TJMA - 0800998-71.2023.8.10.0131
1ª instância - 2ª Vara de Joao Lisboa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 09:52
Juntada de diligência
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24/06/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 14:56
Juntada de Certidão
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19/06/2024 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 16:26
Conclusos para despacho
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18/06/2024 16:25
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:24
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:23
Decorrido prazo de GILDEMAGNO COSTA SOUSA em 17/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de João Lisboa.
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26/04/2024 17:13
Realizado cálculo de custas
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23/02/2024 16:58
Recebidos os Autos pela Contadoria
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23/02/2024 16:57
Juntada de protocolo
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23/01/2024 16:14
Juntada de protocolo
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23/01/2024 16:10
Juntada de protocolo
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16/01/2024 15:12
Transitado em Julgado em 13/11/2023
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21/11/2023 03:17
Decorrido prazo de HEYLLA PEREIRA DA SILVA em 20/11/2023 23:59.
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14/11/2023 16:35
Juntada de protocolo
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14/11/2023 02:19
Decorrido prazo de GILDEMAGNO COSTA SOUSA em 13/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/11/2023 12:11
Juntada de diligência
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08/11/2023 09:48
Juntada de petição
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08/11/2023 00:22
Publicado Sentença (expediente) em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800998-71.2023.8.10.0131.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): GILDEMAGNO COSTA SOUSA.
Advogado(s) do reclamado: MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS (OAB 23489-MA), RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA (OAB 24707-MA), ANA PAULA MIRANDA GUERRA (OAB 25273-MA).
SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra Gildemagno Costa Sousa, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 147, do Código Penal e art. 12. da Lei n. 10.826/03, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, nos seguintes termos: “No dia 25 de abril de 2023, terça-feira, por volta de 17h00min, o denunciado ameaçou de matar sua então companheira, Heylla Pereira da Silva, além de ter sido flagrado enquanto mantinha guardadas várias armas de fogo e diversas munições de uso permitido ao arrepio da lei e sem autorização de autoridade competente, fatos ocorridos na Rua Dom Marcelino, nº 341, Cidade Nova, João Lisboa/MA, onde o casal residia.” Ação Penal iniciada em 01/08/2023.
Denúncia recebida em 03/08/2023 (id. 98352747).
Resposta à acusação em id. n. 99085851.
Audiência de instrução conforme ata de id. 103056825, ocasião em que inquiridas testemunhas e interrogado o réu.
Mídia em id. n. 103297543.
Em alegações finais de id. 103586009, o Ministério Público pugna pela condenação do acusado nos termos da denúncia.
De seu turno, a defesa requer a absolvição do acusado com base no art. 386, V, do CPP, ou, a absolvição parcial das imputações, condenando apenas pelo crime de posse irregular de arma de fogo no mínimo legal.
Em caso de eventual condenação, requer na dosimetria da pena, seja feita no mínimo legal, bem como aplicado o benefício descrito no art. 71 do CP, e seja respeitado o princípio da individualização da pena, Id n. 103844658.
Certidão cartorária, Ids n. 100796024; 99599470.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a DECIDIR.
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada objetivando-se apurar inicialmente a responsabilidade criminal do Réu pela prática dos delitos tipificados no art. 147, do CP, e artigo 12, da Lei n. 10.826/03.
Das preliminares.
Não constam pedidos preliminares.
Destaco que o rito procedimental comum ordinário foi cumprido a contento, respeitando-se os interesses e direitos do Acusado, bem como os princípios processuais constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.
Ademais, as condições da ação penal (aqui destaco a justa causa) e os seus pressupostos processuais se fazem presentes a ponto de permitir o exame meritório.
