TJMA - 0802204-11.2023.8.10.0038
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/02/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
04/02/2025 09:15
Recebidos os autos
-
04/02/2025 09:15
Juntada de despacho
-
31/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
31/01/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 20:26
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
30/01/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
30/01/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 12:10
Juntada de petição
-
11/01/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 17:12
Juntada de apelação
-
29/11/2023 02:41
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802204-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF), DANIEL GERBER (OAB 39879-RS).
SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA proposta por MANOEL BARBOSA PEREIRA em face de BANCO BRADESCO SA e PSERV PRESTACÃO DE SERVICOS LTDA.
O requerente alegou, em síntese, que percebeu a incidência de deduções indevidas de seguro “PSERV”, com parcelas nos valores de R$ 76,90 (setenta e seis reais e noventa centavos) e que não solicitou qualquer serviço desse tipo.
Por essas razões, requereu o cancelamento do contrato e dos descontos, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais.
O pleito liminar de suspensão das deduções restou indeferido.
Determinada a citação.
A requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, em contestação alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva, vez que apenas operacionaliza a cobrança dos valores acertados entre fornecedor e consumidor; no mérito, alega regularidade na contração, exercício regular de um direito, inexistência do dever de indenizar a título de dano moral e material.
Ao final requer a total improcedência dos pedidos autorais.
A requerida Banco Bradesco alega a ilegitimidade passiva, ausência de interesse de agir, litigância contumaz e prescrição.
No mérito, aduz que possui contrato de débito automático com diversas empresas, atuando como um facilitador da execução do contrato das empresas com seus clientes e , por tanto, não há que se falar em defeito na prestação do serviço, que inexiste ato ilícito, inexistência de qualquer danos indenizáveis.
Finaliza requerendo o acolhimento das preliminares e a total improcedência da ação.
A SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA compareceu voluntariamente à lide alegando, em preliminar, ser a efetiva credora dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora e, por esta razão, pugnou pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA e ausência de interesse de agir; no mérito, regularidade da contratação, que não há cabimento da repetição do indébito, inexistência do dever de indenizar a título de danos morais.
Juntou documentos e proposta de adesão.
Em réplica, a parte autora ratifica os fatos alegados na inicial.
As partes foram intimadas para especificação de provas, oportunidade em que o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
O requerido Banco do Bradesco ratificou os argumentos da contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
PRELIMINARES: Alteração do polo passivo Acolho o pedido de inclusão no polo passivo da requerida SP GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, proceda-se com as devidas alterações no PJE.
Quanto as demais preliminares aventadas pelas rés, deixo de apreciá-las nos termos do artigo 488 do CPC, uma vez que, no mérito, o pedido é improcedente.
DO MÉRITO: Sustenta a parte autora, em sua inicial, que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, uma vez que jamais teria contratado o serviço denominado “PSERV”.
Nada obstante, o reclamado, por sua vez, juntou cópia da proposta de adesão, ID n.102536471,cuja assinatura se assemelha àquela aposta na procuração e documento de identificação do autor juntados na inicial, através do qual contratou o seguro impugnado.
Frise-se que oportunizada a parte reclamante o prazo para se manifestar sobre os documentos anexados a contestação, não os impugnou, limitando-se apenas em alegar que não houve juntada do termo de adesão ou contrato similar, logo, depreende-se válida e regular a relação jurídica discutida nestes autos.
Com efeito, estou convencido de que a parte reclamante, de fato, tinha conhecimento dos termos do contrato impugnado, que segue devidamente assinado, tendo o banco requerido cumprido a sua prestação na obrigação e fazendo jus ao recebimento da contraprestação que se efetiva pelas cobranças mensais, constituindo-se em um exercício regular de um direito, derivado do contrato em evidência.
No caso dos autos, conforme já demonstrado, o réu comprovou a contratação do seguro, juntando contrato devidamente assinado pela autora.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS INDEVIDAS C/C DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ?SEGURO PRESTAMISTA? NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA CONSUMIDORA.
SERVIÇO AUTORIZADO EM CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
SÚMULA 44, DO TJPR.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ENUNCIADOS 102 E 103 DO FONAJE.
