TJMA - 0802016-64.2021.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 16:16
Baixa Definitiva
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11/04/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/04/2025 16:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 10/04/2025 23:59.
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07/04/2025 00:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 03/04/2025 23:59.
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14/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CEMI ARAUJO DOS SANTOS REIS em 13/03/2025 23:59.
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14/02/2025 00:12
Publicado Decisão (expediente) em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2025 12:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 11:29
Conhecido o recurso de CEMI ARAUJO DOS SANTOS REIS - CPF: *00.***.*27-77 (APELANTE) e não-provido
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11/02/2025 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/02/2025 10:50
Recebidos os autos
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07/02/2025 10:50
Juntada de ato ordinatório
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01/11/2023 08:34
Baixa Definitiva
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01/11/2023 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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01/11/2023 08:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/11/2023 00:07
Decorrido prazo de JOAO OLIVEIRA BRITO em 31/10/2023 23:59.
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25/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA em 24/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:21
Decorrido prazo de CEMI ARAUJO DOS SANTOS REIS em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802016-64.2021.8.10.0207 – SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO APELANTE: CEMI ARAÚJO DOS SANTOS REIS ADVOGADA: Dra.
Michelle de Sousa Oliveira (OAB/MA 15.263) APELADO: MUNICÍPIO DE GOVERNADOR LUIZ ROCHA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDOR MUNICIPAL.
INAPLICABILIDADE DA TESE DO TEMA 864 DO STF.
I – Verificando-se que se trata de pedido de obtenção de progressões funcionais horizontal (classes “A” a “C”) e vertical (níveis 1 a 3) previstas na Lei nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha, o caso não se enquadra na tese aplicada pelo juiz de base, qual seja, o Tema 864 da repercussão geral do STF.
II – Apelo provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por Cemi Araújo dos Santos Reis contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Domingos do Maranhão, Dr.
Clenio Lima Correa, que nos autos da ação movida em desfavor do Município de Governador Luiz Rocha, que julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral com base no art. 332, II, do CPC, pois considerou que a pretensão da autora esbarra no precedente vinculante firmado pelo STF – em repercussão geral – no RE 905.357/RR (tema 864), que apenas daria cumprimento às limitações orçamentárias impostas pelo art. 169 da CF/88.
A autora, ora apelante, recorreu defendendo a inaplicabilidade desse julgamento ao presente caso, uma vez que sua pretensão não se constituiria em pedido de revisão geral, mas tão somente das progressões funcionais previstas na Lei Municipal nº 152/2011.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse na lide.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV, do CPC, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
O STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento segundo o qual os servidores públicos têm direito subjetivo às progressões funcionais, ainda que superados os limites estabelecidos pela LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal) para os gastos com pessoal, ressaltando, entre suas razões de decidir, que essas despesas não podem ser confundidas com simples aumento de remuneração (tema 1075).
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
OCORRÊNCIA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ILEGALIDADE DO ATO DE DESCUMPRIMENTO DE DIREITO SUBJETIVO POR RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PREVISTAS NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
RECURSO ESPECIAL DO ENTE FEDERATIVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Recurso especial da parte recorrente em que se discute a legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o argumento de que foram superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 exige que o recurso especial tenha demonstrado a ocorrência de violação do art. 1.022 do referido diploma legal - possibilitando observar a omissão do Tribunal de origem quanto à apreciação da matéria de direito de lei federal controvertida, bem como inaugurar a jurisdição na instância ad quem, caso se constate a existência do vício do julgado, vindo a deliberar sobre a possibilidade de julgamento imediato da matéria, o que ocorreu na espécie. 3.
A LC 101/2000 determina que seja verificado se a despesa de cada Poder ou órgão com pessoal - limite específico - se mantém inferior a 95% do seu limite; isso porque, em caso de excesso, há um conjunto de vedações que deve ser observado exclusivamente pelo Poder ou pelo órgão que houver incorrido no excesso, como visto no art. 22 da LC 101/2000. 4.
O mesmo diploma legal não prevê vedação à progressão funcional do servidor público que atender aos requisitos legais para sua concessão, em caso de superação dos limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público.
Nos casos em que há comprovado excesso, se global ou específico, as condutas que são lícitas aos entes federativos estão expressamente delineadas.
Ou seja, há comandos normativos claros e específicos de mecanismos de contenção de gasto com pessoal, os quais são taxativos, não havendo previsão legal de vedação à progressão funcional, que é direito subjetivo do servidor público quando os requisitos legais forem atendidos em sua plenitude. 5.
O aumento de vencimento em questão não pode ser confundido com concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, uma vez que o incremento no vencimento decorrente da progressão funcional horizontal ou vertical - aqui dito vencimento em sentido amplo englobando todas as rubricas remuneratórias - é inerente à movimentação do servidor na carreira e não inova o ordenamento jurídico em razão de ter sido instituído em lei prévia, sendo direcionado apenas aos grupos de servidores públicos que possuem os requisitos para sua materialização e incorporação ao seu patrimônio jurídico quando presentes condições específicas definidas em lei. 6.
