TJMA - 0817928-72.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Fernando Bayma Araujo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 12:38
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
09/02/2024 12:35
Juntada de malote digital
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KAYRONN SA SILVA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA LIMA em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:07
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 06/02/2024 23:59.
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30/01/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 00:31
Publicado Acórdão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 09:38
Desentranhado o documento
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20/12/2023 09:38
Cancelada a movimentação processual
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20/12/2023 09:38
Juntada de Certidão
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19/12/2023 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2023 17:47
Concedido o Habeas Corpus a KELMITON GUALBERTO FREITAS - CPF: *78.***.*09-68 (PACIENTE)
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19/12/2023 13:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/12/2023 11:08
Conclusos para julgamento
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11/12/2023 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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10/12/2023 13:29
Recebidos os autos
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10/12/2023 13:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/12/2023 13:29
Pedido de inclusão em pauta
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24/10/2023 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/10/2023 18:21
Juntada de parecer do ministério público
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA LIMA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de KAYRONN SA SILVA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:09
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 16/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 10/10/2023.
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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10/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Número Único: 0817928-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: KELMITON GUALBERTO FREITAS IMPETRANTES: KAYRONN SA SILVA (OAB/MA 21383-A) e MARCELO OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 7822-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA RELATOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO D E C I S Ã O Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrada por KAYRONN SA SILVA (OAB/MA 21383-A) e MARCELO OLIVEIRA LIMA (OAB/MA 7822-A), em favor de KELMITON GUALBERTO FREITAS, contra ato praticado pelo JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA, ao argumento de que configurado ilegal constrangimento, em sua atividade de vereador na Cidade de Cidelândia-Ma, haja vista, se lhe imposta medidas cautelares diversas da prisão, em específico, a proibição de acesso/frequência a bares, festas e similares e monitoramento eletrônico.
Nesse contexto, sustenta que as referidas medidas cautelares têm acarretado ao paciente considerável prejuízo, uma vez que, se trata de figura pública, sendo crucial sua participação frequente em variados eventos de natureza política com a comunidade em geral, como inaugurações, celebrações culturais, reuniões e aniversários, razão porque, à sua ótica, tais restrições se lhe impedem a presença representando cerceamento em seu direito de locomoção, comprometendo a plenitude do seu mandato exercido.
Em apertada síntese, a esses argumentos é que requer concedida a liminar com a revogação das medidas cautelares de proibição/frequência a bares e Monitoramento eletrônico se lhe impostas e no mérito, em definitivo confirmada.
Em informações de ID 29746247, pelo juízo impetrado, relatado que diante da sua desnecessidade já retirada a medida de monitoramento eletrônico, porquanto, findado o prazo previsto no art. 8º da Portaria Conjunta nº. 92017 – TJMAMP/MA-/DPE/MA- SSP/MA-SEAP/MA sem que houvesse pedido de prorrogação.
Eis, pois, o breve relato.
Decido.
Objetiva a impetração, ao que se vê, a exclusão das medidas cautelares impostas ao paciente de monitoramento eletrônico e proibição de acesso/frequência a bares, festas e similares, ao argumento de se mostrarem desnecessárias e prejudiciais ao exercício do mandato de vereador que exerce o paciente na cidade de Cidelândia-Ma.
De início, tenho que, merecedora de acolhimento as se nos postas aduções, uma vez que, crível a desnecessidade das medidas impostas, notadamente porque, quanto a mais severa delas, o monitoramento eletrônico, já entendido o juízo de origem pela sua desnecessidade, tanto que escoado o prazo de duração da medida sem que, sequer fosse formulado pedido de prorrogação, circunstância a se nos permitir a conclusão da desnecessidade de igual maneira da medida de proibição de acesso/frequência a bares, festas e similares, eis que, nesse particular, a acarretar manifesto prejuízo ao paciente quanto ao exercício público do seu mandato de vereador.
Assim, tenho que, emergente, de plano, a coexistência dos dois elementos indispensáveis à concessão da medida liminar, como que, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Plenamente denotado o primeiro porquanto, insubsistente a manutenção das sobreditas cautelares, tanto que pela autoridade impetrada já excluída a mais severa delas (monitoramento eletrônico) em decorrência de sua desnecessidade pelo decurso do tempo, e nessa esteira, como dito prejudicial ao exercício do mandato de vereador conferido ao paciente, haja vista, com a referida medida se lhe impossibilitado a vida pública inerente ao cargo exercido.
A outro modo, igualmente evidenciado o periculum in mora, fulcrado na inarredável possibilidade de ocorrência de dano, senão irreparável, pelo menos, de difícil reparação, decorrente da não concessão, initio litis, da ordem, ante o irrazoável perpetuar das cautelares mencionadas, quando já verificada a desnecessidade destas, incluindo o manifesto gravame acaso mantidas.
