TJMA - 0800795-84.2023.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:47
Decorrido prazo de GENTILEZA DA CONCEICAO em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
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29/08/2025 12:04
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/08/2025 11:41
Juntada de embargos de declaração (1689)
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27/08/2025 00:08
Publicado Acórdão em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2025 00:00
Intimação
Agravo interno em Apelação cível nº 0800795-84.2023.8.10.0107 Agravante: Banco Bradesco S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista – OAB/RJ 53.999 Agravada: Gentileza da Conceição Advogados: Ranovick da Costa Rego – OAB/MA 15.811 e Jéssica Lacerda Maciel – OAB/MA 15.801-A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA DESTINADA EXCLUSIVAMENTE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DESCONTOS SOB A RUBRICA “CESTA BÁSICA EXPRESSO 1”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE PACOTE TARIFADO.
TESE FIRMADA NO IRDR Nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (TEMA 04).
UTILIZAÇÃO RESTRITA DA CONTA PARA RECEBIMENTO E SAQUE.
CONFIGURAÇÃO DE CONTA-BENEFÍCIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme o Tema 04 do IRDR nº 0000340-95.2017.8.10.0000, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias em conta de depósito com pacote essencial destinada ao recebimento de benefício previdenciário, salvo se houver contratação prévia e expressa de pacote remunerado de serviços, com efetiva informação ao consumidor. 2.
No caso dos autos, o banco agravante não trouxe aos autos qualquer documento que comprove a anuência da autora quanto à contratação dos serviços tarifados. 3.
Os extratos bancários demonstram que a autora fazia uso da conta exclusivamente para fins de recebimento do benefício previdenciário e realização de saques, inexistindo movimentação que caracterize uso de serviços além do pacote essencial gratuito. 4.
Configurada a ilegalidade dos descontos, cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 5.
Evidenciado o abalo à esfera moral da parte consumidora em razão de descontos indevidos sobre verba alimentar, é devida a indenização por danos morais, cujo valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e adequado às peculiaridades do caso. 6.
Inexistindo argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. 7.
Honorários advocatícios majorados para 18% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 8.
Agravo interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento, além do signatário, a Excelentíssima Senhora Desembargadora Márcia Cristina Coêlho Chaves (Desembargadora substituta) e o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva (Presidente).
Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau.
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 14 e fim em 21 de agosto de 2025. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Banco Bradesco S.A. contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Substituta Oriana Gomes, que deu provimento ao recurso de apelação interposto por Gentileza da Conceição, reformando a sentença de improcedência proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Pastos Bons.
Na origem, a autora ajuizou ação anulatória de cobrança de tarifa bancária cumulada com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, alegando que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica “Cesta Básica Expresso 1”, sem que houvesse qualquer contratação ou ciência da cobrança.
A sentença julgou improcedentes os pedidos.
Contudo, em sede de apelação, a decisão monocrática reformou integralmente a sentença, reconhecendo a ilicitude dos descontos e condenando o banco à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, à conversão da conta-corrente em conta-benefício, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da condenação.
Nas razões do agravo interno, o Banco Bradesco S.A. sustenta, em síntese, que a decisão monocrática agravada merece reforma por não ter considerado a inexistência de má-fé na conduta da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro dos valores e a indenização por danos morais.
Alega que os descontos questionados decorreram da utilização de serviços bancários e que não restou demonstrada qualquer irregularidade que justificasse a condenação.
Defende, ainda, que não houve prova do nexo causal entre os descontos e o alegado abalo moral, requerendo, alternativamente, a redução do valor da indenização arbitrada.
Por fim, invoca supostos indícios de fraude e litigância predatória envolvendo ações similares patrocinadas por determinados advogados, postulando a adoção de medidas para apuração desses fatos e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios fixados na decisão agravada.
Ressalte-se que não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno.
Eis o relatório.
VOTO Conheço do agravo, diante da presença dos pressupostos de admissibilidade.
Sustenta o agravante, em síntese, que os descontos decorreram da utilização de serviços bancários, cuja contratação teria ocorrido de forma regular.
Argumenta, ainda, inexistência de má-fé da instituição financeira, o que afastaria a repetição em dobro dos valores cobrados, bem como a inexistência de dano moral indenizável.
Entretanto, razão não assiste à parte agravante.
Conforme destacado na decisão agravada, a controvérsia posta nos autos encontra-se devidamente pacificada no âmbito deste Tribunal, por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0000340-95.2017.8.10.0000 (Tema 04), no qual restou fixada a seguinte tese vinculante: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira”.
No caso concreto, verifica-se que o banco agravante não acostou aos autos qualquer documento que comprove a anuência da parte autora à contratação de pacote remunerado de serviços, tampouco demonstrou que tenha sido previamente informada acerca da incidência das tarifas cobradas.
A mera alegação de uso da conta não supre o dever legal de informação, conforme exigido pela tese firmada no referido IRDR.
Além disso, os extratos bancários constantes dos autos revelam, de forma inequívoca, que a autora utilizava a conta exclusivamente para o recebimento de proventos do INSS e para saques em espécie.
