instrução.
 
 Determino à SEJUD que envie cópia dos autos ao Ministério Público em razão de indícios de crime, haja vista que o autor alega ser vítima de fraude em vários empréstimos consignados realizados em seu nome.
 
 SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Governador Eugênio Barros - MA, data do sistema.
 
 Juiz MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros
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                                            22/08/2023 13:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 13:43 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            22/08/2023 13:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/08/2023 15:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 09:31 Juntada de termo 
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                                            16/08/2023 09:31 Conclusos para despacho 
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                                            12/08/2023 19:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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