TJMA - 0809046-21.2023.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 08:31
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 08:30
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 06:14
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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04/10/2023 02:33
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:18
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:18
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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02/10/2023 15:39
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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30/09/2023 01:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 22/09/2023 23:59.
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01/09/2023 07:45
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 07:44
Decorrido prazo de ROMEU DINIZ GONCALVES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 02:53
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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01/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0809046-21.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINA ARIAS RIOS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ROMEU DINIZ GONCALVES - OAB/MA 20897 REQUERIDO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A SENTENÇA MARINA ARIAS RIOS, qualificada e representada nos autos, ajuizou a presente ação, com pedido de tutela antecipatória, em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, igualmente identificado e representado, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial de ID 86053947.
Decisão de ID 86056800 concedeu a medida liminar.
Em seguida, as partes compareceram aos autos para noticiar que celebraram um acordo, cujos termos estão disciplinados em ID 87256927.
Encaminhados os autos para homologação da transação por este Juízo. É o que cabia relatar.
Decido.
A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio.
Assim, a homologação pelo juiz faz-se necessária apenas para que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito, a teor do art. 487, III, “b”, do novel Código de Processo Civil.
Ante o exposto, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo de ID 87256927 e, por via de consequência, declaro extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro na legislação anotada.
Custas iniciais como recolhidas.
Custas remanescentes dispensadas, acaso existentes – CPC, art. 90, §3º.
Sem condenação em honorários, tendo em vista o estipulado no acordo.
Trânsito em julgado por preclusão lógica, inclusive com a comprovação de cumprimento da transação.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Arquivem-se os autos com as baixas pertinentes, facultado à parte credora o seu desarquivamento para fins de eventual execução do acordo ora homologado.
São Luís/MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível FAVORITOS LEMBRETES -
28/08/2023 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 00:21
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 19:10
Homologada a Transação
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23/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 16:26
Declarada incompetência
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08/05/2023 11:28
Conclusos para decisão
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18/04/2023 22:40
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 18/02/2023 11:05.
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07/03/2023 23:56
Juntada de petição
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02/03/2023 10:05
Juntada de petição
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17/02/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 14:00
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/02/2023 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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17/02/2023 00:57
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2023 00:46
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 00:41
Concedida a Antecipação de tutela
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16/02/2023 23:41
Conclusos para decisão
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16/02/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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