TJMA - 0801765-49.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 11:22
Juntada de petição
-
29/02/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/02/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 11:36
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:01
Decorrido prazo de FRANCINETE DE MELO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 11:31
Juntada de termo
-
02/02/2024 09:59
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:49
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 15:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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25/01/2024 10:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 10:40
Juntada de despacho
-
18/10/2023 11:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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18/10/2023 11:16
Juntada de termo
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17/10/2023 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/10/2023 08:35
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 08:34
Juntada de termo
-
16/10/2023 07:30
Juntada de contrarrazões
-
05/10/2023 22:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/10/2023 10:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 09:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 27/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:47
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801765-49.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, oferecer resposta ao Recurso interposto nos autos pela parte recorrente.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
29/09/2023 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 13:56
Juntada de Certidão
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27/09/2023 16:25
Juntada de recurso inominado
-
13/09/2023 01:35
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801765-49.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES - MA13356-A, FABIANA DE MELO RODRIGUES - MA9565-A REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0801765-49.2023.8.10.0151 Requerente: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA Requerido: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA Narra a parte autora que é cliente da instituição financeira ré, onde recebe seu benefício do INSS.
Contudo, ao consultar seu extrato bancário foi surpreendida com descontos referentes a “TARIFA BANCÁRIA (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS) e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS”.
Alega não ter contratado tais serviços nem autorizado os débitos em sua conta.
Requer, portanto, a nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico que ao formular seus pedidos o demandado pugnou pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Ocorre que, após detida análise dos autos, verifico se tratar de matéria exclusivamente de direito, atinente a uma suposta realização de contrato e cobranças de suas parcelas na conta bancária do demandante sem sua anuência.
Assim, considerando que as provas necessárias são meramente documentais (instrumento do contrato celebrado e extratos bancários dos descontos) prescinde-se a produção de outras provas em audiência.
Desta feita, preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar, INDEFIRO o pedido formulado pelo demandado.
Ademais, verificando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Primeiramente, INDEFIRO a preliminar de ausência de interesse de agir consubstanciado na falta de pretensão resistida por parte do banco.
O sistema judicial brasileiro não prevê a necessidade do esgotamento das vias administrativas para se ingressar em juízo (art. 5º, XXXV CF/88), sendo desnecessária a demonstração de que a parte reclamante tentou por meios extrajudiciais a resolução do problema.
No tocante à conexão, REJEITO a preliminar arguida, posto que os outros processos propostos pela parte autora em face do demandado dizem respeito a empréstimos consignados, não vislumbrando qualquer possibilidade de decisões conflitantes nem representando prejuízo às partes a sua apreciação separada.
REJEITO, por fim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo requerido.
Embora o Banco Bradesco alegue ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda em relação ao desconto “SEBRASEG”, os descontos questionados foram efetuados em conta bancária por ele administrada, restando clara sua participação na cadeia produtiva em parceria com a empresa que se beneficia do pagamento, devendo responder de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor.
Ademais, à luz da Teoria da Aparência, pode o consumidor demandar contra um ou outro, em razão da dificuldade de percepção do verdadeiro gestor do contrato entabulado.
Passo à análise do mérito.
A parte autora queixa-se da cobrança de tarifas decorrentes da alteração unilateral de sua conta benefício em corrente pela instituição financeira.
Acerca das tarifas bancárias (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS), a matéria em questão foi objeto do IRDR 3.043/2017, julgado em 28/08/2018, sendo fixada a seguinte tese pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Segundo o voto do eminente relator, Desembargador Paulo Velten, inexiste a modalidade de conta benefício, devendo ser facultada a opção ao aposentado para recebimento de seus proventos a utilização de cartão magnético (sem cobrança de tarifa), contratação de conta de depósito com pacote essencial (também sem cobrança de tarifa) ou contratação de conta com outro tipo de pacote, nesta hipótese remunerada.
Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art. 4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito (serviço prioritário).
Todavia, tal cobrança deve ser precedida de informação clara e adequada, conforme o art. 5º, caput, da Resolução 3.919, devendo ser informado ao aposentado pela instituição financeira acerca das possibilidades para o recebimento de seus proventos.
