TJMA - 0802189-04.2022.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 10:16
Baixa Definitiva
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27/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2023 11:27
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:05
Decorrido prazo de LORENA MAIA SANTOS em 25/09/2023 23:59.
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01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AUTOS: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802189-04.2022.8.10.0062 RECORRENTE: FRANCISCO DE SOUSA NEVES Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LORENA MAIA SANTOS - MA21951-A RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929-A RELATOR: IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE BACABAL EMENTA SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA EM CONFORMIDADE COM O JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS 53983/2016.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Na origem, a parte requerente/recorrente ingressou com Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenizatória por Danos Morais e Materiais questionando o contrato de empréstimo informado na petição inicial, que vem importando em descontos em seus proventos. 2.
A Instituição financeira juntou cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, conforme indicado na sentença a quo, que por sua vez está de acordo com a 1ª Tese aprovada por unanimidade no julgamento do IRDR n.º 53983/2016.
Portanto, inexiste nos autos qualquer irregularidade no ato da contratação do empréstimo, sendo que ainda está comprovado que a parte recorrente foi beneficiada do valor do empréstimo. 3.
Estando o negócio jurídico em termos e comprovado que o banco cumpriu sua parte na avença, legítimos são os descontos verificados nos proventos da recorrida, conforme legislação de regência. 4.
Ao deixar de apresentar o extrato bancário do período, a recorrente perdeu a oportunidade de fazer prova da alegação de não recebimento do numerário. 5.
Ademais, se a parte autora não tencionava contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar todas as providências para restituir ao banco o valor depositado em seu favor.
Este é o entendimento fixado no IRDR 53983/2016.
Mas nada foi feito nesse sentido, o que reforça a argumentação de ter anuído à contratação. 6.
Demonstrada a litigância de má-fé da autora, ora recorrente, consubstanciado em dolo processual, a fim de obter vantagem indevida pela tentativa de desvirtuar a verdade dos fatos, é justa sua condenação, conforme disposição do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e dos enunciados n.º 114 e 136 do FONAJE. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do art. 46, in fine, da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, decidem os Senhores Juízes integrantes da Turma Recursal de Bacabal/MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos do acórdão.
Custas e honorários advocatícios sucumbenciais pelo recorrente, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em função deste gozar do benefício da gratuidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC.
Acompanhou o voto da relatora o Juiz Marcelo Santana Farias Impedimento legal do Juiz Raphael Leite Guedes, por força do disposto no art. 147 do CPC Sessão virtual de julgamento realizada pela Turma Recursal de Bacabal/MA no período de 16 a 23 de agosto de 2023 IVNA CRISTINA DE MELO FREIRE Juíza Relatora RELATÓRIO Relatório dispensado na forma dos arts. 38 c/c 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTO A súmula de julgamento serve como acórdão, ex vi do art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
30/08/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2023 12:23
Desentranhado o documento
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30/08/2023 12:23
Cancelada a movimentação processual
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26/08/2023 16:25
Conhecido o recurso de FRANCISCO DE SOUSA NEVES - CPF: *42.***.*82-80 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2023 16:06
Juntada de Certidão
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23/08/2023 15:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2023 15:48
Juntada de petição
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09/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2023 14:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/08/2023 00:05
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/06/2023 12:41
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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26/06/2023 12:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
26/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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