TJMA - 0801669-32.2022.8.10.0066
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/04/2024 18:27 Baixa Definitiva 
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                                            22/04/2024 18:27 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            22/04/2024 14:18 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            18/04/2024 00:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/04/2024 23:59. 
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                                            17/04/2024 08:05 Juntada de petição 
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                                            22/03/2024 00:09 Publicado Acórdão em 22/03/2024. 
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                                            22/03/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 
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                                            20/03/2024 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 10:48 Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) 
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                                            14/03/2024 13:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2024 13:42 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            14/03/2024 13:35 Juntada de Certidão 
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                                            22/02/2024 13:40 Conclusos para julgamento 
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                                            22/02/2024 13:40 Juntada de intimação de pauta 
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                                            07/02/2024 14:59 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 14:59 Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria 
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                                            07/02/2024 14:59 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            08/01/2024 08:17 Juntada de petição 
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                                            08/11/2023 10:11 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            07/11/2023 00:10 Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA DA SILVA FERREIRA em 06/11/2023 23:59. 
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                                            14/10/2023 00:00 Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023. 
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                                            14/10/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 
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                                            12/10/2023 00:00 Intimação AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL nº 0801669-32.2022.8.10.0066 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A AGRAVADO:RAIMUNDA CELIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO:RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811 RELATORA: DESª.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s), para querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de quinze dias, nos termos do §2º do art. 1.021 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Serve este como instrumento de intimação.
 
 São Luís (MA), data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA RELATORA A-08
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                                            11/10/2023 09:31 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/09/2023 10:46 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/09/2023 00:09 Decorrido prazo de RAIMUNDA CELIA DA SILVA FERREIRA em 27/09/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 17:38 Conclusos ao relator ou relator substituto 
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                                            26/09/2023 16:37 Juntada de agravo interno cível (1208) 
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                                            11/09/2023 09:04 Juntada de parecer do ministério público 
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                                            04/09/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023. 
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                                            04/09/2023 00:03 Publicado Decisão (expediente) em 04/09/2023. 
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                                            02/09/2023 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023 
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                                            01/09/2023 00:00 Intimação APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801669-32.2022.8.10.0066 APELANTE: RAIMUNDA CELIA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO: RANOVICK DA COSTA RÊGO OAB/MA 15.811 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
 
 ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RELATORA: DESA.
 
 MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Celia da Silva Ferreira, inconformada com a sentença proferida pelo MM.
 
 Juiz Danilo Berttôve Herculano Dias, titular da Vara Única da Comarca de Amarante do Maranhão/MA que, na ação declaratória de nulidade de contrato c/c com pedido de indenização por danos materiais e morais julgou improcedentes os pedidos da inicial.
 
 Inconformada a apelante interpôs o recurso alegando, em síntese, a existência dos danos materiais e morais em razão do ato ilegal praticado pelo Banco.
 
 Repisa que o apelado não apresentou documentos que comprovam a anuência da apelante aos descontos.
 
 Ao final, pugna pelo provimento do recurso para julgar procedente a ação (Id 27872634).
 
 Contrarrazões apresentadas no Id 27872637. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Ressalto a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
 
 Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
 
 Adentrando ao mérito, a controvérsia discuta nos autos consiste no reconhecimento da ilegalidade nos descontos, intitulados como “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso 1”, aplicados na conta para recebimento do benefício previdenciário.
 
 Pois bem.
 
 A relação entabulada nos autos é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, com aplicação da responsabilidade objetiva dos bancos por fraudes provocadas por terceiros, das quais resultem danos aos seus clientes (art. 14, caput, do CDC), podendo ser afastada somente pelas excludentes previstas no CDC, a exemplo da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, II).
 
 Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, fixou a seguinte tese: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. (grifo nosso) Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) sendo que o Banco não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de comprovar existência de contrato válido para cobrança das tarifas bancárias.
 
 O apelado não apresentou (em tempo oportuno) prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 3.043/2017, não comprovando que houve a legalidade das cobranças.
 
 Nesse sentido, é o entendimento deste e.
 
 TJMA, senão vejamos: PROCESSO CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 ABERTURA DE CONTA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 CONTA CORRENTE.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDA.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.1.
 