No caso vertente, não obstante o banco não tenha acostado o contrato anterior de abertura da conta corrente com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário, uma vez que a autora efetivamente utiliza a conta corrente para realizar outras operações, conforme se depreende dos extratos bancários anexos, o que segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN configura serviço prioritário, passível de cobrança de tarifas e que, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais.
Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório da parte autora que, embora negue o pacto com a instituição financeira, tolerou a relação por vários anos, realizando operações tarifadas, o que não se coaduna com a boa-fé objetiva.
Aliás, analisando os extratos bancários juntado pela parte autora, observa-se a existência de contratação de serviços que só seriam possíveis por meio de conta corrente, como por exemplo, empréstimo pessoal (CDC).
Restou provado, assim, que a parte autora efetivamente utiliza dos benefícios atinentes à conta corrente, ao contrário do que defendeu na inicial, quando afirmou que a conta serviria apenas para recebimento do benefício previdenciário.
A realização de empréstimo por meio da conta bancária faz emergir a inequívoca utilização dos serviços contestados pela autora.
Nesta senda, a parte autora, em que pese negar, pactuou com o banco, ou tolerou a relação por vários meses(anos), movimentando uma conta de depósito, in casu, empréstimo pessoal direto (CDC), para depois alegar desconhecimento da existência da conta corrente, pleiteando a devolução em dobro da tarifa própria da movimentação de conta corrente.
Ora, trata-se de típica aplicação do princípio da boa-fé contratual, pois já ciente a consumidora quanto aos descontos lançados em sua conta em razão dos serviços prestados, não pode de bom alvitre e a qualquer tempo alegar serem ilegais, inclusive pretendendo pagamento de indenização sob alegação de que foi vítima de ato ilícito.
A conduta lesiva imputada ao banco não existe, pois estava pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores da parte autora.
Como dito acima, as condutas reiteradas estabilizaram a relação, exigindo das partes a observância da boa-fé objetiva, especialmente no que concerne à proibição do comportamento contraditório.
Nesse contexto, cai por terra a pretensão da parte autora quanto a restituição dos valores descontados a título de tarifa bancária (PACOTE DE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS).
Contudo, ainda que a conta da demandante não seja usada especificamente para recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, o requerido não conseguiu demonstrar que a parte autora solicitou ou autorizou a cobrança do desconto em sua conta a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS".
A relação entre as partes é consumerista, portanto, deve ser resolvida com base nos ditames da Lei nº 8.078/90.
Nesse caso, aliás, cabe ressaltar que a responsabilidade civil do demandado é objetiva, em razão da natureza de suas atividades, de forma que independe de culpa a sua responsabilização pelo defeito na prestação do serviço que venha a causar dano ao consumidor, consoante dispõe o artigo 14, caput, da Lei nº. 8.078/90.
Aplicável ainda, ao caso em tela, o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
Norma essa que estabelece a inversão do ônus da prova neste tipo de negócio jurídico diante da hipossuficiência do consumidor frente ao banco demandado.
Ocorre que, na situação em apreço, o Banco Bradesco não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a autora solicitou ou autorizou as cobranças do desconto “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", ônus que lhe cabia (art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, II, do CPC).
Inexiste prova de que a autora tenha celebrado um contrato específico para tal finalidade (art. 8º, caput, da Resolução nº 3.919/2010, do BACEN), sobretudo diante da sua prerrogativa de utilizar e pagar somente por serviços individualizados (art. 9º, I, da resolução em comento).
A contestação sequer traz o(s) referido(s) contrato(s) que teria(m) sido avençado com a parte autora, corroborando sobremaneira as assertivas de que estaríamos diante de um(uns) serviço(s) não requerido(s).
Com todo o seu aparato tecnológico, acredito que seria fácil a comprovação da contratação por parte do requerido, o que não foi feito.
Ademais, o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 4.196/2013 do BACEN (“Dispõe sobre medidas de transparência na contratação e divulgação de pacotes de serviços”), é claro ao estabelecer que a opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, no contrato de abertura de conta, que sequer foi juntado aos autos.
