TJMA - 0833323-04.2023.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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20/01/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:30
Conclusos para despacho
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19/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 09:16
Conclusos para despacho
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04/12/2024 09:16
Juntada de Certidão
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18/11/2024 12:49
Juntada de petição
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13/11/2024 01:31
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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13/11/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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12/11/2024 15:29
Juntada de petição
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01/11/2024 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:59
Juntada de termo
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02/10/2024 17:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 17:09
Conclusos para decisão
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15/03/2024 12:02
Juntada de apelação
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27/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2024 16:49
Indeferida a petição inicial
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17/10/2023 08:26
Conclusos para despacho
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17/10/2023 08:26
Juntada de Certidão
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11/10/2023 14:30
Juntada de petição
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05/10/2023 20:39
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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05/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:16
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 07:34
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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04/10/2023 03:02
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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03/10/2023 06:45
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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02/10/2023 18:53
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:37
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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01/09/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0833323-04.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROSANGELA DA ROSA CORREA - RS30820 REU: M C R M LUSTOSA DESPACHO Trata-se de Ação de Execução Fundada em Título Executivo Extrajudicial, proposta pelo BANCO BRADESCO S/A em face de M C R M LUSTOSA COMERCIO, para o pagamento integral da obrigação contida em contrato de empréstimo que não foi adimplido.
O exequente alegou que a executada deixou de pagar as enumeradas no demonstrativo da dívida, vencidas em suas respectivas datas programadas, totalizando R$ 172.894,87 (cento e setenta e dois mil oitocentos e noventa e quatro reais e oitenta e sete centavos).
No juízo de admissibilidade da demanda, verifica-se que a instituição financeira juntou o comprovante do recolhimento das custas iniciais, conforme determinado, porém a petição inicial não veio instruída com o título executivo extrajudicial sobre o qual se funda a causa de pedir.
Em se tratando de contrato de empréstimo, é necessário que os elementos da obrigação estejam devidamente demonstrados, o que não se observa apenas pelos extratos bancários da parte executada, relacionados a período anterior ao vencimento das parcelas enumeradas no demonstrativo da dívida.
Em outro giro, se se tratar de contrato de abertura de crédito rotativo, o processo de execução não será compatível para exigência do pagamento, dado que de acordo com a Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça, “o contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo”.
Portanto, INTIME-SE a parte exequente para completar a petição inicial no prazo de até 15 (quinze) dias úteis com a juntada do contrato de crédito fixo ou da demonstração de assinatura da devedora, na hipótese de o título executivo ser constituído ou atestado por meio eletrônico, sob pena do seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se de que poderá requerer a conversão do processo de execução em conhecimento, caso inexista o título executivo extrajudicial, mediante adequação da peça exordial para atender aos requisitos previstos no art. 319.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho como MANDADO, se não couber a intimação por meio eletrônico.
São Luís, data do sistema.
Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
29/08/2023 02:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 16:42
Conclusos para despacho
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15/06/2023 16:42
Juntada de Certidão
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09/06/2023 17:14
Juntada de petição
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02/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2023 13:23
Conclusos para despacho
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01/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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