TJMA - 0804270-17.2020.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
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29/08/2022 15:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
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29/08/2022 15:56
Realizado cálculo de custas
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29/07/2022 11:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/07/2022 11:04
Transitado em Julgado em 18/07/2022
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26/07/2022 18:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 18/07/2022 23:59.
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02/07/2022 14:04
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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02/07/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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23/06/2022 14:38
Juntada de Certidão
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23/06/2022 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2022 10:30
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2022 11:03
Juntada de termo
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08/09/2021 10:22
Conclusos para julgamento
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08/09/2021 10:21
Juntada de termo
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07/09/2021 16:28
Juntada de petição
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24/08/2021 12:34
Publicado Intimação em 24/08/2021.
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24/08/2021 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
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23/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804270-17.2020.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora: RAIMUNDA SILVA DINIZ Advogado: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 Parte Ré: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA DECISÃO Vista dos autos ao Ministério Público para manifestação no prazo de 10 (dez) dias (art. 200, LRP).
Após, com ou sem manifestação, conclusos os autos. Açailândia, 06 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
20/08/2021 11:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2021 11:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 17:18
Outras Decisões
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23/03/2021 15:03
Conclusos para decisão
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23/03/2021 15:03
Juntada de termo
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17/03/2021 10:49
Juntada de petição
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12/02/2021 06:35
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL em 11/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 03:34
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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18/01/2021 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0804270-17.2020.8.10.0022 Classe: DÚVIDA (100) Parte Autora: RAIMUNDA SILVA DINIZ Advogado do(a) REQUERENTE: MARCO ANTONIO MENDES PIMENTEL - MA7586 Parte Ré: CARTORIO DO 1 OFICIO COMARCA DE ACAILANDIA DECISÃO Trata-se de suscitação de dúvida (inversa) promovida pela suscitante contra conduta da suscitada que teria realizado avaliação para fins de registro de imóvel em descompasso com aquela efetivada pela fazenda pública municipal, indicando valores considerados exorbitantes.
Anexos, documentos. Eis o relevante.
Passo à decisão. Tratar de suscitação de dúvida na forma inversa – e não direta –, figura jurídica que não se amolda plenamente aos termos do art. 198, §2º, da Lei 6015/1973, motivo pelo qual, conforme jurisprudência dominante, deve ser precedida de pedido de suscitação de dúvida realizado diretamente à tabeliã/registradora e, caso esta rejeite o pedido ou se mantenha inerte, abre-se a via excepcional em questão.
A propósito, a jurisprudência: “Apelação Cível.
Suscitação de dúvida inversa.
Ofício de Registro de Imóveis.
Requerimento prévio ao oficial do registro.
Necessidade.
Recurso não provido. 1.
De acordo com o art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973, se o apresentante do pedido de registro não se conforma com a exigência ou a negativa do oficial do registro, deve requerer a este que remeta a questão ao juízo competente. 2.
A jurisprudência tem admitido o manejo de dúvida pelo particular desde que, apresentado o respectivo requerimento ao oficial do registro, este se mantenha inerte. 3.
Assim, revela-se inadmissível o ajuizamento de arguição de dúvida sem que tenha havido o mencionado requerimento prévio ao oficial do registro. 4.
Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que indeferiu a petição inicial. (TJ-MG - AC: 10024122350325001 MG, Relator: Caetano Levi Lopes, Data de Julgamento: 03/09/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2013) Desta forma, considerando que a parte suscitante, por seu advogado, não juntou aos autos elementos que evidencie que tenha formalizado requerimento administrativo nesse sentido, determino sua intimação para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos a respectiva documentação, sob pena de não conhecimento da presente suscitação.
Findo o prazo, conclusos os autos. Intimem-se. Açailândia, 18 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
15/01/2021 12:27
Juntada de Certidão
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15/01/2021 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 16:58
Outras Decisões
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09/12/2020 18:24
Conclusos para despacho
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09/12/2020 18:24
Juntada de termo
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09/12/2020 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
23/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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