SENTENÇA REFORMADA. , com fulcro nos Enunciados 102 e 103, do FONAJE, e artigo 932, inciso V, alínea ?a?, do NCPC, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto para o fim de afastar as condenações, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciai (TJPR - 2ª Turma Recursal - DM92 - 0000804-29.2016.8.16.0052/0 - Barracão - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 24.01.2017) (TJ-PR - RI: 000080429201681600520 PR 0000804-29.2016.8.16.0052/0 (Decisão Monocrática), Relator: Siderlei Ostrufka Cordeiro, Data de Julgamento: 24/01/2017, 2ª Turma Recursal - DM92, Data de Publicação: 24/01/2017) ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os pleitos da reclamante e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Condeno a parte autora em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor corrigido da causa (NCPC, art. 85, §2º), ficando suspensa sua exigibilidade, por ser a mesma beneficiária da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
João Lisboa- MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2ª Vara de João Lisboa -
23/11/2023 18:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 11:22
Julgado improcedente o pedido
-
23/11/2023 03:13
Decorrido prazo de PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 17:53
Conclusos para julgamento
-
22/11/2023 17:50
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 15:22
Juntada de petição
-
22/11/2023 14:56
Juntada de petição
-
14/11/2023 00:38
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
14/11/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802204-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF), DANIEL GERBER (OAB 39879-RS).
DESPACHO Vistos etc., Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, via DJE, para informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda pretendem produzir provas, especificando-as, bem como a pertinência de cada uma delas, sob pena de indeferimento.
Após, conclusos.
Cumpra-se.
João Lisboa, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz Titular da 2a Vara -
10/11/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 22:09
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 22:08
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:48
Juntada de réplica à contestação
-
29/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
__________________________________________________________________ PROCESSO nº. 0802204-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA PEREIRA.
Advogado(s) do reclamante: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB 16616-MA).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ), SOFIA COELHO ARAUJO (OAB 40407-DF), DANIEL GERBER (OAB 39879-RS).
ATO ORDINATÓRIO – I Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação; Cumpra-se.
João Lisboa/MA, 27 de setembro de 2023.
LUCIANA BRITO SOUSA Tecnico Judiciario Sigiloso -
27/09/2023 16:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:42
Juntada de contestação
-
27/09/2023 15:38
Juntada de contestação
-
27/09/2023 08:56
Juntada de contestação
-
15/09/2023 14:49
Juntada de petição
-
05/09/2023 17:02
Juntada de petição
-
31/08/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2023 12:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0802204-11.2023.8.10.0038.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: MANOEL BARBOSA PEREIRA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA - MA16616 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. e outros.
DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais e Liminar com as partes em epígrafe, ambos qualificados nos autos, diante da ocorrência de descontos efetuados no benefício previdenciário do autor decorrentes de suposta contratação de seguro.
Requer liminar para suspensão dos descontos tidos por indevidos.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, ante a ausência de elementos que permitam aferir a capacidade econômica do(s) requerente(s), defiro-o parcialmente, ficando diferido o recolhimento das custas ao final do processo, mediante reavaliação da pertinência do pleito.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Desse modo, incumbe ao autor provar, ao menos minimamente nas demandas consumeristas, o direito alegado de forma inequívoca, bem como o perigo de dano ou risco da demora na resolução da lide.
In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor e a possibilidade de inversão do ônus da prova quando da fase instrutória, verifico prejudicada a concessão da liminar ora pretendida, haja vista que esta se confunde com o mérito do presente processo.
Demais disso, vislumbro ausente a probabilidade do direito, pois, não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem a ilegalidade das operações questionadas neste momento, o que, como anteriormente explicado, é matéria de mérito, a qual deve ser analisada sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na forma prevista no art. 5º, inciso LV da CRFB/88.
Assim, restando ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada constantes dos arts. 300 e seguintes do CPC, na forma da fundamentação supra, indefiro a liminar pleiteada.
Considerando que neste juízo inexiste lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como, ainda, não foram implementados os Centros Judiciários de Solução Consensual de Conflitos, pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com espeque nos arts. 165 e 334, § 1º, do novo CPC, reputo inaplicável a realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do referido diploma legal.
Cite(m)-se o(a)(s) requerido(a)(s) para, no prazo legal (art. 335, III, CPC), contestar a lide, sob pena de confissão e revelia ficta (art. 344, CPC).
Contestado o pedido, intime-se o(a)(s) requerente(s) para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorridos todos os prazos, voltem-me conclusos, para saneamento.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Serve o(a) presente de ofício / mandado / diligência.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
22/08/2023 13:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/08/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802581-46.2023.8.10.0049
Jose Luiz da Silva Junior
Odebrecht Ambiental - Maranhao S/A
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/07/2023 13:49
Processo nº 0800932-04.2022.8.10.0139
Banco Bradesco S.A.
Paulo Alves Rodrigues
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/05/2025 10:39
Processo nº 0800932-04.2022.8.10.0139
Paulo Alves Rodrigues
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Gleiffeth Nunes Cavalcante
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:15
Processo nº 0802654-21.2023.8.10.0048
Maria Liziane Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Cezar Augusto Pacifico de Paula Maux
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2023 08:53
Processo nº 0802204-11.2023.8.10.0038
Manoel Barbosa Pereira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nelcilene Lima Pessoa Barbosa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 14:45