 Nos termos do julgamento do IRDR nº 30043/2017, restou estabelecida a Tese, segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". 2.
 
 Inexistindo prova de que informou adequadamente a consumidora acerca das opções gratuitas de recebimento dos proventos e considerando que não foi apresentado instrumento de adesão ou mesmo demonstrado que a 1ª Apelante teria se utilizado de serviços onerosos,forçoso reconhecer que a instituição financeira deixou de cumprir com o ônus processual de desconstituir as alegações da inicial, conforme imposto no art. 373, II do CPC. 3.
 
 Repetição do indébito configurada, cabendo à instituição financeira o pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados de seus proventos e que serão apurados em liquidação de sentença. 4.
 
 Demonstrada a falha na prestação do serviço, entende-se devida a reparação pecuniária a título de dano moral cujo valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, servindo de firme reprimenda à conduta perpetrada pela Instituição Financeira e evitando enriquecimento ilícito à parte. 5.
 
 Considerando a inexistência da chamada "conta benefício" e diante da vontade manifestada pela 1ª Apelante de manter conta de sua titularidade com a exclusiva finalidade de perceber o seu benefício, deve ser modificada a sentença vergastada neste aspecto, não para transformar a conta da consumidora em conta benefício, mas sim para facultar a esta a escolha entre receber seu benefício através de cartão magnético ou mediante conta depósito, no pacote essencial. 6.
 
 Apelos conhecidos e parcialmente providos. 7.
 
 Unanimidade. (ApCiv 0159002020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
 
 AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
 
 II.
 
 Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 III.
 
 Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.
 
 IV.
 
 Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
 
 V.
 
 Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
 
 VI.
 
 No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.VII.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (ApCiv 0159002020, Rel.
 
 Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 05/10/2020 , DJe 16/10/2020) (grifo nosso) Assim, com base na fundamentação supra e na constatação de irregularidade na contratação do serviço de abertura de conta-corrente e, consequentemente, do pacote de serviços, a declaração de nulidade do referido negócio é medida que se impõe.
 
 Temos que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo e, em casos deste jaez, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante.
 
 Dessa forma, entendo como adequada a condenação do Banco recorrido em restituir em dobro os valores indevidamente descontados e necessária a indenização pelos danos morais sofridos.
 
 No que diz respeito à repetição dos valores descontados ilicitamente dos proventos da recorrente, transcrevo as disposições do CDC acerca da matéria, in verbis: Art. 42. (...).
 
 Parágrafo único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (grifo nosso) Segundo esse dispositivo legal, o direito à repetição do indébito por parte do consumidor exige dois requisitos objetivos: a cobrança extrajudicial indevida e o pagamento do valor indevidamente cobrado, ressalvando-se apenas as hipóteses em que o credor procede com erro justificável.
 
 In casu, inexiste erro escusável do Banco, vez que não comprovou que houve a legalidade das cobranças das tarifas: “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso 1”.
 
 Nessa esteira, e já passando ao próximo objeto do recurso, qual seja a fixação do quantum indenizatório por danos morais, destaco que o magistrado deve ser razoável e tomar todas as cautelas para que a indenização não seja fonte de enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que não seja meramente simbólica, sempre levando em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 No caso em apreço, após analisar o conjunto probatório constante dos autos, atentando para as circunstâncias específicas do evento, para a gravidade da repercussão da ofensa, condeno o Banco a indenizar a apelante, a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao passo que se mostra justo e dentro dos parâmetros utilizados por esta Corte, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE.
 
 DESCONTO DE TARIFA.
 
 CESTA B.
 
 EXPRESSO.
 
 SERVIÇOS UTILIZADOS.
 
 ENDOSSO/SEGURO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 I - Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou a presente demanda sob o fundamento de que, é correntista, aposentada do INSS, e que o banco apelado vem realizando mensalmente descontos tarifa denominado TARIFA BANCÁRIA CESTA B.
 
 EXPRESSO e ENDOSSO SEGURO.
 
 II- Mormente do extrato colacionado pela recorrente verifica-se a cobrança de crédito pessoal, o que, por certo, afasta a afirmação de utilização da mesma apenas para recebimento de benefício previdenciário e, excede os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, evidenciando a licitude da cobrança das tarifas bancárias ora questionadas.
 