Não se está rechaçando a possibilidade de cobrança de tarifas como forma de contraprestação pelos serviços efetivamente prestados.
O que não se pode admitir é a incidência de rubricas que não foram pactuadas direta e livremente com o consumidor.
Desse modo, os descontos realizados a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", sem a prova da efetiva autorização, longe de representarem exercício regular de direito, são irregulares, pois não se pode atribuir ao requerente a produção de prova negativa acerca de serviços que aduziu não ter contratado.
Em suma, a imposição de serviço não solicitado constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade da autora.
Assim, a responsabilidade do requerido decorre da prestação defeituosa de seus serviços, consubstanciada, na hipótese vertente, pela realização de descontos não autorizados na conta bancária da autora.
Quanto à devolução dos valores descontados, devida a restituição em dobro por cobrança indevida, se não há justificativa para a cobrança, na forma do que dispõe o art. 42, parágrafo único do CDC. “(...) 2.
Em face da ausência de amparo legal e contratual capaz de justificar o desconto de valores na conta-corrente do consumidor, mostra-se devida a devolução em dobro, consoante inteligência do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Agravo regimental conhecido e não provido. (Acórdão n. 584937, 20110110133405APC, Relator J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª Turma Cível do TJDFT, julgado em 02/05/2012, DJ 10/05/2012 p. 141).
Grifou-se.” Observe-se que a repetição do indébito, em dobro, fica limitada à comprovação nos autos dos descontos efetivamente realizados na conta bancária da autora.
Conforme extratos inclusos nos autos, foi efetuado somente 01 (um) desconto na conta bancária da autora a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS", no valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Logo, a parte autora faz jus a restituição da quantia de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e noventa centavos), já em dobro.
Contudo, do valor acima deve ser descontada a quantia de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), que foi estornada/creditada na conta da demandante em 16/11/2022 (ID nº 95179782, pág. 5).
Assim, somente deve ser restituída a autora o valor de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos).
Quanto ao pleito pela concessão de danos morais no caso em comento, há de se registrar a pacificação do tema na Turma Recursal à qual este juizado especial encontra-se vinculado, no sentido de sua inocorrência, cujo entendimento, em respeito aos precedentes judiciais e princípio da economia processual, adotamos.
Vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO: JUIZADO ESPECIAL – RECURSO INOMINADO – TARIFAS BANCÁRIAS – UTILIZAÇÃO REGULAR DO PACOTE DE SERVIÇOS ONEROSOS – ACEITAÇÃO TÁCITA – INOCORRÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS – RECURSO IMPROVIDO. (...) 6.
O desconto de tarifas em conta bancária do consumidor não é capaz de gerar automática indenização por dano moral, o qual, no caso concreto, não se perfaz in re ipsa, sobretudo diante da ausência de provas de que tal fato tenha dado ensejo à extrapolação de um mero aborrecimento.
Precedentes do TJ/MA (ApCiv 0803080-66.2018.8.10.0029, Rel.
Desembargador(a) Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 22/08/2019). (...).
Processo nº: 0800631-55.2021.8.10.0151, Juíza Relatora LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM, Sessão Virtual de 08 a 15 de junho de 2022” Dessa forma, não demonstrado, na hipótese, algum elemento que configure efetivamente abalo à ordem moral o pleito pela sua reparação há de ser rechaçado.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DETERMINAR que o BANCO BRADESCO S/A cancele os descontos sob a rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS" na conta bancária da autora (nº 39472-6, Agência 0959), sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por desconto indevido. b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento em dobro da parcela descontada indevidamente e abatido o valor estornado, totalizando R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos), a título de danos materiais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ), em favor de MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SOUSA.
INTIME-SE o requerido, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
11/09/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/09/2023 09:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/09/2023 05:35
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/08/2023 20:02
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 20:02
Juntada de termo
-
22/08/2023 17:08
Juntada de petição
-
02/08/2023 01:51
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
02/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
01/08/2023 05:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 13:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 11:26
Juntada de contestação
-
27/06/2023 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/06/2023 00:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 19:25
Juntada de termo
-
21/06/2023 17:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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