TJMA - 0800489-77.2023.8.10.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Timon
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 08:12
Juntada de Alvará
-
30/01/2024 07:22
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 16:58
Juntada de petição
-
23/01/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2024 15:14
Transitado em Julgado em 05/12/2023
-
21/12/2023 19:06
Juntada de petição
-
06/12/2023 05:02
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 05:00
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 05/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800489-77.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA A(o)(s) Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " DECISÃO ÁGUAS DE TIMON SANEAMENTO S.A apresentou embargos de declaração (id 101271137) nos quais afirma, em suma, que a sentença é contraditória porque além de determinar que a Requerida refature um talão que já estava quitado, referente ao mês de dezembro de 2022, também determinou o pagamento em dobro, considerando o valor supostamente pago indevidamente.
A embargada se manifestou no id 104567060. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo.
De certo, cabem Embargos de Declaração quando houver na decisão definitiva obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/95.
No caso dos autos, razão assiste à embargante.
A sentença reconhece que parte das faturas questionadas é indevida, razão pela qual mandou refaturá-las pela média dos meses de setembro (29), outubro(30) e novembro(34), o que corresponde a 31m³.
A fatura de dezembro/2022 teve consumo de 46m³, ao valor de R$ 5,4949 por m³.
Foi pago 15m³ a mais, o que corresponde a R$ 82,42, cuja devolução em dobro corresponde a R$ 164,80.
Diante do exposto, dou provimento aos Embargos de Declaração alterando-se a sentença, por evidente contradição, para retificar o valor da devolução do indébito, na forma dobrada, para R$ 164,80, com correção monetária a contar do efetivo pagamento, e juros de mora devidos a partir da citação da demandada.
Mantenho a obrigação de refaturamento da fatura 12/2022 apenas para fins de registro e documentação de consumo, devendo a nova fatura expressamente constar como efetivamente paga.
A presente decisão passa a fazer parte da sentença, mantendo-se integralmente a parte da sentença que não sofreu modificação.
Por fim determino que após intimação da presente decisão, recomeçará a correr o prazo que se interrompeu com a interposição do presente recurso (art. 50 da Lei dos Juizados Especiais, alterado pela Lei nº 13.105/15 – NCPC).
Intimem-se.
Timon/MA, data da assinatura.
JOSEMILTON SILVA BARROS JUIZ DE DIREITO Atenciosamente, Timon(MA), 17 de novembro de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
17/11/2023 07:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/11/2023 11:22
Outras Decisões
-
23/10/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:23
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 16:23
Juntada de contrarrazões
-
23/10/2023 00:22
Publicado Intimação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-7970 / 98813-0733 / E-mail: [email protected] PROCESSO: 0800489-77.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA Rua Rufino da Costa e Sousa, 487, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-270 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - OAB/MA 11418-A De Ordem do Excelentíssimo MM.
Juiz de Direito respondendo pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Timon-MA, Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO (Portaria-CGJ-47462023), fica(m) Vossa(s) Senhoria(s), ou empresa, regularmente INTIMADO(S) de todo o teor do DESPACHO de ID 103960187 proferido nos autos do processo em epígrafe, cujo documento segue em anexo.
Atenciosamente, Timon(MA), 19 de outubro de 2023.
HITALA ADRIENE DA SILVA COSTA Serventuário(a) da Justiça -
19/10/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:54
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 06:45
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 16:29
Juntada de embargos de declaração
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TIMON Rua Duque de Caxias, nº 220, Centro, Timon/MA, Cep: 65630-190 Fone: (99) 3212-79-70 / 3212-6158 / 3212-9650 / 98813-0733 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800489-77.2023.8.10.0152 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DE ASSUNCAO MORAIS FILHO - MA11418-A DEMANDADO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: GIBRAN SILVA DE MELO PEREIRA - MA15796-A DESTINATÁRIO: AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A Avenida Presidente Médici, 718, Parque Piauí, TIMON - MA - CEP: 65631-391 MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA A(o)(s) Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, Fica(m) a(s) parte(s) destinatárias acima discriminadas, através do(s) seu(s) respectivo(s) advogado(s), devidamente INTIMADA(S) da SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO constante nos autos do processo acima epigrafado, cujo teor se lê a seguir in verbis: " SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
A autora ingressou com ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e c/c pedido de antecipação de tutela de urgência em desfavor da demandada sob o argumento de que as faturas de dezembro de 2022 a março de 2023 foram apresentadas com valores destoantes com o consumo da autora.
