TJMA - 0803943-31.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2024 15:49
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 18:48
Processo Desarquivado
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27/06/2024 18:48
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:53
Arquivado Provisoriamente
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17/03/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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17/03/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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12/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2024 13:09
Juntada de Certidão
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08/02/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 13:29
Conclusos para decisão
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05/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/02/2024 23:59.
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16/11/2023 09:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/11/2023 09:23
Juntada de ato ordinatório
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15/11/2023 08:54
Juntada de apelação
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09/11/2023 03:19
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/11/2023 23:59.
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16/10/2023 00:32
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803943-31.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEIDINARIA RAPOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - OAB/MA 19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) sentença que segue e cumprir o ali disposto: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA E POR CONSEQUÊNCIA JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Deixo de condenar a parte autora a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição, conforme o art. 12, da Lei 1.060/50.
Por oportuno, requisite-se à Justiça Federal o pagamento dos honorários do perito nomeado nos autos e que efetivamente realizou a perícia, mediante requisição no sistema AJG do TRF da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Penalva/MA, datada e assinada eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO.
Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva. " .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 11 de Outubro de 2023.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/10/2023 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 14:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2023 11:31
Julgado improcedente o pedido
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24/08/2023 09:28
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 09:26
Juntada de Certidão
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24/08/2023 09:10
Juntada de petição
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23/08/2023 19:20
Juntada de petição
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18/08/2023 01:29
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
VARA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0803943-31.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): LEIDINARIA RAPOSO DOS SANTOS ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177 REQUERIDO(A)(S): INSS---- e outros ADVOGADO(A)(S): INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DECISÃO que segue e cumprir o ali disposto: "Após a juntada do estudo socioeconômico, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias" .
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
HELTON FERDINANDES ROCHA FERREIRA (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) CAROLINA DE SOUSA CASTRO, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 16:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 16:49
Juntada de Certidão
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16/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 09:15
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/07/2023 16:56
Outras Decisões
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26/05/2023 17:15
Conclusos para despacho
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26/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
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23/05/2023 23:56
Juntada de petição
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17/05/2023 11:34
Juntada de petição
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02/05/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/05/2023 17:41
Juntada de Certidão
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02/05/2023 17:34
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:03
Decorrido prazo de MAURO PEREIRA SOUSA em 03/04/2023 23:59.
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21/03/2023 16:11
Juntada de contestação
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16/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/03/2023 16:26
Outras Decisões
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09/03/2023 07:27
Conclusos para decisão
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09/02/2023 15:51
Juntada de petição
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08/02/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 12:01
Outras Decisões
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29/09/2022 10:53
Conclusos para despacho
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29/09/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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