TJMA - 0837592-91.2020.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/07/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 15:27
Juntada de petição
-
23/05/2025 16:14
Juntada de petição
-
29/04/2025 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/04/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de 1a ZONA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO LUIS em 10/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:16
Decorrido prazo de 2ª Zona de Registro de Imóveis em 10/03/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:38
Expedição de Informações pessoalmente.
-
04/02/2025 09:21
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/01/2025 22:44
Juntada de petição
-
14/01/2025 08:59
Juntada de Ofício
-
14/01/2025 08:58
Juntada de Ofício
-
06/12/2024 07:21
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 05/12/2024 23:59.
-
14/11/2024 09:41
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
14/11/2024 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2024 09:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 15:41
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 08:48
Juntada de petição
-
16/08/2024 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 15:44
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 18:01
Juntada de petição
-
11/04/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/04/2024 09:44
Juntada de petição
-
03/03/2024 12:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 08:28
Juntada de petição
-
04/12/2023 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/09/2023 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 20:20
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 20:25
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 14:14
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 14:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/09/2023 07:22
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 30/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:56
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 10:53
Juntada de petição
-
05/08/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 19:28
Outras Decisões
-
07/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:54
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:25
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 07/06/2023 23:59.
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17/05/2023 00:21
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2023 15:06
Juntada de Certidão
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04/04/2023 15:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/04/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 10:39
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 18:18
Juntada de petição
-
07/03/2023 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2023 16:51
Outras Decisões
-
07/02/2023 10:50
Conclusos para despacho
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01/12/2022 15:42
Juntada de petição
-
30/11/2022 11:26
Publicado Intimação em 10/11/2022.
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30/11/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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11/11/2022 18:49
Juntada de petição
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08/11/2022 15:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2022 10:33
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 20:55
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 17:34
Juntada de petição
-
10/10/2022 15:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/09/2022 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 10:49
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 11:43
Juntada de petição
-
28/04/2022 09:09
Juntada de termo
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20/12/2021 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
17/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837592-91.2020.8.10.0001 AUTOR: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DESPACHO Indefiro o pedido de Id 53631807, tendo em vista que o processo foi extinto ante o reconhecimento de litispendência bem como (Id 40279215), tendo a sentença transitado livremente em julgado (Id 48092310).
Assim, intime-se a executada T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME, para, em quinze dias, pagar o débito, sob pena de multa de dez por cento e de honorários advocatícios de dez por cento (art. 523, caput e § 1º, do CPC), ciente de que o prazo de quinze dias para apresentação de impugnação terá início no dia subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário (art. 525, caput, do CPC).
Intime-se e Cumpra-se.
São Luís/MA, 08 de dezembro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
16/12/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/12/2021 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 14:23
Juntada de Certidão
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16/11/2021 09:07
Juntada de petição
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25/10/2021 00:23
Publicado Despacho (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837592-91.2020.8.10.0001 AUTOR: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a petição do ID 56331807.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, 13 de outubro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2.º Cargo -
21/10/2021 07:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2021 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 09:32
Conclusos para despacho
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30/09/2021 11:13
Juntada de petição
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21/08/2021 14:38
Publicado Intimação em 20/08/2021.
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21/08/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
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18/08/2021 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2021 12:17
Conclusos para despacho
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26/07/2021 20:11
Juntada de petição
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26/07/2021 20:03
Juntada de petição
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12/07/2021 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2021 10:06
Conclusos para despacho
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28/06/2021 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/04/2021 13:28
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 09/04/2021 23:59:59.
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19/03/2021 17:52
Juntada de petição
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16/03/2021 11:22
Publicado Intimação em 16/03/2021.
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16/03/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0837592-91.2020.8.10.0001 AUTOR: T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: YHURY SIPAUBA CARVALHO SILVA - PI8016 REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando a nulidade absoluta das autuações nºs 461663003255-2, 461763002076-5, 461863000164-5, 461963001781-7, 461963002047-8 e 462063000055-1.
Juntou documentos com a inicial.
Através de petição de Id 38248860, a parte autora requereu o aditamento da inicial, acrescentando aos pedidos a liberação imediata das mercadorias apreendidas, objetos de comercialização da Autora e reativação da sua inscrição estadual.
Despacho determinando a intimação do impetrante para se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência (Id 38288141).
A requerente manifestou-se no Id 38505123 alegando que “a finalidade das ações é distinta, porquanto a via mandamental destina-se exclusivamente à garantia de direito e líquido e certo contra ato praticado por autoridade coatora previamente determinada, ao passo que a ação ordinária possui maior abrangência, admitindo dilação probatória”.
O Estado do Maranhão apresentou contestação (Id 40205486). É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao sistema PJe, verifico que foi proposta em 20/11/2020 o Mandado de Segurança n° 0837568-63.2020.8.10.0001, objetivando a liberação imediata das mercadorias apreendidas, bem como a reativação de sua inscrição estadual, o qual foi determinada a intimação do impetrante para juntar aos autos as notas fiscais das mercadorias apreendidas mencionada na inicial.
