TJMA - 0802573-39.2022.8.10.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/09/2023 10:35
Baixa Definitiva
-
28/09/2023 10:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
28/09/2023 10:34
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
28/09/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 17:08
Juntada de petição
-
04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
04/09/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
02/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO DO PROCESSO: 0802573-39.2022.8.10.0038 APELANTE: JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO ADVOGADA: NELCILENE LIMA PESSOA BARBOSA (OAB/MA 16616) APELADO: BANCO S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ 153999) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por JOSÉ FERREIRA LIMA FILHO em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de João Lisboa/MA que, nos autos da Ação declaratória de nulidade de débito c/c Repetição de indébito e de indenização por dano moral ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO CARTÕES S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (id 26513200): […] Determinar o cancelamento da cobrança denominada de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” conforme documento de id 80336245, na conta-corrente da autora junto ao réu, no prazo de 10 dias, sob pena de multa cominatória de R$ 500,00 por desconto indevido, limitado a 40 salários-mínimos.
Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, contados a partir da prolação desta.
Condenar o requerido ao pagamento de repetição de indébito em dobro, por simples cálculo a cargo do requerente, consigno que os valores relativos à repetição de indébito, deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da citação.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I, do CPC.
Por fim, condenou a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Nas razões do recurso (id. 26513205), o autor apela requerendo a majoração do valor arbitrado a título de indenização por dano moral para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte apelada apresentou contrarrazões recursais ao apelo (id. 26513209), oportunidade em que requer o seu desprovimento.
Decisão recebendo o recurso no duplo efeito (id. 27882667).
A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar por inexistir, na espécie, qualquer hipótese de intervenção ministerial (id. 28159650). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente faz-se necessário consignar que o Código de Processo Civil trouxe importantes alterações quanto aos poderes do Relator em processos que tramitam em segunda instância, consignando no art. 932 do CPC uma evolução normativa de ampliação desses poderes já expressas em vários atos normativos e no âmbito do próprio Supremo Tribunal Federal (vide Art. 90, §2º, da LOMAM; art. 21, §1º, do RISTF, Súmula 322, do STF; art. 38, da Lei nº. 8.038/90, Lei nº. 9.139/95 e Lei nº. 9.756/98).
Referido poder de decisão unipessoal do relator se fundamenta no princípio da efetividade do processo como decorrência de dois outros princípios: da duração razoável do processo e da celeridade processual.
A importância desses princípios é reconhecida pela doutrina, momento em que se observa a preocupação constante dos processualistas modernos e do próprio Poder Judiciário em fornecer ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional justa e efetiva, pronta e célere, com o dever das partes de evitar propositura de ações temerárias e abuso do meio processual, bem como o dever de todos, partes e magistrados, de estimularem procedimentos eficientes e rápidos, exercitando assim, o dever de cooperação.
No Brasil, a efetividade do processo se fundamenta no art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII, da CF de 1988, bem como consta expressamente positivada nos art. 4º e 8º Código de Processo de Civil de 2015, devendo-se reconhecer que, A noção de efetividade do processo tem como premissa básica a concepção de que o Poder Judiciário tem como missão possibilitar aos demandantes uma adequada, tempestiva e eficiente solução de controvérsias, incluindo-se a devida realização do direito material tutelado em favor do seu titular. (MEDEIROS NETO, Elias Marques.
O Superior Tribunal de Justiça e o Princípio da Efetividade.
Revista do Advogado, v. 141, 2019, p. 19).
Esclarece-se ao seu turno, que a duração razoável do processo e a celeridade processual são princípios importantes para que o Poder Judiciário possa entregar uma justiça efetiva, sendo imprescindível adequar o trâmite processual à ideia de J.J.
Canotilho, quando observa que “(…) a existência de processos céleres, expeditos e eficazes (…) é condição indispensável de uma protecção jurídica adequada” (CANOTILHO, J.
J.
Gomes.
Direito Constitucional. 6. ed.
Coimbra: Almedina, 1993).
Dessa forma, entendo que decorre dos princípios constitucionais a garantia de um processo sem a indevida morosidade sendo certo asseverar que o art. 932, do Código de Processo Civil, ao disciplinar os poderes do relator mostra-se fundamental para a viabilidade de todos esses princípios.
Assim, possuo clareza de que a decisão monocrática é um instrumento que serve à justiça, materializada na entrega de uma prestação jurisdicional célere e justa, com economia processual, servindo assim às partes e ao próprio poder judiciário, razão pela qual pode este Relator, em atendimento aos preceitos normativos expostos e fundamentação supra, julgá-lo monocraticamente nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.
