TJMA - 0800551-47.2023.8.10.0143
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 09:44
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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21/11/2024 18:56
Baixa Definitiva
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21/11/2024 18:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/11/2024 18:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 18/11/2024 23:59.
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19/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MARILENE ROSA DE OLIVEIRA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2024 08:44
Conhecido o recurso de MARILENE ROSA DE OLIVEIRA - CPF: *21.***.*73-52 (APELANTE) e provido
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18/10/2024 10:06
Juntada de Certidão
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18/10/2024 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/10/2024 11:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/09/2024 15:55
Conclusos para julgamento
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30/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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24/09/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/09/2024 15:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2024 13:56
Juntada de petição
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26/04/2024 13:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/04/2024 12:55
Juntada de parecer do ministério público
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16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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04/03/2024 16:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:25
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:25
Distribuído por sorteio
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MORROS Praça São João, s/n, Centro - CEP 65160-000 Fone: (98) 3363 1128 E-mail: [email protected] Processo nº 0800551-47.2023.8.10.0143 Parte requerente: MARILENE ROSA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EVERALDO DE JESUS BEZERRA SANTOS - MA10529 Parte requerida: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO MACHADO COLELA MACIEL - DF16760 SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por MARILENE ROSA DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Assevera a parte requerente, em síntese, que é titular de conta administrada pelo banco requerido, na qual recebe benefício previdenciário, sendo que, passaram a serem feitos diversos descontos indevidos, dentre eles, SEGURO DE VIDA (SEGURO PRESTAMISTA), com parcela no valor mensal de R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Diz que reclamou administrativamente, no entanto, afirma que não foi solucionado o problema.
Requer, ao final, que seja declarada a nulidade dos descontos acima apontados como indevidos na conta da requerente, com a devolução em dobro e mais condenação do requerido ao pagamento de danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação alegando preliminarmente conexão e no mérito a regularidade nos descontos efetuados no benefício da parte requerente e inexistência de ato ilícito e, por conseguinte, ausência do dever de restituição e indenização por danos morais.
Juntou documentos, não tendo juntado o suposto contrato que diz existir.
Vieram os autos conclusos.
Síntese do necessário.
Fundamento.
Quanto à pretensa conexão, vejo que não assiste razão à parte requerida, uma vez que, além de não comprovar em que medida haveria relação da presente ação com a outra apontada na contestação, ao analisar os outros autos, concluo que os pedidos ali contidos se referem a relação jurídica diversa, qual seja, supostos descontos diversos, que nada se relacionam com o presente feito, sendo diverso, portanto, a causa de pedir, não havendo que se falar em reunião dos feitos.
DO MÉRITO Da inversão do ônus da prova Cabe ao banco requerido a apresentação dos contratos relativos aos produtos/serviços que ensejaram os diversos descontos incidentes e efetivamente comprovados na conta corrente da parte requerente, tais como os relativos ao suposto seguro de vida, como será abaixo analisado, em razão de ser ônus do próprio requerido a demonstração da existência de fato impeditivo/extintivo/modificativo do direito da parte requerente (art. 373, inc.
II do CPC).
Do seguro de vida Quanto ao seguro, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se os descontos no benefício previdenciário da parte autora encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, e se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico.
Vejo que assiste parcial razão à requerente ao impugnar o desconto, já que, do documento trazido aos autos em sua peça inicial, de fato, demonstra a existência de um desconto no seu benefício, que alega desconhecer a origem do negócio, somente sabendo tratar-se de "SEG PRESTAMISTA”, conforme extrato bancário juntado aos autos.
Vejo que o banco requerido não foi capaz de produzir prova inequívoca no sentido da comprovar a regular contratação do serviço/produto por parte da requerente.
Ao contrário, o banco requerido não juntou nenhum documento que sequer indique a regularidade da celebração, tais como os contratos assinados pela parte requerente ou mesmo os documentos pessoais da parte requerente que devem ser fornecidos quando da assinatura de qualquer contrato bancário.