DO MÉRITO CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL A materialidade do delito encontra-se cabalmente comprovada nos autos, por meio do Termo de Declaração da vítima em sede policial (pág. 08 do id. 90805730) e em juízo (id n. 102150358). 2.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria delitiva também resta suficientemente provada nos autos, senão vejamos: A vítima Heylla Pereira da Silva confirmou a versão descrita em inicial, asseverando o seguinte: “[...] Que é verdadeiro que, no dia 25 (vinte e cinco) de abril desse ano, teve uma discussão com Gildemagno e ele lhe ameaçou [...] Que são verdadeiros os fatos da denúncia […] Que pediu medidas protetivas; Que ainda tem medo de Gildemagno; Que ainda quer as medidas protetivas porque Gildemagno diz para todas que ela lhe denunciou por causa das armas; [...]; Que Gildemagno tem uma empresa “Limpa Fossa Gabriela”; Que a ex-mulher de Gildemagno tem medida protetiva também porque ele a agredia (...) Que se sentiu ameaçada porque Gildemagno jogou-lhe uma garrafa de água e lhe disse que tinha sorte porque se fosse em outros tempos teria lhe deixado toda quebrada” O Policial Militar André Luís Moura Carvalho afirmou “que a vítima disse a guarnição que Gildemagno lhe disse que não sabia o porquê de ainda não ter lhe matado (...) Que quando chegaram na casa, Gildemagno estava só; Que Heylla estava com a guarnição; Que Gildemagno confirmou que tinha armas e disse onde estavam […]” Corroborando o depoimento sobredito, o Policial Militar Josivaldo Santos Borges que outrossim integrou a guarnição que realizou a prisão em flagrante do acusado asseverou “que a companheira de Gildemagno disse que ele havia lhe ameaçado […] que a vítima pediu ajuda para tirar suas coisas de dentro da casa; Que a vítima estava nervosa e com medo”.
Em seu interrogatório, o réu nega a autoria delitiva.
Como se vê, trata-se de delito praticado na particularidade do casal, em relação doméstica, de modo que se deve conferir credibilidade à palavra da vítima, sobretudo quando se coaduna com as demais provas dos autos, como in casu.
Portanto, o que se tem são relatos de ameaça que provocou enorme temor na ofendida, evidenciando a prática inequívoca de fato típico.
Nesse sentido leciona o eminente jurista Victor Eduardo Rios Gonçalves, in litteris: “[...]
Por outro lado, caso a vítima diga que se sentiu atemorizada pelo contexto fático, não há como o juiz se sobrepor a essas declarações e dizer que o fato é atípico, exceto se perceber que a pretensa vítima está mentindo.1” (grifamos) Isto posto, em decorrência da análise das provas autorais carreadas, encontro cabalmente comprovado que o Réu, valendo-se de sua relação de intimidade e afeto com a vítima, praticou ameaças contra a mesma, não pairando nenhuma dúvida quanto a sua autoria no evento delituoso. 3.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime em análise é classificado como “formal”, ou seja, não exige para a sua consumação a ocorrência de um resultado naturalístico.
Entrementes, conforme se pode inferir através dos depoimentos sobreditos, diante do imenso temor sofrido pela vítima, houve exaurimento do crime. 4.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como AMEAÇA em situação de VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (art. 147, do CP), tendo realizado o verbo nuclear “ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:” In casu, o crime foi praticado no âmbito das relações domésticas mantida com a vítima.
Portanto, sobejamente demonstrado a aplicação do dispositivo acima aludido, combinado com a Lei n. 11.340/06, por se tratar de caso típico de violência contra a mulher ocorrida no âmbito doméstico, que ainda prepondera em nossa sociedade como triste herança patriarcalista e de inferiorização da mulher.
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal. 5.
Teses Defensivas.
A tese de condenação no crime do art. 147, do CP deve ser acolhida, mormente o princípio da especialidade.
O reconhecimento da possibilidade de aplicação da pena no mínimo legal será analisado na fase de dosimetria. 6.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Observo a agravante prevista no art. 61, II, “f”, in verbis: “Ter o agente cometido o crime (…) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica”. 7.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
CRIME DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 10.826/03 Materialidade.
A materialidade e autoria do delito estão devidamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão juntado aos autos do inquérito policial (ID n 90805730, pág. 26), bem como pelas declarações das testemunhas colhidas em juízo.
Autoria.
Assim como a materialidade, a autoria e responsabilidade penal do Réu estão devidamente comprovadas mediante as provas carreadas aos autos (no que concerne aos fatos ora analisados).
