TJMA - 0003123-89.2011.8.10.0026
1ª instância - 1ª Vara de Balsas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 14:54
Juntada de petição
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12/08/2021 17:33
Juntada de Certidão
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05/08/2021 16:02
Juntada de petição
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03/08/2021 19:18
Arquivado Provisoramente
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03/08/2021 19:16
Juntada de Certidão
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03/08/2021 19:14
Juntada de Certidão
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de EDUARDO GHERARDI em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA em 08/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 08:15
Decorrido prazo de ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES em 08/04/2021 23:59:59.
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16/03/2021 02:40
Publicado Intimação em 15/03/2021.
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12/03/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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12/03/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO - DJEN ROCESSO N° 0003123-89.2011.8.10.0026 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE AUTORA: RISA S/A ADVOGADO(A) AUTOR: Advogados do(a) EXEQUENTE: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA20491, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE18970, EDUARDO GHERARDI - SP224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA13665 PARTE RÉ: ANTONIO CARLOS FREY ABBOTT ADVOGADO REQUERIDO: FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora, Dr(a).
Advogados do(a) EXEQUENTE: SHAYNAA LOHHANE OLIVEIRA DE SOUSA - MA 20491, ALAN WISTON LIMA FREITAS CHAVES - CE 18970, EDUARDO GHERARDI - SP 224165, ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA - MA 18502, ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA - MA 13665, despacho/decisão/sentença ID nº 37735974 (fls. 101), a seguir transcrito(a): "1.
Sob pena de incidir em multa por ato atentatório a dignidade da justiça, intime-se o executado para indicar bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e prova de sua propriedade acompanhada da respectiva certidão negativa de ônus, se for o caso (CPC. art.774, V). 2.
Recolhidas as custas pertinentes (0.98), em homenagem ao princípio da efetividade, defiro a consulta de BENS da parte executada, junto ao sistema RENAJUD e INFOJUD.
Frutífera a diligência, intimem-se as partes, com prazo comum de 15 dias. para requerer o que entender devido.
Não localizados bens passíveis de expropriação. proceda-se a suspensão do processo executivo por 1 ano, sem prejuízo de ulterior desarquivamento acaso sejam encontrados bens passíveis de penhora. nos termos do art. 921, §3° do CPC.
Registre-se no Sistema Themis PG.
Advirto que o transcurso in albis do prazo de suspensão deflagra automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de suspensão sem informações acerca da existência de bens penhoráveis, arquivem-se sem baixa na distribuição por 5 anos, consoante disciplina do §4° do mesmo dispositivo legal.
Deixo consignado que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a tentativa de penhora sobre ativos financeiros ou a localização de outros bens.
Encontrados e penhorados os bens, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ, REsp 1.340.553).
Findo o prazo do item anterior, vistas ao exequente para manifestação em 15 dias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Cumpra-se com o necessário." Balsas-MA. 02 de dezembro de 2019. (as) Elaile Silva Carvalho - Juíza de Direito Titular da 1ª Vara -
11/03/2021 18:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:15
Decorrido prazo de ANTONIO LUIS SILVA BEZERRA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:36
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 17:35
Decorrido prazo de ADRIANO LAYAN GOMES DA SILVA em 28/01/2021 23:59:59.
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22/01/2021 15:21
Juntada de petição
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07/01/2021 16:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/11/2020 12:19
Juntada de Certidão
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09/11/2020 12:13
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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09/11/2020 12:13
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2011
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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