Já conceder vantagem, aumento, reajuste ou adequar a remuneração a qualquer título engloba aumento real dos vencimentos em sentido amplo, de forma irrestrita à categoria de servidores públicos, sem distinção, e deriva de lei específica para tal fim.
Portanto, a vedação presente no art. 22, inciso I, da LC 101/2002 se dirige a essa hipótese legal. 7.
A própria Lei de Responsabilidade Fiscal, ao vedar, no art. 21, parágrafo único, inciso I, àqueles órgãos que tenham incorrido em excesso de despesas com pessoal, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, ressalva, de logo, os direitos derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, exceção em que se inclui a progressão funcional. 8.
O ato administrativo do órgão superior da categoria que concede a progressão funcional é simples, e por isso não depende de homologação ou da manifestação de vontade de outro órgão.
Ademais, o ato produzirá seus efeitos imediatamente, sem necessidade de ratificação ou chancela por parte da Secretaria de Administração.
Trata-se, também, de ato vinculado sobre o qual não há nenhuma discricionariedade da Administração Pública para sua concessão quando presentes todos os elementos legais da progressão. 9.
Condicionar a progressão funcional do servidor público a situações alheias aos critérios previstos por lei poderá, por via transversa, transformar seu direito subjetivo em ato discricionário da Administração, ocasionando violação aos princípios caros à Administração Pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. 10.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. 11.
A Carta Magna de 1988 enumerou, em ordem de relevância, as providências a serem adotadas pelo administrador na hipótese de o orçamento do órgão público ultrapassar os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, quais sejam, a redução de cargos em comissão e funções de confiança, a exoneração de servidores não estáveis e a exoneração de servidores estáveis (art. 169, § 3º, da CF/1988).
Não se mostra razoável a suspensão de benefícios de servidores públicos estáveis sem a prévia adoção de medidas de contenção de despesas, como a diminuição de funcionários comissionados ou de funções comissionadas pela Administração. 12.
Não pode, outrossim, o Poder Público alegar crise financeira e o descumprimento dos limites globais e/ou específicos referentes às despesas com servidores públicos nos termos dos arts. 19 e 20 da LC 101/2000 de forma genérica, apenas para legitimar o não cumprimento de leis existentes, válidas e eficazes, e suprimir direitos subjetivos de servidores públicos. 13.
Diante da expressa previsão legal acerca da progressão funcional e comprovado de plano o cumprimento dos requisitos para sua obtenção, está demonstrado o direito líquido e certo do servidor público, devendo ser a ele garantida a progressão funcional horizontal e vertical, a despeito de o ente federativo ter superado o limite orçamentário referente a gasto com pessoal, previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista não haver previsão expressa de vedação de progressão funcional na LC 101/2000. 14.
Tese fixada pela Primeira Seção do STJ, com observância do rito do julgamento dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015: é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 15.
Recurso especial do ente federativo a que se nega provimento. (REsp n. 1.878.849/TO, Rel.
Min.
MANOEL ERHARDT (desembargador Convocado do TRF5), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2022, DJe de 15/3/2022) (grifei) No presente feito, o pedido do autor refere-se à obtenção de progressões funcionais horizontal (classes “A” a “C”) e vertical (níveis 1 a 3) previstas na Lei nº 152/2011, que instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município de Governador Luiz Rocha.
Assim, tenho que o referido pedido não se enquadra na tese aplicada pelo juiz de base, qual seja, o Tema 864 da repercussão geral do STF que estabelece que “a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias” (RE 905357, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2019, DJe PUBLIC 18-12-2019), eis que, em momento algum, assentou seu pleito no art. 37, X, da CF/88.
No mesmo sentido já me manifestei quando do julgamento da AC nº 0801969-90.2021.8.10.0207, publicado em 28/07/2022.
Cito, ainda, a decisão do Des.
Kleber, na AC Nº 0801915-27.2021.8.10.0207, publicado em 26/07/2022.
Desse modo, deve ser aplicado o precedente vinculante exarado pelo STJ (REsp 1878849/TO – tema 1075), devendo o feito ter seu regular prosseguimento do feito.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Cópia dessa decisão servirá como ofício.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
05/09/2023 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 21:41
Conhecido o recurso de CEMI ARAUJO DOS SANTOS REIS - CPF: *00.***.*27-77 (APELANTE) e provido
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11/04/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2023 10:05
Juntada de parecer
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22/03/2023 11:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/03/2023 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2023 17:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/03/2023 17:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/03/2023 16:54
Juntada de Certidão
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14/03/2023 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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14/03/2023 11:20
Determinada a redistribuição dos autos
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14/03/2023 08:55
Recebidos os autos
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14/03/2023 08:55
Conclusos para despacho
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14/03/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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