TJMA - 0802888-40.2021.8.10.0026
1ª instância - 5ª Vara de Balsas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:12
Recebidos os autos
-
08/03/2024 08:12
Juntada de intimação
-
11/12/2023 15:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/12/2023 14:35
Juntada de contrarrazões
-
05/12/2023 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2023 19:25
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 16:37
Juntada de Certidão
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02/10/2023 09:24
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:24
Juntada de despacho
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20/09/2023 21:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/09/2023 12:00
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 18/09/2023 23:59.
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14/09/2023 20:15
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/09/2023 01:22
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
13/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:49
Juntada de apelação
-
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 5ª VARA DA COMARCA DE BALSAS-MA PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE Processo:0802888-40.2021.8.10.0026 DECISÃO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA, em face da r. sentença de ID 87384004.
Aduz a parte embargante que a sentença é omissa, contraditória e obscura, na medida em que afirmou a não apreciou a tese de falta de justa causa para a propositura de prosseguimento da ação penal, afirmou a existência de auto de prisão em flagrante e omissa quanto ao fato de ter apresentado razões para a vítima querer prejudicar o réu.
Diante disso, requer sejam conhecidos e providos os embargos de declaração para que sejam saneadas os vícios apontados.
Instado a se manifestar, o Ministério Público manifestou pelo não conhecimento dos presentes Embargos Declaratórios, por apresentar manifesto propósito de rediscutir o mérito da Sentença, bem como por ser inexistente qualquer omissão e/ou contradição (ID 95750864). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade vez que apresentados tempestivamente.
Inicialmente cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração previstos nos art. 382 do Código de Processo Penal serão cabíveis para esclarecer obscuridades ou eliminar contradições, bem como para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo para corrigir erro material.
A alegação de vício de omissão, contradição ou obscuridade da r. sentença, não merecer respaldo.
O julgamento analisou todas as teses e pedidos deduzidos pelas partes, sob o enfoque legal e jurisprudencial, diante das provas apresentadas no curso do processo, para embasar sua conclusão.
Ocorre que, nesses casos, frente à insatisfação da parte ou error in judicando, que impõe nitidamente uma hipótese de revisão de julgamento, tal desiderato deve ser veiculado de outra forma, remetendo o debate a instância superior, porquanto, os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento.
Diante do exposto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, por não vislumbrar o vício apontado pela parte embargante na sentença atacada.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, na forma da lei.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Balsas/MA, datado digitalmente.
Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da 5ª Vara da Comarca de Balsas/MA -
11/09/2023 13:43
Juntada de petição
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11/09/2023 08:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2023 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2023 10:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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29/06/2023 18:33
Juntada de contrarrazões
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20/06/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/06/2023 10:59
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:36
Decorrido prazo de VALDIRENE OLIVEIRA RAMOS em 17/03/2023 23:59.
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14/03/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 11:05
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 11:04
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2023 16:27
Juntada de diligência
-
10/03/2023 14:19
Juntada de embargos de declaração
-
10/03/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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10/03/2023 03:27
Decorrido prazo de VALDIANA LOBO MARTINS em 27/01/2023 23:59.
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09/03/2023 22:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/03/2023 10:30 5ª Vara de Balsas.
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09/03/2023 22:13
Julgado procedente o pedido
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09/03/2023 16:24
Juntada de petição
-
09/03/2023 10:52
Juntada de mandado
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09/03/2023 08:43
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO MESSIAS DA COSTA JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
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19/01/2023 03:59
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 12/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 03:58
Decorrido prazo de GABRIELLE PALOMA SANTOS BEZERRA COUTO em 12/12/2022 23:59.
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11/01/2023 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 16:57
Juntada de diligência
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05/01/2023 07:41
Decorrido prazo de ANA CRISTINA CARDOSO DA FONSECA em 12/12/2022 23:59.
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04/01/2023 12:38
Decorrido prazo de LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA em 19/12/2022 23:59.
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27/12/2022 14:32
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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13/12/2022 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 08:19
Juntada de diligência
-
07/12/2022 17:19
Decorrido prazo de VALDIRENE OLIVEIRA RAMOS em 05/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 14:33
Juntada de diligência
-
02/12/2022 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:57
Juntada de diligência
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30/11/2022 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 17:17
Juntada de diligência
-
30/11/2022 11:48
Juntada de petição
-
30/11/2022 09:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
-
30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:16
Expedição de Mandado.
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30/11/2022 09:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/10/2022 17:02
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/03/2023 10:30 5ª Vara de Balsas.
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07/10/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 10:36
Conclusos para despacho
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18/08/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2022 10:14
Juntada de diligência
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16/08/2022 15:51
Juntada de petição
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10/08/2022 17:51
Juntada de petição
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09/08/2022 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/08/2022 15:25
Juntada de diligência
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20/07/2022 14:24
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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20/05/2022 08:51
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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23/02/2022 13:39
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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21/01/2022 14:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/01/2022 14:54
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2021 18:05
Expedição de Mandado.
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05/08/2021 12:03
Recebida a denúncia contra LEANDRO ALBERTO CARDOSO DA FONSECA - CPF: *79.***.*39-20 (INVESTIGADO)
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02/08/2021 10:18
Conclusos para decisão
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29/07/2021 10:10
Juntada de denúncia
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23/07/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2021 16:21
Juntada de Certidão
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15/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2022
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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