TJMA - 0800876-16.2022.8.10.0124
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 13:24
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 12:53
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:42
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 13:10
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 13:09
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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07/09/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Maranhão Vara Única da Comarca de São Francisco do Maranhão email: [email protected] | Tel.: (86) 3292-8127 (Sec.) / 3292-8096 (Gab.) PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n° 0800876-16.2022.8.10.0124 | PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS Advogado: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - OAB PI15769 Requerido(a): BANCO PAN S/A Advogado: FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PEDRO ALVES FERREIRA DOS ANJOS em face do BANCO PAN S/A, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, que é aposentado(a), constatou a existência de empréstimo consignado em seu nome que afirma não ter realizado ou autorizado.
Por fim, requer: a) a condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais; b) repetição do indébito.
Com a inicial vieram documentos.
Despacho determinando a citação do requerido (id. 87584112).
Apresentada contestação (id. 90243776), posteriormente o banco réu juntou comprovante de TED – Transferência Eletrônica Disponível (id. 92948208).
Oferecimento de réplica à contestação intempestiva (id. 93265048).
Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, somente o banco réu manifestou interesse (id. 93871389).
Passo a fundamentar e decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, despicienda a produção de demais provas, a teor do disposto no art. 355 do Código de Processo Civil (CPC), in litteris: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Pelas razões acima apresentadas, entendo que os presentes autos admitem o manejo da técnica do julgamento antecipado, vez que desnecessária a dilação probatória, porquanto inexistem alegações controvertidas a serem comprovadas exclusivamente por meio de prova oral ou pericial, ou de trazer quaisquer esclarecimentos relevantes para seu deslinde.
No mais, versa a demanda exclusivamente sobre matéria de direito, tratando-se da interpretação dos ditames constitucionais e legais, tendo em vista a matéria objeto do processo.
Destarte, perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito, sem olvidar que, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado velar pela rápida solução do litígio, privilegiando a efetividade do processo, quando prescindível a instrução processual (cf.
José Roberto dos Santos Bedaque, Efetividade do Processo e Técnica Processual, 2a ed., Malheiros, p. 32/34), e atendendo a garantia constitucional de razoável duração do processo insculpida no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Assim, o feito admite julgamento no estado em que se encontra, com o conhecimento direto do pedido, nos termos do disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, existentes nos autos todos os elementos necessários ao deslinde da cizânia.
PRELIMINAR – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Ao oferecer contestação, a instituição financeira ré levanta a tese preliminar da falta de interesse de agir, em razão da parte autora não ter buscado solucionar a demanda amigavelmente e de forma administrativa, antes de recorrer ao Poder Judiciário.
Contudo, ressalto que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), não havendo que se falar em exigência prévia de que o autor tente solucionar o litígio na esfera extrajudicial.
Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS Ainda em sede contestação, a instituição financeira alega a necessidade de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de comprovante de extratos bancários da autora, documento indispensável à propositura da ação.
Contudo, tal alegação não prospera.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou no sentido de que extratos de contas bancárias não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP), tendo em vista que o documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito, bastando que tenha o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário.
Além disso, nos termos da Tese nº 1 do IRDR 53983/2016 do E.
TJMA, firmou-se o entendimento de que a juntada de extrato bancário não deve ser considerado pelo juízo como documento essencial para a propositura da ação.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA A instituição financeira alega que a parte autora juntou comprovante de residência em nome de terceiro estranho à lide, contudo verifica-se que foi acostado aos autos comprovante de domicílio eleitoral neste município, através do título e local de votação (id. 84835605).
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
PRELIMINAR – DA CONEXÃO Ainda em sede de contestação a parte demandada requer seja declarada a conexão do presente processo com os processos indicados na contestação.
Contudo, analisando os autos depreende-se que os contratos versados nos processos são diversos, bem como os valores e os momentos de pactuação são diferentes.
Nesse contexto, há dissociação entre os fatos e os fundamentos jurídicos das referidas ações, não se impondo a conexão.
Logo, não há que falar em ocorrência de conexão quando as ações possuem causa de pedir distintas.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida e passo a análise do mérito.
MÉRITO O(a) parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como repetição de indébito.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos acostados aos autos (id. 92948208), que existiu a avença.
Nesse ponto, o Banco réu junta aos autos comprovante de crédito dos valores discutidos nos autos em conta bancária da parte autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível – TED, bem como Sumário de Cédula de Crédito Bancário, o que corrobora com os demais elementos probatórios constantes nos autos.
Desse modo, a alegação de que não existe contrato entre as partes não merece prosperar, pois a disponibilização do valor contratual em conta bancária da parte autora, diante da sua alegação de que não recebeu qualquer quantia, indica a licitude da contratação.
Para corroborar com o exposto, colaciono os seguintes julgados do E.
TJMA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente do autor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença.
III - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. (TJMA - Apelação Cível n.º 0800306-98.2020.8.10.0124, 3ª Câmara Cível, Rel.
Desembargador Marcelino Chaves Everton, Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível: 07/07/2021). (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
I – Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta corrente da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta.
II – Não há limite de desconto de 30% (trinta por cento) por empréstimos realizados em conta corrente. (TJMA, Apelação Cível n.º 37721/2015, Rel.
Desembargador Jorge Rachid Mubárack Maluf, julgada em 12.12.2015).
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou a seguinte tese no IRDR nº 53.986/2016 no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Grifou-se.
Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Não obstante, conforme tese acima mencionada, a parte autora possuía o dever de colaborar com a justiça e fazer a juntada do seu extrato bancário, o que não fez.
Relativamente ao dano moral, anoto que para a sua configuração é necessário que a demandada tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da parte autora, o que seria o bastante para configurar a existência do dano de natureza moral.
No entanto, tal fato não restou exposto nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar.
Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira. É sabido, que, segundo a doutrina pátria, somente configura dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Assim, não é qualquer dissabor ou constrangimento que deve ser alçado ao patamar de dano moral.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO BANCÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
DEVER INDENIZATÓRIO INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
As relações negociais celebradas entre consumidor e instituições financeiras devem ser examinadas à luz da lei consumerista, conforme entendimento pacificado no STJ através do Enunciado Sumular 297. [...] 4.
Comprovado a contratação regular, os descontos foram efetuados em exercício regular de um direito (art. 188, inciso I, do CC/02), não existindo ilegalidade a ser sanada ou mesmo nulidade da relação jurídica discutida. 5.
Não evidenciado o ato ilícito ou o dano amargado pela autora, resta rompido o nexo de causalidade e indevida a responsabilização do réu a título de danos materiais (repetição do indébito em dobro) e morais. 6.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - AC: 00224868820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE).
III – DISPOSITIVO Posto isso e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa, em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Francisco do Maranhão/MA, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO GONDINHO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de São Francisco do Maranhão -
05/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 09:34
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2023 09:15
Conclusos para decisão
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30/06/2023 01:29
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 29/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:54
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 06:52
Juntada de petição
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31/05/2023 10:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/05/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 14:37
Juntada de petição
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23/05/2023 15:41
Juntada de petição
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23/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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23/05/2023 09:16
Juntada de Certidão
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23/05/2023 00:37
Decorrido prazo de IAGO RODRIGUES DE CARVALHO em 22/05/2023 23:59.
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18/04/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/04/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:06
Juntada de Certidão
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13/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2023 10:37
Conclusos para despacho
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02/02/2023 10:26
Juntada de petição
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06/12/2022 17:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 14:40
Juntada de petição
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04/11/2022 16:14
Conclusos para despacho
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04/11/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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