O Policial Militar André Luís de Moura Carvalho, o qual participou das diligências que resultaram na prisão em flagrante do acusado, ouvido em juízo, confirma a autoria delitiva do denunciado, através das seguintes declarações: “Que encontrou espingardas, munições e um revólver na casa de Gildemagno; Que Gildemagno mostrou onde estavam as armas; Que Gildemagno disse que eram dele mesmo; Que Gildemagno não ofereceu resistência [...]” As declarações sobreditas, outrossim são corroboradas pelo depoimento do Policial Militar Josivaldo Santos Borges, verbis: “[...] Que Gildemagno confirmou que tinha armas; Que encontraram duas espingardas e um revolver calibre 38; Que não se recorda se tinha munições; Que pelo seu depoimento é verdadeiro que apreenderam munições [...]” Em seu interrogatório, o réu confessa a autoria delitiva.
Concluo, então, que a responsabilidade criminal do Réu é, portanto, verificada a partir da análise e da valoração dos depoimentos colhidos na fase policial, confrontados com a prova testemunhal coletada em Juízo (sob o crivo do contraditório), que demonstram a existência de um conjunto probatório coerente e harmônico entre si.
Nexo Causal.
Conforme prevalece na doutrina e jurisprudência, o crime previsto no art. 12, da Lei n. 10.826/03 é classificado como crime de “mera conduta” e de “perigo abstrato”, que se consuma independentemente da concretização do dano.
Teses Defensivas.
As teses defensivas não se sustentam diante do manancial probatório acostado aos autos.
Tipicidade.
Os fatos praticados pelo Réu encontram perfeita correspondência no tipo penal etiquetado como POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (art. 12 da Lei nº 10.826/03), tendo realizado o verbo nuclear “Possuir” (Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta).
Dessa forma, está verificado o juízo de subsunção, material e formal.
Imperioso mencionar que o sujeito passivo deste delito é a sociedade, a coletividade de modo geral, ante a tutela da segurança e da incolumidade pública.
Circunstâncias Atenuantes ou Agravantes.
Presente a atenuante da confissão (art. 65, III, d, CP).
Inexistem circunstâncias agravantes.
Causas de Diminuição ou de Aumento de Pena.
Não vislumbro causa de aumento ou diminuição da pena.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na Denúncia para condenar GILDEMAGNO COSTA SOUSA como incurso nas penas do art. 147, do Código Penal, praticado em situação de violência doméstica, e, artigo 12, da Lei n. 10.826/03, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal.
DOSIMETRIA Diante disso, em respeito ao mandamento constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI, da CRFB, e às circunstâncias moduladoras do artigo 59, caput, do Código Penal, passo a dosar-lhe a pena a ser aplicada, também em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico).
CRIME DO ART. 147 DO CÓDIGO PENAL Analisada as diretrizes do art. 59, do Código Penal, denoto que o Réu agiu com culpabilidade comum ao tipo, nada tendo a valorar; não é possuidor de maus antecedentes, frente ao disposto pelo art. 5º, LVII da CF/88; não existem elementos que possibilitem a análise da personalidade do agente por não haver nos autos informações acerca de sua conduta social; o motivo do delito se constituiu em verdadeiro sentimento de superioridade sobre a mulher, o que reforça a reprovabilidade de sua conduta.
As circunstâncias são graves, mas normais à espécie.
As consequências do crime não foram graves, porque inexiste comprovação de maiores infortúnios causados à vítima.
O comportamento da vítima em nada interferiu na conduta delituosa. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) mês de detenção.
Anoto ser incabível a aplicação exclusiva da pena de multa, dada a vedação legal contida no art. 17 da Lei n. 11.340/06. 2ª Fase: Reconheço a agravante do art. 61, II, “f”, qual seja a violência contra a mulher e no âmbito doméstico, ficando em 02 (dois) meses de detenção.
Não há atenuantes. 3ª Fase: Não há causas de aumento ou diminuição de pena, razão pela qual torno a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção.
