TJMA - 0802261-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2021 15:41
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA em 19/07/2021 23:59.
-
13/07/2021 17:29
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2021 11:17
Juntada de termo
-
09/07/2021 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2021 10:31
Juntada de diligência
-
28/06/2021 18:01
Juntada de protocolo
-
28/06/2021 15:24
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2021 11:07
Juntada de Ofício
-
28/06/2021 10:07
Juntada de Carta ou Mandado
-
26/06/2021 15:29
Expedição de Mandado.
-
11/06/2021 10:21
Transitado em Julgado em 09/06/2021
-
11/05/2021 12:28
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA em 10/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 12:28
Decorrido prazo de KELI SOUSA DOS SANTOS em 10/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 08:49
Decorrido prazo de KELI SOUSA DOS SANTOS em 27/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:13
Publicado Sentença (expediente) em 26/04/2021.
-
23/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0802261-28.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA PARTE REQUERIDA: KELI SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana, face de sua filha, Keli Sousa dos Santos, alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte autora que é mãe da Requerida, a qual sofre de retardo mental, (CID: F72.1/P20.9), e encontra-se aos cuidados da genitora, e necessita do auxilio materno para as atividades e necessidades cotidianas, sendo incapaz para exercer os atos da vida civil e trabalhar. Por tais razões, a Suplicante requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar a filha, na prática dos atos da vida civil. Requereu a gratuidade da Justiça. Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito. Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, foi nomeado psiquiatra para a elaboração de laudo e postergou-se a apreciação do pedido de curatela provisória para depois da realização e juntada do referido laudo aos autos (ID 34987864). A requerida, por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas, apresentou contestação por negativa geral (ID 37724844). A parte requerente não apresentou réplica, deixando transcorrer prazo para manifestação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido . Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma. Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades. O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos e provas juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente. Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de sua filha. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Keli Sousa dos Santos , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 755, I, do CPC, sua genitora, Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana , também já qualificada nos autos. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira, 08/03/2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
22/04/2021 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2021 17:04
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:04
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA em 12/04/2021 23:59:59.
-
18/04/2021 17:03
Decorrido prazo de KELI SOUSA DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 03:14
Publicado Sentença (expediente) em 12/04/2021.
-
11/04/2021 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0802261-28.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA PARTE REQUERIDA: KELI SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana, face de sua filha, Keli Sousa dos Santos, alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte autora que é mãe da Requerida, a qual sofre de retardo mental, (CID: F72.1/P20.9), e encontra-se aos cuidados da genitora, e necessita do auxilio materno para as atividades e necessidades cotidianas, sendo incapaz para exercer os atos da vida civil e trabalhar. Por tais razões, a Suplicante requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar a filha, na prática dos atos da vida civil. Requereu a gratuidade da Justiça. Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito. Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, foi nomeado psiquiatra para a elaboração de laudo e postergou-se a apreciação do pedido de curatela provisória para depois da realização e juntada do referido laudo aos autos (ID 34987864). A requerida, por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas, apresentou contestação por negativa geral (ID 37724844). A parte requerente não apresentou réplica, deixando transcorrer prazo para manifestação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido . Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma. Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades. O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos e provas juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente. Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de sua filha. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Keli Sousa dos Santos , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 755, I, do CPC, sua genitora, Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana , também já qualificada nos autos. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira, 08/03/2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
08/04/2021 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 17/03/2021.
