TJMA - 0000736-81.2014.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2023 10:26
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 10:26
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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19/04/2023 14:46
Decorrido prazo de FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA em 31/01/2023 23:59.
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19/04/2023 14:46
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A em 31/01/2023 23:59.
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08/02/2023 19:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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08/02/2023 19:24
Publicado Intimação em 24/01/2023.
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08/02/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Fórum Advogado Kléber Moreira - Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, São Mateus do Maranhão/MA Fone: (99) 3639-0766 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000736-81.2014.8.10.0128 Requerente: AUTOR: FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA Advogado(s) do reclamante: ESTEFANIO SOUZA CASTRO (OAB 9798-MA) Requerido(a): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A ATO ORDINATÓRIO Para os fins do disposto no § 3º, I, alínea "b", do art. 4º, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, retificada pela PORTARIA-CONJUNTA nº 62019, atesto a conclusão de todas as etapas de digitalização das peças e respectiva virtualização dos autos físicos tombados sob o nº 0000736-81.2014.8.10.0128, formando autos digitais na instalação do Sistema PJe do 1º Grau, mantendo a numeração única.
E, em cumprimento ao disposto no art. 4º, § 3º, I, “c”, da PORTARIA-CONJUNTA nº 52019, por este ato, INTIMO a(s) partes, na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(a(s), Defensor(es) Público(s) ou dativo(s), Procurador(es) do Estado do Maranhão, e/ou Procurador(es) do(s) Município(s) que atuem na presente ação e mantenha(m) credenciamento no PJe, para, querendo, manifestar(em)-se sobre eventual irregularidade na formação dos autos digitais, facultando-lhes a indicação e/ou requerimento ao Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, para que determine as correções de eventuais equívocos, ilegibilidades ou ausência de documentos e/ou conteúdos audiovisuais dos autos físicos.
São Mateus do Maranhão/MA, Sexta-feira, 20 de Janeiro de 2023.
ANDRE BEZERRA DE AGUIAR Servidor(a) da 1.ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão -
20/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2023 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2022 15:04
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 20:52
Juntada de Certidão
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21/11/2022 19:55
Juntada de volume
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13/09/2022 14:50
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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24/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000736-81.2014.8.10.0128 (7372014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JÚNIOR ( OAB 9515A-MA ) PROCESSO nº 736-81.2014.8.10.0001 (7372014) REQUERENTE: FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A Vistos, Verifica-se que a parte autora apresentou réplica à Contestação, fls. 55/56.
Outrossim, considerando os princípios dispositivo e cooperativo (art. 6º do CPC), determino a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, se quiserem, esclarecerem e/ou integrarem as questões de fato e de direito alegadas, ocasião em que especificarão as provas pretendidas, justificando a pertinência, o motivo e a utilidade da realização de cada prova para o deslinde da causa, ou ainda requererem o julgamento antecipado do mérito.
Após o decurso do prazo acima estabelecido, voltem-me os autos conclusos para, à luz das questões fáticas e jurídicas controvertidas nos autos, analisar a juridicidade e a pertinência da manifestação das partes, e, assim, proferir decisão de saneamento do processo (art. 357 do CPC) ou sentença de julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC), conforme o caso, a fim de evitar a prolação de decisões surpresas, vedada pelo art. 9º, caput, e 10, ambos do CPC.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão/MA, 07 de abril de 2022.
ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1169/2022 Resp: 65078 -
11/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0000736-81.2014.8.10.0128 (7372014) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Sumário AUTOR: FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA ADVOGADO: ESTEFANIO SOUZA CASTRO ( OAB 9798-MA ) REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DPVAT S/A TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 736-81.2014.8.10.0128 Classe CNJ: Procedimento Ordinário Autor: FRANCISCO IRALDO BARROSO FERREIRA Réu: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT S/A D E S P A C H O Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, via DJe, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação apresentada, nos moldes dos arts. 351 do CPC.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 01 de novembro de 2020. Ricardo Augusto Figueiredo Moyses Juiz de Direito Resp: 186346
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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