CRIME DO ARTIGOS 12 DA LEI Nº 10.826/03 Da análise as diretrizes traçadas pelos artigos 59, do Código Penal, verifico que o réu agiu com culpabilidade censurável, eis que guardava no interior de sua residência 02 (duas) espingardas de fabricação caseira, sendo uma calibre 36 e outra 38; um revólver calibre 38, com seis munições intactas; 30 (trinta) munições de calibre 36; 03 (três) munições de calibre 28; 01 (uma) munição de calibre 16.
Os antecedentes do réu estão imaculados, conforme a fundamentação supra.
Inexistem dados sobre a conduta social do réu.
No que tange às circunstâncias e consequências do crime em si, também reputo que não ultrapassaram o habitual para o delito sub oculi.
O mesmo pode se dizer dos motivos que nortearam o réu.
Considerando tratar-se de crime vago não se pode cogitar acerca do comportamento de vítima.
Não há dados suficiente para aferir a situação econômica do réu. 1ª Fase: À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 25 (vinte e cinco) dias multa. 2ª Fase: Inexistem circunstâncias agravantes.
Concorre a circunstância atenuante da confissão, ficando a pena reduzida para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 20 dias-multa. 3ª Fase: Inexistem causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, ficando o Réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 20 dias-multa, sendo cada dia no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, do Código Penal.
CONCURSO MATERIAL – Tendo em conta que os delitos acima examinados foram praticados em concurso material, com fundamento no art. 69 do Código Penal, aplico as penas cumulativamente, perfazendo a quantia total de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de detenção e 20 (vinte dias-multa).
Regime Prisional: Consoante a regra do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, estabeleço o regime aberto como o inicial para o cumprimento das penas.
Detração Penal: Deixo de aplicar o que determina o art. 42 do CPB em razão de que tal operação não influenciará no regime prisional, que já foi fixado no mais brando (aberto).
Substituição da pena: Inobstante a pena aplicada, conforme entendimento das Cortes Superiores de nosso país e o disposto no art. 17 da Lei n. 11.340/06 “é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa”.
Sursis: Concedo-lhe, todavia, o benefício da suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III do Código Penal, com a condição de prestar serviços a comunidade (art. 78, §1º, do Código Penal), na forma com que for imposta em audiência admonitória pelo juízo da execução.
Fixo o período de prova em 02 (dois) anos.
Direito de apelar em liberdade: Concluída a instrução criminal, não subsistem os requisitos para decreto de sua prisão preventiva.
Além disso, tendo em conta o regime de cumprimento da pena, concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade.
Valor mínimo para reparação: Nos termos do art. 387, IV, do CPP, C/C art. 91, I, do CP, fixa-se o valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima em R$ 1.000,00.
Custas processuais: Condeno o réu ao seu pagamento.
Disposições finais: Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: 1.
Expeça-se Guia de Execução Penal do Réu com remessa à 1ª Vara desta Comarca, a qual é competente para processar e julgar feitos de execução penal, arquivando-se os presentes autos. 2.
Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, alimente-se o sistema INFODIP do TRE/MA acerca da condenação do Réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, CRFB; 3.
Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG; Intime-se a vítima da presente sentença, nos termos do que determina o art. 201, §2º do Código de Processo Penal.
Cópia desta sentença supre a expedição de mandados e ofícios.
P.R.I.C, nos moldes de processos em segredo de justiça.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA -
06/11/2023 08:14
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 08:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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16/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 00:33
Publicado Intimação em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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13/10/2023 20:51
Juntada de petição
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12/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE INTIMAÇÃO DISTRIBUIÇÃO: 0800998-71.2023.8.10.0131 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: GILDEMAGNO COSTA SOUSA Advogados do Réu: MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 De ordem do MM.
Juiz da 2ª Vara, Dr.
Haderson Rezende Ribeiro, a presente, extraída dos autos da ação supramencionada, tem como finalidade a INTIMAÇÃO de GILDEMAGNO COSTA SOUSA, através de seus advogados, identificados em epígrafe, para apresentar Alegações Finais, no prazo de 05 dias.
João Lisboa, 11 de outubro de 2023.
