TJMA - 0805832-21.2018.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 20:45
Juntada de petição
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30/05/2025 16:54
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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18/03/2025 13:02
Conta Atualizada
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14/03/2025 14:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:26
Conclusos para decisão
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08/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:22
Juntada de petição
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29/05/2024 08:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2024 10:46
Juntada de petição
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25/03/2024 11:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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25/03/2024 11:09
Conta Atualizada
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20/03/2024 15:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/03/2024 15:04
Juntada de Certidão
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13/03/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 13:26
Conclusos para decisão
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20/11/2023 13:59
Juntada de petição
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17/10/2023 14:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 05:41
Juntada de petição
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06/06/2023 15:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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06/06/2023 15:00
Conta Atualizada
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01/06/2023 17:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/09/2021 20:22
Juntada de petição
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28/09/2021 15:17
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/06/2021 07:37
Conclusos para decisão
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24/06/2021 07:37
Juntada de Certidão
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19/06/2021 19:40
Juntada de petição
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16/06/2021 14:59
Juntada de petição
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20/05/2021 13:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2021 15:59
Juntada de petição
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13/05/2021 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/05/2021 14:23
Conta Atualizada
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04/05/2021 21:30
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/04/2021 14:01
Juntada de petição
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18/03/2021 08:11
Juntada de petição
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18/03/2021 00:18
Publicado Intimação em 18/03/2021.
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17/03/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO N.º 0805832-21.2018.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (1114) REQUERENTE – JOSE MARQUES PAVAO MORAES e outros REQUERIDO – ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Vistos, JOSE MARQUES PAVAO MORAES e outros opôs Embargos De Declaração em desfavor da decisão que determinou a suspensão da presente demanda, sob argumento de que este juízo cometeu erro material na sentença, ao utilizar como fundamento processo diverso ao da presente demanda.
Conta, que a atual demanda trata a respeito da ação coletiva 27098/2012, enquanto que a decisão embargada, utiliza como fundamento a ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000.
Dessa forma, pediu o acolhimento dos embargos para que seja sanado o presente erro material e modificada a decisão.
Intimada a parte embargada para se manifestar dos embargos, esta refutou os argumentos utilizados pelo embargante, dizendo que o erro material não modifica as razões do julgado, requerendo assim, a rejeição dos embargos. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Os embargos de declaração têm como única finalidade corrigir defeitos ocorrentes no julgado, não servindo para reexaminar questões já decididas, embora o julgador tenha adotado resistências das partes.
Ou seja, o escopo dos declaratórios é elidir da sentença/despacho/decisão, obscuridade, contradição, omissão.
Essa, pois é a função normal dos declaratórios: expungir imperfeições do julgado.
Pois bem, indo ao cerne da questão, verifico que de fato a decisão embargada cometeu erro material ao citar a ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000, quando na verdade a demanda trata do cumprimento da ação coletiva 27098/2012.
Assim, a decisão de suspensão merece reforma, devendo os autos ser encaminhados a contadoria judicial para apuração correta do valor exequendo. Ante o exposto, e com fundamento no art. 1.022, III, do CPC, ACOLHO os declaratórios para, sanando-se o erro material, dizer que a decisão que trata os autos é o cumprimento da ação coletiva 27098/2012 e não o cumprimento da ação coletiva 0014080-93.2012.8.10.000. Dessa forma, torno sem efeito a decisão que determinou a suspensão destes autos e determino que estes sejam encaminhados a contadoria judicial para apuração do valor exequendo, considerando os termos do acórdão que definiu como limite temporal de cálculo, nas demandas executivas provenientes da ação coletiva nº: 27098/2012, movido pela ASSEPMMA, o período de JUNHO DE 2007 como marco inicial, até a data da implantação como marco final, se houver, caso contrário, terá como marco final a data atual da realização dos cálculos apresentados pelo exequente. Quanto a correção monetária, os débitos da fazenda pública, segundo entendimento firmado pelo STF durante o julgamento do Recurso Extraordinário RE 870947, com repercussão geral reconhecida, fixou como índice de correção o (IPCA-E) Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. Acerca dos juros, as teses fixadas foram as seguintes: “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09.” “O artigo 1º-F da lei 9.494/97, com a redação dada pela lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” Dessa forma, com base na semântica estabelecida pela suprema corte, encaminhem-se os autos a contadoria judicial, para apuração do valor exequendo. Com a feitura dos cálculos, logo após, intime-se as partes para tomarem ciência e se manifestarem dos cálculos acaso queiram, em cinco dias. Em sequência, com ou sem manifestação das partes no prazo supra, retornem-me conclusos para julgamento de impugnação. Intimem-se.
São José de Ribamar, data do sistema. Juiz Celso Orlando Aranha Pinheiro Junior Titular da 1ª Vara Cível -
16/03/2021 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2021 07:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 20:10
Juntada de petição
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15/03/2021 15:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/06/2020 10:17
Conclusos para decisão
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26/06/2020 10:17
Juntada de Certidão
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01/04/2020 13:45
Juntada de petição
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30/03/2020 17:40
Juntada de petição
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30/03/2020 17:39
Juntada de embargos de declaração
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25/03/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2020 19:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 12:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/09/2019 11:36
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:36
Juntada de Certidão
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20/04/2019 19:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 10:43
Juntada de Petição de petição
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26/03/2019 11:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2019 23:10
Conclusos para despacho
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29/12/2018 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2018
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Cálculo • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
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