De início, ressalto que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor, ora apelado, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
Ocorre que, após verificar que nunca recebia integralmente o valor do seu benefício previdenciário, observou por meio de um extrato bancário que estavam sendo cobradas as tarifas com a seguinte nomenclatura: “CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE”.
Pois bem.
Delimitada a matéria principal e da qual se afirma ser decorrente dos danos alegados, ou seja, cobrança indevida de tarifa incidente sobre conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, por certo que, diante do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3043/2017 (transitado em julgado em 18/12/2018), o presente julgamento deverá adotar como premissa a tese fixada, nos seguintes termos, verbis: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (Grifei).
Vê-se, portanto, que o Tribunal Pleno desta Corte, quando do julgamento do mencionado IRDR, fixou a tese de que a cobrança de tarifas bancárias é possível, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira, nas seguintes situações: 1) contratação de pacote remunerado de serviços; 2) limites excedidos de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN.
In casu, no que se refere à condição firmada pela tese jurídica, qual seja, informação prévia e efetiva realizada pela instituição financeira, considero não ter sido satisfatoriamente comprovada nos autos.
Explico.
O Banco apelante não providenciou a juntada aos autos da cópia do contrato em que realizada a contratação do serviço de cartão de crédito vinculado a conta-corrente da parte autora, sendo impossível, portanto, verificar se o apelante anuiu com a cobrança de tarifas bancárias, sobretudo quando afirmada a sua intenção de apenas receber seus proventos de aposentadoria.
Ademais, a tese é clara ao afirmar que quando excedido os limites dos serviços gratuitos, o correntista deve ser informado previamente sobre a cobrança das tarifas bancárias.
Sendo assim, a utilização de outros serviços pelo correntista presume-se que fez de boa-fé, ou seja, inclusos em seu pacote de serviços gratuitos, disponibilizados pela instituição financeira.
Logo, ausente a prévia e efetiva informação de responsabilidade da instituição bancária, torna-se ilícita a cobrança das tarifas acima descritas, sobretudo porque, no caso concreto, não houve demonstração de que tenha sido realizada a contratação de pacote de serviços onerosos.
Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, pois as parcelas foram descontadas indevidamente.
Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
Nesse contexto, não há que se falar em prova do dano extrapatrimonial, porquanto para a sua configuração, basta a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade, eis que o dano é in re ipsa.
O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito na reiteração da prática lesiva, sem que haja,
por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ILEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
APELO PROVIDO.
I.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria por idade.
II.
Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelado que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade da consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico.
III.
Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pelo consumidor, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
IV.
Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito, em dobro.
V.
Cabível indenização por dano moral ante a falha na prestação de serviço.
Feitas estas considerações, no caso, tem-se que valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelante, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
VI.
Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL 0800553-36.2020.8.10.0106, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, DJe 12/08/2022) Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, “c”, do CPC, conheço e DOU PROVIMENTO ao apelo, para majorar o quantum arbitrado a título de reparação moral para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 240, CPC) e correção monetária a partir desta data (Súmula n.º 362 do STJ).
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, majoro para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, pois condizente com a natureza, a importância e o tempo exigido para o deslinde da causa, bem como face ao trabalho adicional nesta instância recursal.
Utilize-se cópia da presente decisão como ofício/mandado.
Após o decurso do prazo sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
31/08/2023 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/08/2023 09:56
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA LIMA FILHO - CPF: *38.***.*49-07 (APELANTE) e provido
-
16/08/2023 07:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA LIMA FILHO em 15/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
07/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 07/08/2023.
-
06/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 08:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/08/2023 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 20:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
13/06/2023 13:23
Recebidos os autos
-
13/06/2023 13:23
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001516-75.2014.8.10.0110
Leidiane Alves Silva
Anny Caroline Lima Silva
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/10/2014 00:00
Processo nº 0817930-83.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Pollyanna Silva Freire Lauande
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/05/2016 16:13
Processo nº 0817930-83.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/04/2023 16:44
Processo nº 0819024-25.2023.8.10.0000
Leyna Melo Lima
Municipio de Sao Luis
Advogado: Marcus Vinicius Ferreira de Sousa Frota
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/09/2023 18:49
Processo nº 0000651-52.2014.8.10.0110
Silvia Rute Costa dos Santos
Municipio de Penalva
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/05/2014 00:00