-
16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - 1º Grau Processo Judicial Eletrônico – Pje 1ª Vara de Família de Imperatriz/MA PROCESSO 0802261-28.2020.8.10.0040 CURATELA (12234) PARTE AUTORA: ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA PARTE REQUERIDA: KELI SOUSA DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana, face de sua filha, Keli Sousa dos Santos, alegando, em suma, o que se segue. Relata a parte autora que é mãe da Requerida, a qual sofre de retardo mental, (CID: F72.1/P20.9), e encontra-se aos cuidados da genitora, e necessita do auxilio materno para as atividades e necessidades cotidianas, sendo incapaz para exercer os atos da vida civil e trabalhar. Por tais razões, a Suplicante requereu sua nomeação como curador(a), de forma liminar, para auxiliar a filha, na prática dos atos da vida civil. Requereu a gratuidade da Justiça. Com a inicial vieram os documentos que instruem o feito. Audiência de entrevista da parte curatelanda realizada, foi nomeado psiquiatra para a elaboração de laudo e postergou-se a apreciação do pedido de curatela provisória para depois da realização e juntada do referido laudo aos autos (ID 34987864). A requerida, por meio do Núcleo de Práticas Jurídicas, apresentou contestação por negativa geral (ID 37724844). A parte requerente não apresentou réplica, deixando transcorrer prazo para manifestação. O Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido . Vieram os autos conclusos. É o Relatório. Decido. A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de por si só, reger a sua vida de forma autônoma. Já o exercício da curatela implica a administração dos bens e rendimentos do interditado e os cuidados necessários a este, de maneira que se possa suprir as necessidades integral da pessoa curatelada, uma vez que o instituo visa proteger a pessoa que por causa transitória ou definitiva, encontra limites para se auto gerir. Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental. No entanto, uma vez impedida de praticar atos da vida civil sozinha, à pessoa que não pode exprimir sua vontade ou se autodeterminar, será nomeado um curador, que desempenha relevante papel jurídico que importa em obrigações e responsabilidades. O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial. Os documentos e provas juntados aos autos são favoráveis ao pedido de curatela pleiteado pela parte requerente. Ademais, a parte autora além de ser legitimada a propor a presente ação (art. 747 CPC), também é a pessoa que proporciona os cuidados necessários ao bem-estar de sua filha. Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da parte curatelanda e ao seu desenvolvimento mental JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Keli Sousa dos Santos , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadora, na forma do art. 755, I, do CPC, sua genitora, Ana Lucia Oliveira de Sousa Santana , também já qualificada nos autos. A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015), podendo o curador representar a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo. Ao curador, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o curatelado (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782). A interdição ora decretada, preserva no entanto, os direitos da parte ré, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a parte curatelada possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes da parte curatelada e da curadora, a causa da curatela e os seus limites, além dos atos que a parte curatelada poderá praticar autonomamente. Proceda-se à inscrição desta sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais do domicílio da parte curatelada; conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73). O curador deverá no prazo de 05 (cinco) dias prestar compromisso nos termos do art. 759 do CPC. Transitada em julgado a sentença, expeçam-se os mandados correspondentes e o termo de compromisso. Partes beneficiárias da Justiça Gratuita. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Imperatriz/MA, Terça-feira, 08/03/2021. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito -
15/03/2021 15:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2021 09:22
Juntada de petição
-
09/03/2021 16:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2021 10:29
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2021 16:21
Juntada de termo
-
05/03/2021 16:21
Conclusos para julgamento
-
05/03/2021 15:20
Juntada de petição
-
26/02/2021 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/02/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:34
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 18:34
Juntada de termo
-
24/02/2021 15:30
Juntada de petição
-
19/02/2021 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/02/2021 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 12:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 12:13
Juntada de termo
-
10/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 11:36
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DE SOUSA SANTANA em 01/02/2021 23:59:59.
-
16/12/2020 05:22
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA SILVA ARAUJO em 15/12/2020 23:59:59.
-
09/12/2020 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2020 09:57
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 02:05
Decorrido prazo de DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS em 20/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 16:35
Expedição de Mandado.
-
12/11/2020 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/11/2020 11:23
Juntada de Ato ordinatório
-
09/11/2020 10:27
Juntada de contestação
-
27/10/2020 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:12
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
28/08/2020 12:24
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 28/08/2020 10:40 1ª Vara de Família de Imperatriz .
-
21/08/2020 19:56
Juntada de Certidão
-
07/07/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 16:50
Juntada de diligência
-
07/07/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2020 16:50
Juntada de diligência
-
19/06/2020 18:21
Juntada de petição
-
09/06/2020 12:28
Juntada de petição
-
08/06/2020 19:29
Expedição de Mandado.
-
08/06/2020 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 18:46
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 18:46
Audiência de instrução designada para 28/08/2020 10:40 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
08/04/2020 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 15:29
Conclusos para despacho
-
07/04/2020 15:14
Audiência de instrução cancelada para 14/04/2020 08:45 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
05/03/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2020 18:52
Juntada de diligência
-
04/03/2020 16:19
Juntada de petição
-
02/03/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/03/2020 18:13
Expedição de Mandado.
-
02/03/2020 17:25
Audiência de instrução designada para 14/04/2020 08:45 1ª Vara de Família de Imperatriz.
-
20/02/2020 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2020 16:05
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
23/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800305-12.2021.8.10.0114
Luzia Alves Barbosa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/02/2021 00:03
Processo nº 0000416-36.2016.8.10.0039
Bento Jorge Costa
Procuradoria do Banco Mercantil do Brasi...
Advogado: Marcio da Costa Portilho Coelho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00
Processo nº 0029089-32.2011.8.10.0001
Elza Pinto de Sousa
Votorantim Cimentos N/Ne S/A
Advogado: Jordanna Magno Filgueiras Rates
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/07/2011 00:00
Processo nº 0801213-33.2020.8.10.0105
Anita Torres de Assuncao Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Gabriel Valeriano Sabino Tenorio
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/05/2020 15:46
Processo nº 0805832-21.2018.8.10.0058
Manoel Antonio Rocha Fonseca
Estado do Maranhao
Advogado: Manoel Antonio Rocha Fonseca
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/12/2018 14:35