TJMA - 0807988-70.2017.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2022 14:37
Decorrido prazo de ANA PAULA GOMES CORDEIRO em 24/05/2022 23:59.
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30/06/2022 14:37
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 24/05/2022 23:59.
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19/06/2022 21:02
Arquivado Definitivamente
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03/05/2022 10:47
Publicado Sentença (expediente) em 03/05/2022.
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03/05/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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29/04/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 15:22
Homologada a Transação
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23/02/2022 21:59
Conclusos para julgamento
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23/02/2022 21:58
Juntada de termo
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21/02/2022 09:28
Juntada de petição
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18/04/2021 16:43
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 12/04/2021 23:59:59.
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30/03/2021 15:27
Juntada de petição
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17/03/2021 00:56
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0807988-70.2017.8.10.0040 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) REQUERENTE(S): BANCO BRADESCO SA REQUERIDA(S): TAKASHI PROPAGANDA LTDA - ME e outros INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente BANCO BRADESCO SA, por Advogados do(a) EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987 , por todo teor do despacho abaixo transcrito: Defiro o pedido do exequente, mediante o recolhimento das taxas da pesquisa nos termos da RECOM-CGJ Nº 132018.
Determino a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, de ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Sendo positiva a penhora, procede-se à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line, independentemente de termo de penhora, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
Após, determino a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Restando infrutífera a tentativa de bloqueio nas contas do requerido, via Sisbajud, determino as buscas no Renajud, para fins de constrição de veículos em nome do requerido.
Restando infrutífera, também, as buscas no Renajud, com base nos art. 139, IV, e 782, § 3º, ambos do CPC, em razão do débito executado, determino que a Secretaria Judicial promova a inclusão do nome da parte devedora no cadastro de inadimplentes, via Serasajud.
Após, arquivem-se os autos (art. 921, § 2º, do CPC).
Advirto que o processo será desarquivado se a parte exequente indicar especificadamente bens penhoráveis ou havendo a necessidade de extinção da execução em razão da satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 25 de fevereiro de 2021.
AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Segunda-feira, 15 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente -
15/03/2021 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/02/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2021 16:00
Conclusos para despacho
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28/01/2021 16:00
Juntada de termo
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07/07/2020 03:43
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 06/07/2020 23:59:59.
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06/07/2020 15:54
Juntada de petição
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19/06/2020 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2020 15:29
Conclusos para despacho
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28/01/2020 15:28
Juntada de Certidão
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28/06/2019 00:51
Decorrido prazo de NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS em 27/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/04/2019 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2018 15:32
Conclusos para despacho
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22/11/2017 00:14
Decorrido prazo de NILSON TAKASHI HAMADA em 21/11/2017 23:59:59.
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22/11/2017 00:14
Decorrido prazo de TAKASHI PROPAGANDA LTDA - ME em 21/11/2017 23:59:59.
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16/11/2017 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2017 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2017 09:31
Expedição de Mandado
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09/08/2017 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2017 18:12
Conclusos para despacho
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17/07/2017 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2017
Ultima Atualização
30/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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