Atenciosamente, RAIMUNDO GONCALO DA SILVA FILHO Tecnico Judiciario Sigiloso -
11/10/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2023 20:39
Juntada de petição
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06/10/2023 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/10/2023 11:07
Juntada de termo
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04/10/2023 12:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2023 09:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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04/10/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 10:00
Juntada de protocolo
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22/09/2023 13:53
Juntada de Certidão
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22/09/2023 13:42
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 09:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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22/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
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22/09/2023 13:15
Juntada de termo
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20/09/2023 11:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/09/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
-
20/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 17:14
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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05/09/2023 10:53
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
24/08/2023 12:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:41
Juntada de diligência
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24/08/2023 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2023 12:39
Juntada de diligência
-
23/08/2023 17:29
Juntada de petição
-
23/08/2023 01:50
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 13:13
Juntada de petição
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800998-71.2023.8.10.0131.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO.
REQUERIDO(A): GILDEMAGNO COSTA SOUSA.
Advogados/Autoridades do(a) REU: MARIA KAROLLINY DE PADUA RAMOS - MA23489, RAFAEL HAWDENING MATOS BANDEIRA - MA24707, ANA PAULA MIRANDA GUERRA - MA25273 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Resposta à Acusação apresentada pelo réu no id. 99085851 e anexos por advogado constituído, na qual alega, em suma, direito de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e condições pessoais favoráveis, pugnando seja o réu absolvido e, caso condenado, seja a pena substituída.
Com efeito, tais alegações são meritórias e pauta de dosimetria de pena, não se amoldando a nenhuma hipótese do art. 397 do CPP, pelo que RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em todos os seus termos.
Designo o dia 20 de setembro de 2023, às 08h30min, para realização de audiência de instrução e julgamento na sala de audiências desta 2ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA.
Intimem-se o(s) réu, seu(s) defensor(es), as testemunhas de denúncia e defesa e o assistente e vítimas, se houver.
Notifique-se o MPE.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
João Lisboa/MA, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito titular da 2ª Vara Link de Acesso à Sala: https://vc.tjma.jus.br/2vjlb Usuário: (nome do participante) Senha: tjma1234 -
21/08/2023 17:53
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 17:50
Juntada de Ofício
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21/08/2023 17:34
Juntada de Certidão de antecedentes penais
-
21/08/2023 17:28
Juntada de protocolo
-
21/08/2023 17:24
Juntada de Ofício
-
21/08/2023 17:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 17:07
Expedição de Mandado.
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21/08/2023 17:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2023 14:49
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 08:30, 2ª Vara de João Lisboa.
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15/08/2023 13:03
Outras Decisões
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14/08/2023 17:52
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:43
Juntada de petição
-
14/08/2023 09:29
Juntada de laudo
-
09/08/2023 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 13:09
Juntada de diligência
-
07/08/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 14:32
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 13:18
Juntada de protocolo
-
04/08/2023 13:06
Juntada de Ofício
-
04/08/2023 12:40
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
03/08/2023 16:34
Recebida a denúncia contra GILDEMAGNO COSTA SOUSA - CPF: *64.***.*23-34 (FLAGRANTEADO)
-
02/08/2023 12:19
Conclusos para decisão
-
02/08/2023 12:18
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
01/08/2023 21:16
Juntada de petição
-
31/07/2023 09:33
Juntada de relatório em inquérito policial
-
07/07/2023 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
08/06/2023 00:53
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de João Lisboa em 07/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 00:18
Decorrido prazo de Delegacia de Polícia Civil de João Lisboa em 07/06/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:56
Decorrido prazo de GILDEMAGNO COSTA SOUSA em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:49
Decorrido prazo de HEYLLA PEREIRA DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
04/05/2023 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2023 11:56
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
03/05/2023 20:29
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
28/04/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
27/04/2023 22:05
Concedida a Liberdade provisória de GILDEMAGNO COSTA SOUSA - CPF: *64.***.*23-34 (FLAGRANTEADO).
-
27/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 19:33
Juntada de petição
-
26/04/2023 15:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 11:54
Determinada a redistribuição dos autos
-
26/04/2023 11:54
Declarada incompetência
-
26/04/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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