Aduz que solicitou a empresa ré que fosse feito uma verificação de possível vazamento em sua residência, mas na oportunidade nada foi constatado.
Informa que em janeiro/2023 o hidrômetro foi substituído, contudo o consumo manteve-se alto.
Por fim, pleiteou a repetição do indébito no valor de R$ 1.595,26, a declaração de inexigibilidade do débito referente às faturas 12/2022, 01/2023 e 02/2023, a refaturar a conta de energia os meses 01/2023 e 02/2023, que seja feita outra substituição do medidor, bem como indenização de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 89725082 determinando a abstenção da concessionária em suspender o fornecimento de água.
Em preliminar de contestação a requerida alega a extinção do processo por necessidade de perícia técnica no medidor.
No mérito, afirma que em 01/02/2023 realizou a troca do hidrômetro na residência da autora, pois a autora informou sobre vazamento existente na sua unidade consumidora.
Tão logo o medidor foi substituído, o consumo da autora foi devidamente apurado e constatado que a elevação de consumo não se deu por falha na prestação de serviço e sim em razão de vazamento interno e sendo interno a responsabilidade da consumidora.
Em consequência, a cobrança das faturas são legítimas.
Por fim, requereu improcedência dos pedidos.
DECIDO.
Ressalte-se, por oportuno, que não há dúvidas quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22 do CDC, segundo a qual as concessionárias de serviço são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros, consoante dispõe o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de terem de reparar os danos causados aos lesados.
Logo, cabível ao caso a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que ora defiro, diante da hipossuficiência da requerente.
Na espécie, observo que a ré, na condição de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público de fornecimento de energia, tem os limites de sua responsabilidade civil estabelecidos no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, in verbis: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Preliminarmente, indefiro o pedido de extinção do processo por necessidade de perícia técnica, pois houve a substituição do hidrômetro na residência.
No mérito, é inconteste que houve aumento de consumo de água na residência da curva de aumento de consumo nos meses 12/2022, 01/2023 e 02/2023.
Resta evidente que as faturas 12/2022, 01/2023 e 02/2023 fogem completamente ao comportamento de consumo da autora.
A oscilação nos valores cobrados indica que o padrão de consumo da autora não está sendo representado no trecho temporal em análise.
Para a autora, a situação é decorrente de ação realizada pela requerida em seu hidrômetro.
Para a ré, tal se deu em razão de vazamentos existentes.
A demandada trocou o medidor.
Entretanto, o faturamento não está normal.
Os aumentos dos valores nas faturas 12/2022, 01/2023 e 02/2023 têm como fundamento os vazamentos apontados pela demandada, entretanto, não avisto tal justificativa como indiscutível, eis que a oscilação nos valores cobrados e a curva de aumento após a troca do medidor são visíveis.
O certo é que as faturas 12/2022, 01/2023 e 02/2023 não só fogem ao padrão de consumo da autora, mas também completamente ao seu potencial econômico.
Embora seja possível a existência de vazamentos na residência da autora, ao menos no período acima mencionado, exigir da mesma o pagamento das faturas nos valores postos é alijá-lo do consumo de bem essencial à vida.
Assim, por medida de equidade, prevista no art. 6º da Lei 9099/95, tenho como razoável a desconstituição das faturas de referências 12/2022, 01/2023 e 02/2023, podendo a demandada promover o refaturamento das mesmas tendo como base a média de consumo das três faturas anteriores à primeira fatura questionada, quais sejam 10/2022, 09/2022 e 08/2022.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, passo à análise.
