TJMA - 0800437-05.2023.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 11:02
Juntada de termo
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06/12/2023 19:15
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 19:14
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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05/10/2023 23:37
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:06
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 10:44
Decorrido prazo de DOUGLAS WENDELL OLIVEIRA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2023 10:58
Juntada de diligência
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14/09/2023 02:41
Decorrido prazo de JOSIELE CARVALHO em 13/09/2023 23:59.
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14/09/2023 02:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE SOUSA E SILVA em 13/09/2023 23:59.
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22/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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22/08/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0800437-05.2023.8.10.0048 Requerente: JOSIELE CARVALHO Requerido(a): MATEUS SUPERMERCADOS S.A.
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei 9.099/95.
A autora alega que adquiriu um aparelho celular na loja da requerida, na data de 16.11.2021, modelo SAMSUNG A12, novo 64GB, no valor de 1.199.00 (um mil cento e noventa e nove reais).
Afirma que o aparelho foi enviado para a Assistência técnica em outubro de 2022, sendo que não houve o reparo. É a síntese da inicial.
Não merece a preliminar de ilegitimidade invocada pelo requerido, visto que a jurisprudência do STJ, nos casos em que fica comprovado o vício do produto com base no artigo 18 do CDC, entende que a responsabilidade do fornecedor e do fabricante é solidária, cabendo ao consumidor a escolha de quem pretende demandar.
Inteligência do art. 18, do CDC.
No mérito, a nota fiscal juntada pela parte autora no ID 8506336, comprova que o requerente adquiriu do requerido, um aparelho modelo SAMSUNG A12, novo 64GB, no valor de 1.199.00 (um mil cento e noventa e nove reais), registrando a data da compra: 16.01.2021.
O requerido juntou Relatório Técnico da Samsung, atestando que, no dia 03.10.2022, o aparelho deu entrada na assistência técnica da fabricante, que não efetuou o reparo, ao argumento de que o produto apresentava avarias em uma das peças, de denotavam a exposição a condições inadequadas de uso – ID 90189758.
Assim, a controvérsia recursal reside em definir se é possível atribuir aos réus a responsabilidade pela reparação de danos decorrentes de defeitos do produto e/ou do serviço.
Cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que estão presentes as figuras de fornecedor de produtos e serviços e consumidor, de modo que a responsabilidade civil para o caso é objetiva, bastando a comprovação do dano e nexo causal entre o fato e a conduta, a teor do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.] Em consonância com as teses veiculadas na presente ação, a responsabilidade objetiva do fabricante e do fornecedor de serviços estão previstas nos artigos 12 e 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: § 3º O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Partindo dessas premissas, pode-se concluir que a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados aos consumidores por defeito no produto pode ser elidida se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Cumpre ressaltar a regra prevista no artigo 373 do Código de Processo, segundo a qual cabe ao autor a prova de fato constitutivo de seu direito, enquanto incumbe ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ocorre que a incidência da norma consumerista relacionada à produção probatória, por si só, não exime o autor/recorrente do dever de comprovar as suas alegações, notadamente no que se refere à prática de ato contrário à norma jurídica, bem como à existência de nexo de causalidade entre a conduta irregular e o prejuízo, requisitos configuradores da responsabilidade civil (artigo 927 do CC), o que não ocorreu na hipótese.
Observa-se que os autos foram instruídos com relatório técnico em que consta a conclusão – não refutada concretamente pela autora – de que o defeito do produto decorreu de má utilização.
Não obstante a unilateralidade da referida prova, cumpre reconhecer que a simples impugnação genérica formulada pela autora, sem qualquer contraprova, não tem o condão de desconstituir o seu caráter valorativo, principalmente porque se trata de documento produzido por profissional técnico, devidamente autorizado pelo fabricante.
Assim sendo, ressai que a autora não cuidou de apresentar elementos cognitivos sequer indiciários, tampouco de pedir a produção de perícia em juízo para comprovação das circunstâncias fáticas que constituem o direito alegado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CELULAR COM DEFEITO.
LAUDO TÉCNICO.
AVARIA CAUSADA PELO MAU USO.
CONTRAPROVA.
AUSÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
O relatório técnico, sem contraprova da apelante, evidencia o mau uso do celular. 2.
A culpa exclusiva da consumidora exclui a responsabilidade dos fornecedores, nos termos do artigo 12, parágrafo 3º, III, do Código de Defesa do Consumidor - CDC. 3.
A base de cálculo dos honorários de sucumbência, quando não há condenação em pecúnia, deve recair sobre o valor atualizado da causa, como prediz o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil - CPC.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5146230-48.2017.8.09.0051, Rel.
Dr.
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020) Assim, inconteste que a hipótese tratada se amolda à excepcionalidade prevista pelos artigos 12, § 3º, inciso III, e 14, § 3º, inciso II, ambos do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vício do produto decorreu de culpa exclusiva do consumidor (mau uso do produto), circunstância capaz de afastar a responsabilidade civil.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixas.
Sem condenação em custas e honorários, salvo se houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Data do sistema.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
19/08/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2023 12:24
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 09:46
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:22
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 13:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2023 09:45, 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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18/04/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 22:59
Juntada de contestação
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17/04/2023 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/04/2023 19:22
Juntada de diligência
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01/03/2023 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/03/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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01/03/2023 10:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2023 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/02/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 12:10
Conclusos para despacho
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06/02/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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