TJMA - 0802366-93.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2021 10:08
Arquivado Definitivamente
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29/03/2021 14:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
29/03/2021 14:14
Realizado cálculo de custas
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26/03/2021 16:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/03/2021 16:55
Transitado em Julgado em 11/02/2021
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08/02/2021 10:47
Juntada de petição
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29/01/2021 01:53
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2021
-
15/01/2021 00:00
Intimação
Processo, n.º 0802366-93.2019.8.10.0022 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: E.
R.
S.
S.
Advogado do(a) AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 Parte ré: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT, de partes as acima mencionadas.
Anexos, documentos.
No curso da demanda, a parte autora foi intimada, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no feito, quedando-se inerte.
Na sequência, foi intimada pessoalmente para, no prazo de cinco dias, manifestar interesse no feito, novamente quedando-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Intimada, por seu advogado e pessoalmente, sob pena de extinção do processo, para manifestar interesse, a parte autora persistiu no silêncio.
Logo, cumpre o encerramento do feito sem resolução do mérito (art. 485, II e §1º, CPC).
A propósito: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INÉRCIA DO AUTOR.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR AR.
VALIDADE.
PRECEDENTES TJMA.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, INC.
III, DO CPC/73.
A APELO IMPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
I - DETERMINADA A INTIMAÇÃO AO AUTOR PARA, NO PRAZO DE 48 (QUARENTA E OITO HORAS), REQUERER AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO FEITO, A SUA INÉRCIA CONFIGURA ABANDONO DA CAUSA, POSTO QUE NÃO PROMOVIDOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIA; II - É PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA, QUE A UTILIZAÇÃO DA VIA POSTAL POR "AR", ATENDE AO COMANDO DO § 1º DO ART. 267 DO CPC/73, O QUE REFORÇA A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO DECISUM ATACADO.
III - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DE CAUSA, PLENAMENTE VÁLIDA, NÃO MERECENDO, PORTANTO, QUALQUER REFORMA.
IV - APELO IMPROVIDO (Processo nº 049651/2015 (197570/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 17.02.2017).
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUTOR QUE DEIXA DE PROMOVER ATOS QUE LHE COMPETIAM.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 267, § 1º, DO CPC/73.
ARGUMENTAÇÃO RECURSAL INSUFICIENTE PARA REFORMAR A DECISÃO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELO IMPROVIDO.
DE ACORDO COM A MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL.
I - Determinada a intimação ao autor para, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), requerer as providências necessárias ao regular andamento do feito, a sua inércia configura abandono da causa, posto que não promovidos os atos e diligências que lhe competia; II - Sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito por abandono de causa, plenamente válida, não merecendo, portanto, qualquer reforma.
III - Apelação Cível a que se nega provimento. (Processo nº 019329/2015 (195869/2017), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
José de Ribamar Castro.
DJe 13.01.2017). É certo, portanto, que a ausência de movimentação do processo é causa de sua extinção, adotando a lei processual a exigência de intimação, tanto do advogado quanto da parte pessoalmente antes que tal solução seja tomada, o que foi cumprido no presente feito.
Desse modo, intimada, por seu advogado e pessoalmente, a parte autora pôs-se silente, de forma a demonstrar sua falta de interesse no prosseguimento do feito.
Afiro, pois, que a parte autora abandonou a causa, sem cumprir os atos processuais que lhe competiam, o que subsume a hipótese àquela do art. 485, § 1º, do CPC.
Em consequência, com fundamento no art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil, julgo o processo sem resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observando as formalidades legais.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
Açailândia/MA, 9 de dezembro de 2020. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara da Comarca de Açailândia -
14/01/2021 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2020 18:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/12/2020 17:40
Conclusos para julgamento
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09/12/2020 17:40
Juntada de Certidão
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04/12/2020 05:12
Decorrido prazo de ERIC RAMON SILVA SOUSA em 03/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 07:46
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 26/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/11/2020 15:11
Juntada de diligência
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25/11/2020 10:27
Expedição de Mandado.
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25/11/2020 10:26
Juntada de Carta ou Mandado
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19/11/2020 00:39
Publicado Intimação em 19/11/2020.
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19/11/2020 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2020
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17/11/2020 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2020 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2020 18:59
Conclusos para decisão
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09/07/2020 18:59
Juntada de Certidão
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11/06/2020 09:26
Decorrido prazo de TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO em 25/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/04/2020 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2019 18:42
Conclusos para decisão
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12/09/2019 18:42
Juntada de termo
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29/08/2019 11:28
Juntada de petição
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16/08/2019 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2019 17:27
Outras Decisões
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31/07/2019 14:00
Conclusos para despacho
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31/07/2019 13:59
Juntada de Certidão
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31/07/2019 13:21
Juntada de petição
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23/07/2019 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2019 09:43
Conclusos para despacho
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23/05/2019 09:30
Juntada de termo
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22/05/2019 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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