O Código de Defesa do Consumidor disciplina a cobrança extrajudicial de dívidas do consumidor inadimplente no artigo 42.
No parágrafo único, afirma: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A penalidade do referido artigo pressupõe os seguintes requisitos: consumidor foi cobrado por quantia indevida; consumidor pagou essa quantia indevida; não houve engano justificável por parte do autor da cobrança.
Ou seja, não basta a simples cobrança, exige-se que o consumidor tenha pagado efetivamente o valor indevido cobrado extrajudicialmente.
Em consequência, a restituição em dobro do indébito independe da natureza volitiva do fornecedor que cobrou indevidamente, revelando-se cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva.
A autora afirma que efetuou os pagamentos das cobranças realizadas, entretanto, só juntou o comprovante de pagamento da fatura 12/22, no valor de 332,22 (ID 88475401 – pág. 5), demonstrando que só pagou parcialmente o valor que está sendo questionado das parcelas na presente ação, devendo a autora ser ressarcida a título de repetição de indébito no valor de 664,44.
Por fim, no tocante ao pleito de reparação por danos morais, vê-se que o autor não chegou a ter seu serviço suspenso, nem teve seu nome anotado em serviços de proteção ao crédito.
Ademais, nada se produziu de provas que indiquem tratamento vexatório praticado pela demandada no ato de realização da vistoria ou em momento posterior que enseje a condenação.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR e, por conseguinte: I – DECLARO NULAS AS FATURAS COM REFERÊNCIA 12/2022, 01/2023 e 02/2023, DEVENDO A DEMANDADA PROCEDER AO REFATURAMENTO DAS MESMAS COM BASE NA MÉDIA DO CONSUMO DAS FATURAS 08/2022, 09/2022 e 10/2022, E CONCEDER PRAZO NÃO INFERIOR A 90 DIAS PARA QUITAÇÃO DAS REFERIDAS FATURAS CORRIGIDAS; II – INDEFIRO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
III – Determino que seja realizada a substituição do hidrômetro no prazo de 60 dias.
IV – Determino que a ré pague a autora R$ 664,44 a título de repetição de indébito.
Concedo gratuidade da justiça formulado na inicial.
Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo recurso.
Confirmo o teor da decisão de ID 88562154.
Após as anotações legais, arquive-se.
Timon, data da assinatura.
Atenciosamente, Timon(MA), 31 de agosto de 2023.
LIA RAQUEL NUNES DE FRANCA Serventuário(a) da Justiça -
31/08/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/08/2023 20:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 07:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
23/08/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 18:07
Juntada de petição
-
18/08/2023 17:04
Juntada de contestação
-
31/05/2023 00:31
Decorrido prazo de AGUAS DE TIMON SANEAMENTO S/A em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ALVES DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2023 11:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 17:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2023 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Timon.
-
08/05/2023 16:26
Juntada de petição
-
19/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
11/04/2023 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/03/2023 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2023 21:38
Juntada de diligência
-
27/03/2023 12:15
Juntada de petição
-
24/03/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
24/03/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2023 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/03/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801000-04.2023.8.10.0111
Jose Ferreira Barros
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Barbara Victoria Chagas da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/02/2025 13:36
Processo nº 0800417-42.2023.8.10.0071
Regina de Fatima Santos Nascimento
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2023 13:37
Processo nº 0800417-42.2023.8.10.0071
Regina de Fatima Santos Nascimento
Municipio de Apicum-Acu
Advogado: Aluanny Figueiredo Penha
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/05/2023 17:38
Processo nº 0800575-31.2022.8.10.0072
Adao Pereira da Silva
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Gilmar Reis da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/08/2022 10:40
Processo nº 0800291-71.2021.8.10.0035
Valter Cardoso de Sousa
Antonio da Conceicao Costa
Advogado: Miriam Regina dos Santos Veras
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/03/2021 13:01