Ademais, não se pode confundir reprovação social da conduta imputada ao paciente no processo-crime contra si instaurado com a manutenção das referidas cautelares ou mesmo, até porque pólos distintos e equidistantes.
O fato de aqui rechaçados os requisitos para a manutenção das citadas cautelares, não equivale dizer que se está afastando o envolvimento do paciente no delitivo evento a si atribuído nos autos do Processo nº. 0802586-86.2022.8.10.0022 tramitante na Primeira Vara Criminal da Comarca de Açailândia, porquanto a permanecer respondendo à acusação perante o juízo natural, contudo, em liberdade e sem a imposição de cautelares que além de desnecessárias se lhe trazem injusto gravame ao exercício de mandato de cargo público.
Nesse contexto, é que, hei por bem, a requerida liminar, ao paciente KELMITON GUALBERTO FREITAS, se lhe conceder, com a finalidade de assegurar o seu direito de ir e vir COM A EXCLUSÃO DA CAUTELAR SE LHE IMPOSTA DE PROIBIÇÃO DE ACESSO/FREQUÊNCIA A BARES, FESTAS E SIMILARES, eis que prejudicada a ordem quanto ao pedido de exclusão do monitoramento eletrônico do paciente, uma vez que assim já procedido o juízo de base conforme informações de ID 29746247, e nesse passo determino proceda a competente Coordenadoria, ao Juízo tido coator, a comunicação desta decisão, servindo, de logo, a presente como ofício para fins de ciência e cumprimento, ao tempo em que, faço remessa destes ao parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça.
Cumpra-se.
Publique-se.
Notifique-se.
PALÁCIO DA JUSTIÇA CLÓVIS BEVILACQUA, em São Luís, capital do Estado do Maranhão, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três.
Desembargador ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO RELATOR -
06/10/2023 13:54
Juntada de malote digital
-
06/10/2023 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2023 12:46
Concedida a Medida Liminar
-
06/10/2023 07:38
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
05/10/2023 13:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/10/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 00:02
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 03/10/2023 23:59.
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01/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Açailândia/MA em 30/09/2023 10:28.
-
28/09/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 10:28
Juntada de malote digital
-
27/09/2023 09:30
Determinada Requisição de Informações
-
27/09/2023 08:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 08:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/09/2023 08:23
Juntada de documento
-
27/09/2023 08:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817928-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: KELMITON GUALBERTO FREITAS IMPETRANTE : KAYRONN SA SILVA - MA21383-A, MARCELO OLIVEIRA LIMA - MA7822-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DECISÃO Em consulta ao PJe verificou-se a impetração anterior do Habeas Corpus n.º 0814994-78.2022.8.10.0000 em favor do ora paciente, distribuído à relatoria do eminente Des.
Antonio Fernando Bayma Araújo, juiz natural da causa, a quem determino a redistribuição dos presentes autos, a fim de evitar risco de decisões conflitantes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de setembro de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
26/09/2023 16:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/09/2023 00:08
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 05/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:09
Decorrido prazo de Ato do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Açailândia/MA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/09/2023 08:26
Juntada de Informações prestadas em habeas corpus
-
01/09/2023 02:42
Decorrido prazo de KELMITON GUALBERTO FREITAS em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:26
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2023.
-
01/09/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS nº 0817928-72.2023.8.10.0000 PACIENTE: KELMITON GUALBERTO FREITAS IMPETRANTE : Advogados/Autoridades do(a) PACIENTE: KAYRONN SA SILVA - MA21383-A, MARCELO OLIVEIRA LIMA - MA7822-A IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE AÇAILÂNDIA/MA RELATOR: DR.
SAMUEL BATISTA DE SOUZA, JUIZ CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU DESPACHO Por entender necessário e para o fim de melhor esclarecimento dos fatos, ante o alegado constrangimento ilegal que estaria a sofrer o paciente, requisito informações pertinentes a este feito à autoridade judiciária da 1ª Vara Criminal de Açailândia/MA, as quais deverão ser prestadas no prazo de 5 (cinco) dias.
Com a requisição, encaminhe-se cópia da petição inicial.
Satisfeita tal formalidade ou após o transcurso do prazo supramencionado, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pleito liminar.
Serve o presente despacho como ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2023 Samuel Batista de Souza Juiz de Direito Convocado para o 2º Grau.
Relator -
29/08/2023 10:59
Juntada de malote digital
-
29/08/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2023 17:02
Determinada Requisição de Informações
-
24/08/2023 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 13:05
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
-
23/08/2023 13:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 13:04
Juntada de documento
-
23/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
23/08/2023 12:33
Remetidos os Autos (devolução) para secretaria
-
23/08/2023 12:33
Juntada de documento
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23/08/2023 09:59
Juntada de informativo
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23/08/2023 08:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/08/2023 08:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/08/2023 08:35
Juntada de documento
-
23/08/2023 07:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
22/08/2023 16:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 16:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
21/08/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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