Ressalte-se que, no mandado de segurança mencionado, a impetrante se insurge contra as mesmas autuações, objetos da presente ação, quais sejam: n°s 461663003255-2, 461763002076-5, 461863000164-5, 461963001781-7, 461963002047-8 e 462063000055-1.
Observo, ainda, que foi proposta em 19/11/2020 o Mandado de Segurança n° 0837405-83.2020.8.10.0001, objetivando a liberação imediata das mercadorias apreendidas, bem como a reativação de sua inscrição estadual e, também, o qual foi declinada a competência para o Tribunal de Justiça do Maranhão.
Verifico, ainda, que a mesma insurge-se contra as mesmas autuações de n°s 461663003255-2, 461763002076-5, 461863000164-5, 461963001781-7, 461963002047-8 e 462063000055-1.
Cabe destacar que admite-se a litispendência entre o mandado de segurança e ação ordinária, quando comprovada a identidade jurídica entre as ações, ou seja, quando ambas objetivarem o mesmo resultado no mundo jurídico.
In casu, constata-se que a identidade de partes, uma vez que pois a autoridade apontada como coatora no Mandado de Segurança é simples substituta processual do Estado do Maranhão.
Além disso, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre a presente ação e os Mandados de Segurança n.ºs 0837568-63.2020.8.10.0001 e 0837405-83.2020.8.10.0001, sendo que todos convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a liberação imediata das mercadorias apreendidas, bem como a reativação de inscrição estadual.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA.
PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA.
I - A preliminar de litispendência procede.
De fato, o objeto do mandamus se identifica com a Ação Ordinária n. 0061697-87.1999.4.02.5101 (32ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da condição de anistiado e o pagamento dos valores retroativos, ora perseguido pela via heroica.
II - No ponto, a questão é adequada à teoria dos tres eadem (mesmas partes, causa de pedir e pedido), pois a litispendência ocorre à vista do mesmo resultado prático pretendido, ainda que por meios processuais diversos.
Nesse sentido: AgRg no MS 15.865/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 4/4/2011; AgRg no MS 20.548/DF, Rel.
Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/6/2015, DJe 18/6/2015; MS 19.095/DF, Rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 27/5/2015, DJe 2/6/2015).
III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no MS: 23245 DF 2017/0027246-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
NEGRITEI.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
DEMISSÃO.
ANULAÇÃO DA PORTARIA.
REINTEGRAÇÃO.
LITISPENDÊNCIA.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PROCESSO EXTINTO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para anular a Portaria 360/2011, do Ministro de Estado do Meio Ambiente, que o demitiu do cargo de Técnico Ambiental do Quadro de Pessoal do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama. 2.
A Portaria 360 de 9 de setembro de 2011, à fl. 453, demitiu o impetrante com fundamento nos termos dos artigos 136 e 137, parágrafo único, da Lei 8.112/1990. 3.
O impetrante foi demitido por improbidade administrativa, por lesão aos cofres públicos e por dilapidação do patrimônio nacional. 4.
Contudo, verifica-se que há litispendência com relação à Ação Ordinária mencionada no ofício SECVA 98/2015, de 23.1.2015, do Juiz Federal da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sinop, às fls. 632-642. 5. "Ressalte-se que o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público." (AgRg no MS 18.759/DF, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016).
Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016. 6.
In casu, constata-se que, não obstante a diversidade de partes, a causa de pedir e o pedido são idênticos entre o presente Mandado de Segurança e a Ação Ordinária da 2ª Vara Federal, e que ambas convergem para o mesmo resultado prático pretendido, qual seja: a anulação da Portaria e a reintegração do ora impetrante ao cargo. 7.
Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ. 8.
Segurança denegada. (STJ - MS: 17859 DF 2011/0283540-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/04/2017).
NEGRITEI.
Assim, deve o processo ser extinto sem resolução de mérito nos termos do art. 485, V do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Verifico que o autor omitiu a existência de ação idêntica, configurando a hipótese em litigância de má-fé nos moldes do art. 80, II do Código de Processo Civil: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; (...) ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, ex vi do artigo 485, inciso V do CPC, ante o reconhecimento da litispendência.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tendo em vista a má-fé da parte autora por alterar a verdade dos fatos, condeno-a ao pagamento de multa no importe de 1% (hum por cento) do valor atualizado da causa, que será revertida em favor do Estado do Maranhão nos termos do artigo 96 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), 29 de janeiro de 2021.
Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo -
12/03/2021 22:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/01/2021 08:37
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
26/01/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2021 19:14
Juntada de contestação
-
25/01/2021 18:49
Juntada de contestação
-
17/12/2020 05:22
Decorrido prazo de T2 ALBUQUERQUE COMERCIO LTDA - ME em 16/12/2020 23:59:59.
-
27/11/2020 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/11/2020 16:03
Juntada de petição
-
24/11/2020 12:15
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2020.
-
23/11/2020 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
-
23/11/2020 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 13:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/11/2020 13:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2020 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 12:55
Juntada de petição
-
20/11/2020 11:05
Conclusos para decisão
-
20/11/2020 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2020
Ultima Atualização
17/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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