 III- Dessa forma, restou demonstrado que a apelante contratou de forma livre e consciente, a conta-corrente e a utilizava não só para recebimento do seu benefício previdenciário, mas também para outras operações de crédito.
 
 IV- Quanto ao ENDOSSO/SEGURO, assiste razão a apelante.
 
 Isso porque, da análise do feito, verifica-se que a recorrida não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, vez que ao contestar ou recorrer não apresentou instrumento contratual capaz de demonstrar cabalmente a anuência do consumidor ao serviço de seguro questionado.
 
 V- Forçoso, portanto, concluir pela nulidade do negócio jurídico impugnado, vez que a situação narrada nos autos revela ser extremamente abusiva e desvantajosa para parte autora, razão pela qual deve ser mantida a sentença que declarou nulidade do referido contrato.
 
 VI.
 
 Portanto dou provimento parcial ao apelo, para reconhecer a ilegalidade dos descontos de ENDOSSO/SEGURO, determinar a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como fixar indenização por danos morais em favor da apelante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, mantendo a sentença recorrida nos demais termos.
 
 VII- Apelo parcialmente provido, sem interesse ministerial. (TJMA; AC 0800188-06.2020.8.10.0098; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 José de Ribamar Castro; DJNMA 25/05/2023) (grifo nosso) DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TARIFAS BANCÁRIAS.
 
 APLICABILIDADE DAS TESES FIXADAS NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3043/2017.
 
 AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
 
 CONTA BANCÁRIA COM USO EXCLUSIVO PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 ILEGALIDADE.
 
 DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
 
 DANO MORAL.
 
 CONFIGURADO.
 
 VALOR ATENDE PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 Da análise dos autos, verifica-se que a autora, ora apelada, possui uma conta junto ao Banco Bradesco S/A apenas para o recebimento de sua aposentadoria.
 
 II.
 
 Afirmado o desconhecimento acerca da cobrança de tarifas bancárias, cabe ao banco provar que houve a contratação dos serviços, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que deixou de juntar o contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
 
 III.
 
 Ausentes provas acerca da contratação de serviços onerosos pela consumidora, assim como de sua prévia e efetiva ciência, torna-se ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de benefício previdenciário, nos termos da tese jurídica fixada no IRDR nº 3043/2017.IV.
 
 Não demonstrada a licitude dos descontos efetuados, a consumidora tem direito à repetição do indébito.
 
 V.
 
 Quanto ao dano moral, resta evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, a demandar a observância do dever objetivo de cuidado no exercício de sua atividade, exsurgindo a obrigação de indenizar os danos sofridos pela consumidora, em razão dos descontos indevidos sofridos em seu benefício.
 
 VI.
 
 No caso, tem-se que valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), fixado pela sentença de base é suficiente para reparar os danos morais sofridos pela apelada, além de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
 
 VII.
 
 Apelação cível conhecida e desprovida. (TJ-MA – Apelação: 00801503-21.2021.8.10.0038, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/04/2022, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/04/2022 ). (grifo nosso) Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932 do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, que devem ser aplicados sob os moldes da súmula 362 do STJ.
 
 Ao pagamento de repetição de indébito, relativo às parcelas adimplidas pela parte apelante referentes as tarifas: “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso 1”, juros de mora de 1% e correção monetária a contar da citação.
 
 Determinar a conversão da conta corrente da apelante para conta benefício (ou salário), isentando-a do pagamento das tarifas de “Tarifa Bancária – Cesta B.
 
 Expresso 1”, sob pena de multa cominatória de R$ 300,00 (trezentos reais), por evento, em caso de descumprimento da decisão, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a qual fica limitada, de forma global, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
 
 Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º do CPC.
 
 Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 São Luís, data do sistema.
 
 Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-08
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                                            31/08/2023 17:41 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            31/08/2023 13:07 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            24/08/2023 16:28 Conhecido o recurso de RAIMUNDA CELIA DA SILVA FERREIRA - CPF: *49.***.*67-00 (APELANTE) e BANCO BRADESCO S.A. (APELADO) e provido 
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                                            04/08/2023 09:58 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 15:21 Recebidos os autos 
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                                            31/07/2023 15:21 Conclusos para despacho 
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                                            31/07/2023 15:21 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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