Não há nenhuma movimentação que indique a utilização de serviços bancários além dos limites do pacote essencial gratuito previsto na regulamentação do Banco Central.
Assim, está caracterizada a natureza de conta-benefício, à qual é vedada a cobrança de tarifas não contratadas expressamente.
Nessa toada: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APOSENTADO.
VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONFIGURADO.
ARTIGO 6º CDC. ÔNUS DESCUMPRIDO PELO BANCO.
DANOS MATERIAIS EXISTENTES.
APELO DESPROVIDO.
I.
O cerne da questão versa sobre a regularidade das tarifas bancárias cobradas diretamente na conta que a apelada mantém na instituição financeira, cujo cartão para movimentação financeira, afirma que nunca efetuou a função crédito.
II.
A apelada contratou uma espécie de conta bancária e na verdade estava arcando com o ônus de conta e tarifas não contratadas, o que caracteriza ofensa aos direitos do consumidor.
III.
A decisão fustigada não merece retoques, tendo em vista que se pautou nesses fundamentos (ofensa aos direitos do consumidor) para condenar o apelante a restituir em dobro o que cobrou indevidamente a título de tarifas bancárias.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação cível 0800876-45.2019.8.10.0116, Rel.
Desembargador(a) JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, 6ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/09/2022) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA E EFETIVA INFORMAÇÃO A APOSENTADA.
DIREITO A REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO. (Apelação cível 0800636-57.2021.8.10.0093, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 17/11/2023) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL COM CARTÃO DE CRÉDITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO DEMONSTROU O ELEMENTO VOLITIVO DA PARTE AUTORA.
REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO QUANTO A UM DOS MÚTUOS.
POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS FIXADOS CONSIDERANDO TODAS AS TRANSAÇÕES IRREGULARES.
RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM OS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO IMPROVIDO. (Apelação cível 0800586-47.2020.8.10.0099, Rel.
Desembargador(a) ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 25/10/2023) Nesse cenário, impõe-se reconhecer a ilegalidade dos descontos realizados e manter as condenações impostas na decisão agravada, inclusive quanto à repetição em dobro dos valores e à indenização por danos morais, os quais foram fixados em patamar razoável e proporcional, em observância aos princípios da razoabilidade e da função pedagógica da reparação civil.
No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO.
EVENTUAL NULIDADE.
SUPERAÇÃO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017).
II. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
III.
O banco não logrou êxito em demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor (art. 373, II, do CPC c/c o inciso VIII do art. 6º do CDC), já que não colacionou cópia assinada do contrato em que o consumidor teria anuído com a contratação do serviço e a respectiva cobrança, assim é forçoso concluir que este não foi devidamente informado acerca do produto pelo qual estava sendo cobrado.
IV.
Conforme entendimento dominante da jurisprudência para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
V. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo interno deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. (STJ – AgInt nos EREsp: 1751652 RS 2018/0162230-1, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 25/08/2020, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 03/09/2020).
VI.
Agravo Interno Desprovido. (TJMA, ApCiv 0800205-37.2023.8.10.0098, Rel.
Desembargador(a) EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 14/05/2025) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
VALIDADE DA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA.
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. 1.
Constatada a ausência de comprovação da legitimidade dos descontos efetuados pela instituição financeira em benefício previdenciário, e evidenciada má-fé, impõe-se a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016 desta Corte Estadual. 2.
A realização reiterada de descontos ilegais sobre benefício previdenciário implica dano moral presumido, especialmente considerando a vulnerabilidade econômica da parte consumidora, cuja renda mensal fica comprometida injustificadamente. 3.
Indenização por danos morais fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), observando-se os parâmetros jurisprudenciais desta Câmara em casos semelhantes, acrescida de juros moratórios a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. 4.
Sentença reformada nesse aspecto.
Recurso conhecido e provido. (TJMA, ApCiv 0801983-48.2023.8.10.0096, Rel.
Desembargador(a) ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 12/05/2025) (grifo nosso) Isto posto, conforme devidamente fundamentado, conheço e nego provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão monocrática recorrida.
Diante da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Sessão Virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em […] e fim em […]. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator -
25/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2025 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 14:35
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:17
Juntada de Certidão
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21/08/2025 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 08:02
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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05/08/2025 13:50
Juntada de Certidão
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03/08/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 06:44
Recebidos os autos
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01/08/2025 06:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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01/08/2025 06:44
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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07/10/2024 10:03
Juntada de petição
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16/09/2024 07:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/09/2024 00:02
Decorrido prazo de GENTILEZA DA CONCEICAO em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:24
Publicado Despacho em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 01:24
Decorrido prazo de GENTILEZA DA CONCEICAO em 14/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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14/02/2024 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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13/02/2024 17:28
Juntada de Certidão
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13/02/2024 17:00
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/01/2024 01:16
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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12/01/2024 09:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2024 21:44
Conhecido o recurso de GENTILEZA DA CONCEICAO - CPF: *08.***.*98-46 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/11/2023 10:18
Juntada de parecer
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22/11/2023 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/11/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 11:38
Conclusos para decisão
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21/11/2023 11:36
Recebidos os autos
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21/11/2023 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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