O acervo probatório atesta efetivamente para a ocorrência de fraude, pois restam comprovados os descontos no benefício da parte requerente, sem que a demandada tenha juntado nenhum documento que comprove a regularidade do negócio.
A parte demanda não colacionou qualquer documento que possa sequer indicar a celebração do negócio, muito menos a sua regularidade.
Nesse diapasão, a suposta contratação imposta pela ré à parte autora é inexistente, tendo em vista que não agiu com a cautela esperada de um agente financeiro, não se certificando quanto à intenção do consumidor em fazer uso do seguro de vida, bem como quanto a celebração formal do contrato, ocorrendo assim uma nítida falha no serviço prestado.
Assim, os descontos efetivamente realizados deverão ser devolvidos em dobro e devidamente corrigido, nos termos do art. 42 do CDC.
Dessa forma, entendo que o prejuízo material a ser reparado cinge-se ao montante de R$ 889,52 (oitocentos e oitenta e nove reais e cinquenta e dois centavos), a ser devolvido em dobro, perfazendo o valor total de R$ 1.779,04 (um mil setecentos e setenta e nove reais e quatro centavos).
Dos Danos Morais No tocante ao dano moral pleiteado, observo, no caso em particular, que não restou devidamente caracterizado.
A reparação do dano moral deve ser reservada apenas às hipóteses de efetiva violação aos direitos de outrem, aos justos melindres do brio, da dignidade ou decoro pessoal, desde que caracterizado o dano concreto, aferível por critério de razoabilidade objetiva avaliada pela lógica ordinária das coisas, e não às hipóteses de cunho subjetivista, como a aqui discutida. É que a mera realização de descontos no benefício do cliente, que não transborde a outras consequências, tais como a efetiva privação da renda, diminuição sensível do poder de compra ou da capacidade de subsistência, a meu ver, não gera abalo psicológico suficiente a ser classificado como dano moral.
A título de exemplo, no caso em análise, os descontos ocorriam mensalmente no irrisório patamar de apenas R$ 2,36 (dois reais e trinta e seis centavos).
Muito embora tenha sido uma conduta perpetrada ao longo do tempo, observo que a parte requerente também quedou-se inerte por mais de 04 (quatro) anos, não podendo agora vir alegar intenso sofrimento ou abalo psicológico.
Ora, fosse assim, teria recorrido há muito mais tempo ao Judiciário para ver os descontos cessados.
Como dito, também não houve privação de renda em nível suficiente para se concluir que tenha ocorrido redução do poder de compra ou da capacidade de subsistência da parte requerente.
Portanto, vejo que o requerido embora tenha incorrido em erro ao perpetrar o desconto, não houve a comprovação de maiores transtornos à parte requerente.
A propósito, ensina SÉRGIO CAVALIERI FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.
No caso dos autos, o fato é que o transtorno gerado pela situação narrada pela autora não se mostra suficiente a justificar uma indenização por dano moral, ainda que provada sua realização pelo réu.
Diante de tudo até aqui delineado, o caso é de procedência parcial dos pedidos autorais, no sentido da declaração de nulidade do contrato de seguro de vida e determinar a devolução em dobro do valor comprovadamente descontado.
DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte requerente, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) Determinar que o requerido cesse todos os descontos sob a rubrica “SEG PRESTAMISTA” na conta de titularidade da parte requerente; restituir, em dobro, a quantia efetivamente descontada a título de “SEG PRESTAMISTA”, totalizando R$ 1.779,04 (um mil setecentos e setenta e nove reais e quatro centavos), bem como as que tenham sido efetuadas após o ajuizamento da demanda.
Esclareço que sobre o valor total deve incidir, ainda, de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto, devendo o quantum ser apurado em fase de liquidação da sentença.
Custas e honorários pelo requerido, sendo os honorários no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Morros (MA), data do sistema.
RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juiz de Direito Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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