TJMA - 0800914-16.2023.8.10.0149
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pedreiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 13:23
Juntada de Certidão
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26/04/2024 10:35
Recebidos os autos
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26/04/2024 10:35
Juntada de despacho
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29/01/2024 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/01/2024 13:54
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:53
Juntada de contrarrazões
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13/12/2023 00:22
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2023 14:05
Outras Decisões
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06/12/2023 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/12/2023 23:59.
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04/12/2023 09:27
Conclusos para decisão
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04/12/2023 09:26
Juntada de Certidão
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30/11/2023 16:43
Juntada de recurso inominado
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21/11/2023 00:52
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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21/11/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Processo nº 0800914-16.2023.8.10.0149 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Análise de Crédito] Autor(es): DANIEL DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO (OAB 12662-PI) Réu(s): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA Dispenso o relatório com apelo no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95, passo á análise do mérito.
Fundamentação Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais na qual a parte autora afirma que existem descontos em sua conta corrente de um serviço que não contratou, denominado CESTA B.
EXPRESS, razão pela qual socorre-se ao Judiciário.
Inicialmente, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de pedido da demandante na via administrativa, vez que a todos é assegurado o livre acesso ao Judiciário independente do esgotamento das vias administrativas.
Passo ao mérito.
Não há dúvidas de que trata-se de uma relação de consumo, devendo se aplicado as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, em que pese o CDC consagrar a responsabilidade objetiva, em seu art. 12, tal responsabilidade civil exige a prova do efetivo prejuízo causado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente e os supostos danos suportados pelo consumidor.
Inexistentes tais pressupostos, o dever de indenização é afastado.
Tem-se, ainda, que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a determinada relação contratual não afasta o ônus da parte interessada de comprovar os fatos constitutivos da pretensão formulada, conforme preceitua o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, pois, além da inversão do ônus da prova prevista no CDC não ser automática, dependendo do preenchimento dos requisitos legais, ela se constitui meio de prova e não regra de julgamento.
Analisando os autos, percebe-se que o Banco Requerido juntou o contrato firmado entre as partes (id 102434359), o qual é possível perceber que o Autor anuiu, no momento da abertura da conta, em atrelar a cobrança de tal tarifa, contrato este assinado digitalmente.
Ademais, embora o Autor afirme que não sabe ler, conforme os artigos 3º e 4º do Código Civil Brasileiro, que trata dos absolutamente e relativamente incapazes, respectivamente, os analfabetos são capazes para realizar contratos de quaisquer espécies, sendo vedado apenas a sua abusividade, caso comprovado, o que não foi o caso.
Nesse contexto, não houve a demonstração, inequívoca, da abusividade das taxas cobradas pelo Requerido, tampouco houve demonstração cabal de que o Requerente desconhecia a cobrança de tais taxas, ao passo que se o mesmo não estiver satisfeito com as cobranças realizadas pelo Requerido, a qualquer momento poderá solicitar o encerramento da conta e converter em benefício ou então receber seu benefício previdenciário em outra instituição financeira.
Reforço que o art. 373 do Novo Código de Processo Civil institui as regras gerais de acerca do encargo probatório dos litigantes: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; No escólio de Cândido Ranger Dinamarco, o “ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo".
Destarte, não há como prosperar os pedidos formulados na inicial, ante a ausência de substrato probatório a embasar a procedência do pedido.
Dispositivo Logo REJEITO os pedidos formulados pelo autor e, nos termos do art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
P.
R.
I.
Pedreiras(MA), data do sistema.
Artur Gustavo Azevedo do Nascimento Juiz de Direito -
17/11/2023 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 17:26
Julgado improcedente o pedido
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28/09/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 12:35
Juntada de termo
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28/09/2023 09:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/09/2023 09:02, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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28/09/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:02
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 09:02, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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28/09/2023 09:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/09/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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28/09/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 07:36
Juntada de petição
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26/09/2023 17:24
Juntada de contestação
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06/09/2023 12:46
Juntada de Certidão
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06/09/2023 09:43
Juntada de petição
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01/09/2023 04:48
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras Rua das Laranjeiras, SN, Goiabal, PEDREIRAS - MA - CEP: 65725-000, (99) 999896344 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0800914-16.2023.8.10.0149 PROMOVENTE: DANIEL DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO (OAB 12662-PI) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Destinatário: DANIEL DA SILVA MACEDO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO SILVA BEZERRA NETO (OAB 12662-PI) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da legislação vigente artigo 93, XIV da Constituição Federal de 1988, c/c o artigo 203, §4º do CPC, Provimento nº 01/2007 e dando cumprimento à Portaria nº 02/2017 do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial, fazendo prova aos autos, do endereço em que reside, juntando se for o caso declaração firmada pelo titular do endereço indicado nos autos, com firma reconhecida em Cartório.
Caso o declarante, titular do comprovante de endereço seja analfabeto, a Declaração deverá vir através de instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321 do CPC.
Pedreiras(MA), Quarta-feira, 30 de Agosto de 2023 Cordialmente, ALANNE HELEN DA SILVA SALES FELIZARDO Tecnico Judiciario -
30/08/2023 08:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 08:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2023 08:28
Juntada de Certidão
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29/08/2023 16:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/09/2023 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras.
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29/08/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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